Acórdão de 2º Grau

CNH - Carteira Nacional de Habilitação 0800178-93.2025.8.18.0055


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMISSÃO DE CNH COM DADOS INCORRETOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmou a retificação de CNH emitida com nome incorreto, mas negou o pedido indenizatório por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração de dano moral por falha administrativa na emissão de documento de habilitação e a consequente readequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas o nexo causal entre a conduta e o dano. 4. A emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com nome equivocado e a inércia do órgão de trânsito estadual em promover a correção administrativa, exigindo a judicialização da demanda, configuram falha na prestação de serviço público. 5. Os transtornos decorrentes da privação do uso de documento essencial por falha estatal, somados ao tempo e esforço despendidos para a solução do problema, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. 7. A reforma da sentença para reconhecer o dano moral implica a sucumbência mínima da parte autora, justificando a condenação integral do Apelado nos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, condenar o órgão de trânsito estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. 9. "A falha administrativa na emissão de Carteira Nacional de Habilitação com dados incorretos, seguida de inércia na retificação que exige a intervenção judicial, configura dano moral indenizável pela responsabilidade objetiva do Estado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.035.607/SP; STJ, RESP 200100897868; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800178-93.2025.8.18.0055 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800178-93.2025.8.18.0055
APELANTE: IRENILDA SANTOS PORTELA
Advogado(s) do reclamante: SUZANA DE SOUSA LEAL
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMISSÃO DE CNH COM DADOS INCORRETOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por particular contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, confirmou a retificação de CNH emitida com nome incorreto, mas negou o pedido indenizatório por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração de dano moral por falha administrativa na emissão de documento de habilitação e a consequente readequação dos honorários advocatícios. 

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas o nexo causal entre a conduta e o dano.  

4. A emissão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com nome equivocado e a inércia do órgão de trânsito estadual em promover a correção administrativa, exigindo a judicialização da demanda, configuram falha na prestação de serviço público.  

5. Os transtornos decorrentes da privação do uso de documento essencial por falha estatal, somados ao tempo e esforço despendidos para a solução do problema, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável.  

6. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.  

7. A reforma da sentença para reconhecer o dano moral implica a sucumbência mínima da parte autora, justificando a condenação integral do Apelado nos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE  

8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, condenar o órgão de trânsito estadual ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora, e fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.  

9. "A falha administrativa na emissão de Carteira Nacional de Habilitação com dados incorretos, seguida de inércia na retificação que exige a intervenção judicial, configura dano moral indenizável pela responsabilidade objetiva do Estado." 

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 927; CPC, art. 85, § 2º.  

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no REsp 1.035.607/SP; STJ, RESP 200100897868; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENILDA SANTOS PORTELA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI). 

A Apelante narra, em sua petição inicial (Id. 28003760 e 28003761), que em 20 de setembro de 2024, procurou o CIRETRAN de Picos/PI para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), cuja validade expiraria em novembro de 2024. Após o pagamento das taxas devidas, e decorridos mais de 30 dias, constatou que sua CNH havia sido emitida com o nome de "ADÃO SANTOS PEREIRA", em vez de seu nome correto. Alega que, mesmo após requerimento de retificação feito pelo próprio CIRETRAN, o documento retornou pela segunda vez com o mesmo erro. Diante da inércia administrativa e do risco de ser multada por conduzir sem habilitação válida, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão de justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para a imediata retificação da CNH, a condenação do DETRAN/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a inversão do ônus da prova. 

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência em 30/04/2025 (Id. 28004418), determinando ao DETRAN/PI a imediata retificação do nome da autora na CNH no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) aplicações. 

O DETRAN/PI apresentou contestação (Id. 28004419 e 28004420), arguindo a perda do objeto da ação de obrigação de fazer, sob o argumento de que a CNH errônea já havia sido cancelada e uma nova emitida com o nome correto da autora, sem qualquer ônus para ela. Quanto ao pedido de danos morais, defendeu a inexistência de prova de constrangimento ou sofrimento que justificasse a indenização, classificando o ocorrido como mero dissabor. Subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, o valor fosse fixado em patamar mínimo para evitar enriquecimento sem causa. 

Em réplica (Id. 28004427), a Apelante refutou a alegação de perda do objeto, sustentando que a retificação da CNH somente ocorreu após a decisão judicial que concedeu a tutela de urgência. Reiterou a ocorrência de danos morais, destacando o longo período de espera, as tentativas frustradas de solução administrativa e o risco de ser multada, o que configuraria negligência e falha na prestação do serviço. 

A sentença (Id. 28004433), proferida em 24/08/2025, julgou parcialmente procedente o pedido. Confirmou a tutela provisória de urgência concedida, mas negou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que, embora tenha havido erro e demora, não se configurou "dano extremo" capaz de ensejar a reparação pretendida, e que a autora informou ter continuado a trafegar. Em razão da sucumbência recíproca, mas considerando a sucumbência mínima da parte autora, condenou o DETRAN/PI ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Irresignada, a autora interpôs Apelação Cível (Id. 28004436), buscando a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e, consequentemente, majorados os honorários advocatícios. Requer a condenação do DETRAN/PI ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a fixação dos honorários advocatícios em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 

O DETRAN/PI apresentou contrarrazões (Id. 28004439), pugnando pelo desprovimento do recurso da Apelante e pela manutenção da sentença em todos os seus termos, reiterando a ausência de ato ilícito, nexo causal e dano moral indenizável. 

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior, que devolveu o processo sem manifestação meritória, por entender que a questão debatida não se insere nas hipóteses de interesse público que justifiquem sua intervenção (Id. 29564222). 

É o relatório. 

