Decisão Terminativa de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800214-13.2022.8.18.0162


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0800214-13.2022.8.18.0162
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
RECORRENTE: MARIA LUZENIR DOS SANTOS
RECORRIDO: GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por MARIA LUZENIR DOS SANTOS contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, posteriormente integrado por acórdão que rejeitou embargos de declaração.

Na origem, foi proferida sentença inicial julgando parcialmente procedente a demanda indenizatória, reconhecendo a responsabilidade civil da ré, proprietária do veículo envolvido no acidente, e condenando-a à reparação dos danos.

Posteriormente, em sede de embargos de declaração, sobreveio nova sentença que, atribuindo efeitos modificativos ao julgado anterior, reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da necessidade de perícia técnica e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.

Interposto recurso inominado pela parte autora, a 3ª Turma Recursal reformou a sentença proferida nos embargos de declaração, afastou a incompetência do Juizado Especial, aplicou a teoria da causa madura e passou ao exame do mérito, concluindo pela responsabilidade civil das rés e pelo dever de indenizar os danos materiais e morais comprovados nos autos.

Opostos embargos de declaração contra esse acórdão, foram eles conhecidos e improvidos, ao fundamento de inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

No recurso extraordinário, a recorrente sustenta, em síntese, que foi condenada injustamente, embora não fosse a condutora do veículo, invocando genericamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, além de insistir na ausência de responsabilidade pelos fatos.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia devolvida no apelo extremo não revela ofensa direta à Constituição Federal. O acórdão recorrido resolveu a causa com base na interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente as regras de responsabilidade civil previstas no Código Civil, além da análise do conjunto probatório produzido nos autos, inclusive boletim de ocorrência, documentos e demais elementos apresentados.

A insurgência da recorrente, ao afirmar que não dirigia o veículo, que não teria relação com o evento danoso e que a condenação foi injusta, demanda necessariamente nova apreciação dos fatos, das provas e da própria moldura fática fixada pela Turma Recursal. Tal providência é inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Também não há demonstração idônea de questão constitucional autônoma. As alegações de afronta à dignidade da pessoa humana, à legalidade ou à justiça do caso concreto foram deduzidas de forma genérica, como mera tentativa de rediscutir o acerto da conclusão adotada pelo órgão julgador, sem apontar violação constitucional direta e frontal.

Além disso, a própria fundamentação do recurso extraordinário indica inconformismo com a conclusão judicial sobre legitimidade passiva, nexo causal e responsabilidade da proprietária do veículo, temas que foram decididos à luz do direito infraconstitucional e do acervo probatório do processo. Nessa perspectiva, eventual ofensa à Constituição, se houvesse, seria apenas indireta ou reflexa.

Verifica-se, ainda, deficiência na demonstração da repercussão geral, pois a recorrente não evidencia, de modo concreto, questão constitucional relevante que transcenda os interesses subjetivos das partes, limitando-se a afirmar a injustiça da condenação.

Desse modo, a pretensão recursal não ultrapassa a esfera do reexame da causa concreta, o que impede a admissão do apelo extremo.

Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800214-13.2022.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800214-13.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA LUZENIR DOS SANTOS

Réu

GERALDO MAGNO DE SOUSA FILHO

Publicação

13/03/2026