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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800469-95.2022.8.18.0056 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. TEMA 158 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STF, Tema 158 da Repercussão Geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Senhores Advogados, demais pessoas aqui presentes. Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE SOUSA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. O juízo de Primeiro Grau fixou a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, pugnando pela redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal, mediante superação do entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. A parte apelada, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Submeto o feito à revisão e, após, à inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte apelante busca a reforma parcial da sentença condenatória, sustentando que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, com consequente redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal previsto para o delito de receptação. Todavia, a pretensão recursal não merece prosperar. A sentença fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o crime de receptação, qual seja, 01 (um) ano de reclusão, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado. Ainda que se admitisse o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Tal entendimento encontra respaldo, inclusive, em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no Tema 158 da repercussão geral, segundo o qual a incidência de circunstância atenuante genérica não autoriza a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo previsto em lei. Desse modo, não há falar em superação do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, tampouco em redução da pena aquém do mínimo legal, razão pela qual a sentença deve ser mantida. Ressalte-se, por fim, que a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendimento que se mostra adequado ao caso concreto. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença condenatória. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0800469-95.2022.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorFRANCISCO DE SOUSA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026