VOTO

 

 Eminentes Pares:  

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da existência de dano moral indenizável em decorrência de erro administrativo na emissão da Carteira Nacional de Habilitação da Apelante e da demora na sua retificação, bem como à readequação dos honorários advocatícios. 

 

Da Preliminar de Perda do Objeto 

Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de perda do objeto arguida pelo Apelado em sua contestação. A alegação de que a CNH já havia sido cancelada e uma nova emitida com o nome correto da autora não implica a perda do objeto da ação, especialmente no que tange ao pedido de indenização por danos morais. 

A obrigação de fazer, consistente na retificação do documento, foi cumprida, mas, conforme alegado pela própria Apelante e corroborado pela cronologia processual, tal cumprimento se deu em razão da tutela de urgência concedida judicialmente, e não de forma espontânea e tempestiva pela administração. A falha administrativa inicial e a demora na sua correção, que ensejaram a propositura da ação e a necessidade de intervenção judicial, são os fatos geradores da pretensão indenizatória, que subsiste independentemente da correção posterior do vício. 

Assim, a discussão sobre a ocorrência de danos morais permanece hígida, não havendo que se falar em perda do objeto. 

Do Mérito  

Da Responsabilidade Civil do Estado e do Dano Moral 

A responsabilidade civil do Estado, no caso em tela, é de natureza objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim dispõe: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o prejuízo sofrido pelo particular, independentemente da prova de dolo ou culpa. 

No caso dos autos, é incontroverso que o DETRAN/PI, autarquia estadual prestadora de serviço público, cometeu um erro grave ao emitir a CNH da Apelante com o nome de um homem ("ADÃO SANTOS PEREIRA") em vez de seu nome correto ("IRENILDA SANTOS PORTELA"). Mais grave ainda foi a inércia e a ineficiência da administração em corrigir o erro, mesmo após a Apelante ter procurado o CIRETRAN por diversas vezes e ter sido feito um requerimento interno para retificação. A correção do documento só se efetivou após a intervenção do Poder Judiciário, por meio da concessão de tutela de urgência. 

A situação vivenciada pela Apelante, que se viu impedida de utilizar sua CNH por um período considerável (aproximadamente cinco meses, conforme a inicial e o recurso), correndo o risco de ser multada ou ter seu veículo apreendido, e tendo que despender tempo e esforço em diversas tentativas administrativas infrutíferas, ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. 

A falha administrativa, que culminou na emissão de um documento essencial com dados incorretos e na subsequente demora em sua correção, gerou à Apelante uma situação de insegurança jurídica, constrangimento e angústia. A CNH é um documento de porte obrigatório para a condução de veículos e sua irregularidade pode acarretar sérias consequências legais e financeiras. A privação do uso regular de um documento tão importante, por falha exclusiva do órgão responsável, configura, sem dúvida, uma lesão a direitos da personalidade, passível de indenização por dano moral. 

Conforme o Código Civil, o ato ilícito que causa dano a outrem gera o dever de repará-lo, nos termos do art. 927: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

A jurisprudência pátria é no sentido de que a falha na prestação de serviço público, que gera transtornos e prejuízos que extrapolam o razoável, enseja a reparação por danos morais. A situação da Apelante é análoga a casos de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes, onde o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o dano moral é presumido, dada a gravidade da situação. A Apelante, em seu recurso, citou o seguinte precedente: 

STJ, AgRg no REsp 1.035.607/SP: 

"A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo." 

Embora o caso não seja de inscrição indevida, a analogia é pertinente no que tange à falha administrativa que gera impedimento ou restrição ao exercício de direitos, causando prejuízo à honra e à tranquilidade do indivíduo. A privação de um documento essencial para a vida civil, por erro do Estado, e a via crucis para sua correção, configuram um dano à dignidade da pessoa. 

Portanto, entendo que a sentença de primeiro grau merece reforma neste ponto, para reconhecer a existência de dano moral. 

 

Do Quantum Indenizatório 

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Apelante pleiteia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em seu recurso. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida para desestimular a reiteração da conduta lesiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. 

O DETRAN/PI, em suas contrarrazões, citou o seguinte precedente do STJ: 

STJ – RESP 200100897868 – (334781 PR): 

"A indenização a título de danos morais deve ser estabelecida em termos razoáveis. 2. A indenização não pode ser instrumento de enriquecimento indevido." 

Considerando a gravidade da falha administrativa, a essencialidade do documento para a vida civil da Apelante, o tempo de duração do problema e a necessidade de judicialização para a solução, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela Apelante é razoável e proporcional aos danos sofridos, atendendo ao caráter compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor, sem configurar enriquecimento sem causa. 

Sobre o valor, deverá incidir correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), que no caso é a data da primeira emissão da CNH com o nome errado (20 de setembro de 2024, conforme a inicial). 

 

Dos Honorários Advocatícios 

A sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedente o pedido, mas negar os danos morais, aplicou a sucumbência recíproca e fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 

Com o provimento do recurso para reconhecer e fixar a indenização por danos morais, a sucumbência da Apelante passa a ser mínima, justificando a condenação integral do Apelado nos ônus sucumbenciais. 

Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Considerando o trabalho realizado pelo advogado da Apelante, a natureza da causa e o provimento do pedido de danos morais, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos morais), em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para: 

1. Reformar a sentença de primeiro grau no tocante à indenização por danos morais. 

 

2. Condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN/PI) ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante IRENILDA SANTOS PORTELA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 20 de setembro de 2024 (data da primeira emissão da CNH com o nome errado, Súmula 54 do STJ). 

 

3. Condenar o DETRAN/PI ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

 

4. Manter as demais disposições da sentença que não foram objeto de reforma. 

É como voto. 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800178-93.2025.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

CNH - Carteira Nacional de Habilitação

Autor

IRENILDA SANTOS PORTELA

Réu

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Publicação

08/04/2026