
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800749-73.2025.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PEREIRA DE CASTRO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de individualização da demanda, insuficiência documental e indícios de judicialização predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo por indeferimento da petição inicial sem prévia concessão de prazo para emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O CDC aplica-se às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.
A petição inicial exige apenas a indicação das provas pretendidas, não sendo necessária prova pré-constituída.
A suspeita de demanda predatória exige prévia intimação da parte autora para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
O indeferimento da inicial sem oportunizar a emenda viola o contraditório, a ampla defesa e a primazia do julgamento do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
É nula a sentença que indefere a petição inicial sem prévia oportunidade de emenda.
A suspeita de litigância predatória não autoriza a extinção imediata do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 317, 319, VI, 321, 373, II e 485; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33; TJPR, APL nº 0006148-75.2021.8.16.0129.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pereira de Castro (Id. 28039204), em face da sentença (Id. 28039198) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800749-73.2025.8.18.0052), ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC”
A parte apelante sustenta que a sentença é nula, pois: não houve oportunidade para emenda da petição inicial; não há conexão entre as ações, pois cada processo refere-se a contrato distinto; extinção baseada em suposta litigância predatória viola o direito de ação e o contraditório. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Dispensabilidade do Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto e recebo em seu duplo efeito legal.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito,em razão da extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suma, o juízo a quo entendeu existir ausência de individualização da demanda e insuficiência documental mínima, além de indícios de judicialização predatória decorrentes do ajuizamento massivo de ações semelhantes.
De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional e irrazoável, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
No presente caso, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais,contudo exige-se uma prévia intimação da parte autora para cumprir as exigências, o que não aconteceu no presente processo.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial.
O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção por se tratar de decisão surpresa. Isso porque, a falta da concessão do prazo legal para emenda causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade e ampla defesa .
Vejamos:
APELAÇÃO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTES MESMO DE OPORTUNIZAR A EMENDA. DESRESPEITO AOS ARTIGOS 10, 317 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . NECESSIDADE DE EVITAR A EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese o entendimento proferido pelo juízo a quo anteriormente à extinção do feito, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial, em cumprimento à previsão dos artigos 317 e 321 do CPC. 2 . A atuação jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em Juízo em detrimento da precipitada extinção sem resolução de mérito motivada por vícios sanáveis. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006148-75.2021.8 .16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30 .01.2023) (TJ-PR - APL: 00061487520218160129 Paranaguá 0006148-75.2021.8 .16.0129 (Acórdão), Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 30/01/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023).
Pelo exposto, nula a sentença que extinguiu o processo por indeferimento da inicial.
III- DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO da presente Apelação Cível para DAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, a fim de determinar: i) a anulação da sentença a quo ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.
Inversão da sucumbência.
Publique-se.Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800749-73.2025.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEREIRA DE CASTRO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/03/2026