Acórdão de 2º Grau

Receptação 0800469-95.2022.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que condenou a parte apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa sustenta que a sentença deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e requer a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, com a superação do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto para o delito. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença fixa a pena-base no mínimo legal previsto para o crime de receptação, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado na primeira fase da dosimetria. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que a incidência da circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 da repercussão geral, também firmou entendimento de que circunstâncias atenuantes genéricas não permitem a redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base é fixada no patamar mínimo. O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 da repercussão geral do STF impede a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, Tema 158 da Repercussão Geral. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800469-95.2022.8.18.0056 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800469-95.2022.8.18.0056
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação criminal interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que condenou a parte apelante pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A defesa sustenta que a sentença deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e requer a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, com a superação do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal previsto para o delito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A sentença fixa a pena-base no mínimo legal previsto para o crime de receptação, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado na primeira fase da dosimetria.

  2. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  3. A Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que a incidência da circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena aquém do mínimo legal.

  4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 158 da repercussão geral, também firmou entendimento de que circunstâncias atenuantes genéricas não permitem a redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base é fixada no patamar mínimo.

  2. O entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ e no Tema 158 da repercussão geral do STF impede a fixação da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, Tema 158 da Repercussão Geral.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes.

Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

O juízo de Primeiro Grau fixou a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pugnando pela redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, mediante superação do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte apelante busca a reforma parcial da sentença condenatória, sustentando que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal previsto para o delito de receptação.

Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar.

A sentença fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o crime de receptação, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado.

Ainda que se admitisse o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 158 da repercussão geral, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante genérica não autoriza a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo previsto em lei.

Desse modo, não há falar em superação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco em redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Ressalte-se, por fim, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendimento que se mostra adequado ao caso concreto.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença condenatória.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 09/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800469-95.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FRANCISCO DE SOUSA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/04/2026