
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800195-46.2022.8.18.0052
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMBARGADO: CLARA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. PARÂMETROS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo interno, deu parcial provimento ao recurso de apelação para declarar a nulidade de contrato, suspender descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando parâmetros de juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária aplicáveis aos danos materiais e morais; (ii) estabelecer os índices corretos à luz da Lei nº 14.905/2024; e (iii) suprir omissão quanto à análise da preliminar de prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, inclusive quando opostos contra decisão monocrática.
4. A entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 atualiza os parâmetros legais de juros e correção monetária previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
5. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de nulidade contratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.
6. Nos danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA, enquanto os juros seguem a taxa Selic deduzido o IPCA.
7. Nos danos materiais, a restituição em dobro é devida diante da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, com correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
8. A decisão embargada foi omissa quanto à prescrição, impondo-se sua análise de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
9. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos decorrentes de descontos indevidos em contratos bancários.
10. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se a cada desconto indevido, contando-se do último desconto realizado.
11. Constatado que a ação foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contados do último desconto, a preliminar de prescrição deve ser rejeitada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material e suprir omissão em decisão monocrática, inclusive com efeitos modificativos.
2. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária observa os parâmetros atualizados pela Lei nº 14.905/2024.
3. Nas relações de consumo de trato sucessivo, o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC conta-se do último desconto indevido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.024, caput e § 2º, 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.844.878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID n° 27705866) opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de decisão terminativa (ID nº 27249377),que conheceu do agravo interno, interposto pelo ora embargante e, no mérito deu-lhe parcial provimento para:
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de nulidade do contrato objeto, com a suspensão imediata dos descontos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em suas razões (ID nº 27705866), o embargante sustenta, em resumo, que o acórdão incorreu em erro material relevante, que compromete a prestação jurisdicional, ao fixar erroneamente os parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, elega omissão quanto à prescrição, dentre outros pedidos.
Devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao recurso, a embargada, CLARA FERREIRA DA SILVA, apresentou manifestação (ID n° 30026987) requerendo a manutenção integral da decisão terminativa, e denunciando a suposta intenção protelatória dos embargos.
É o que importa relatar
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante na decisão terminativa impugnada.
Desse modo, conheço do recurso.
1.1. DA ADMISSIBILIDADE E DA COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS
Cabe, inicialmente, esclarecer que os presentes embargos de declaração foram opostos em face de decisão monocrática. Nesse contexto, justifica-se o julgamento monocrático dos embargos declaratórios pelo próprio Relator, nos termos do art. 1.024, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe:
“Art. 1.024. Os embargos de declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do erro, omissão, contradição ou obscuridade, cuja correção se pretende.”
(...)
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
O dispositivo legal é claro ao atribuir competência ao prolator da decisão embargada para analisar os aclaratórios, inclusive quando se tratar de decisão unipessoal, como é o caso dos autos.
2. MÉRITO
2.1 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.
Declaro inicialmente que cabe razão ao embargante quanto à alegação de erro material relevante no acórdão recorrido em relação a fixação dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos morais.
Ressalta-se ainda que com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houveram atualizações nos índices utilizados.
Determino portanto que quanto aos danos morais, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual (em razão da nulidade da relação jurídica), os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
2.2 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:
Do mesmo modo que os danos morais, reconheço novamente a existência de erro material relevante nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos que, passo a fixá-los de ofício, vez que se trata de matéria pública.
Diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
2.3 Da Omissão Quanto a Análise da Prescrição
Quanto à alegação da prescrição, de fato observo que a decisão terminativa foi omissa ao não analisar a preliminar supracitada, portanto, passo à análise da mesma.
Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”
Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço.
Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça-STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo:
“CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).”
Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram em prazo inferior ao de ingresso da ação, que se deu em outubro de 2020. Assim, a rejeição da preliminar de prescrição é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo o erro material, e:
a) determinando que os parâmetros de correção monetária, e incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas.
b) Acrescentar a decisão terminativa embargada a fundamentação quanto a rejeição da preliminar de prescrição.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800195-46.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLARA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação10/03/2026