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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801425-38.2022.8.18.0048
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 30 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por Francisca Maria da Conceição contra acórdão que, em sede de apelação, deu provimento ao recurso do Banco Pan S/A para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à ausência de enfrentamento da tese de invalidade formal do contrato celebrado por pessoa analfabeta, por conter apenas impressão digital, sem assinatura a rogo, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer a nulidade do negócio jurídico e restabelecer, em essência, a procedência da demanda. O banco, em contrarrazões, pugna pela rejeição dos embargos e suscita decadência, prescrição quinquenal e prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a validade formal do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão deduzida; (iii) determinar se a ausência de assinatura a rogo acarreta a nulidade do negócio jurídico e autoriza a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais; (iv) definir se o valor comprovadamente creditado na conta da autora deve ser compensado no montante da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, afastar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, e o acórdão embargado deixa de enfrentar argumento central apto a alterar o resultado do julgamento. 4. A alegação de decadência não prospera, porque a causa de pedir repousa em vício de consentimento na contratação, com pedido de reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, e não em mera revisão de cláusulas abusivas. 5. A prescrição quinquenal do art. 27 do CDC rege a pretensão deduzida, pois a controvérsia decorre de relação de consumo mantida com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. 6. Em se tratando de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova mês a mês, de modo que o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto indevido, não havendo prescrição do fundo de direito no caso concreto. 7. O art. 595 do Código Civil exige cautelas específicas quando o contrato é celebrado por pessoa que não sabe ler ou escrever, admitindo assinatura a rogo e subscrição por testemunhas para resguardar a manifestação válida de vontade. 8. O contrato juntado aos autos contém apenas a impressão digital da autora e a assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, de modo que não observa a formalidade legal exigida para contratação com pessoa analfabeta. 9. A Súmula 30 do TJPI estabelece que a ausência de assinatura a rogo e de subscrição por duas testemunhas em contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação de disponibilização do valor em conta de sua titularidade. 10. Reconhecida a nulidade do instrumento contratual, a relação jurídica que amparava os descontos em benefício previdenciário deve ser declarada inexistente. 11. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados se impõe com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, porque não se verifica engano justificável da instituição financeira. 12. A modulação da repetição em dobro não incide no caso, pois a conduta da instituição financeira viola a boa-fé objetiva e a jurisprudência do STJ afasta a exigência de dolo ou má-fé quando ausente engano justificável. 13. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidora analfabeta, fundados em contrato formalmente nulo, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 14. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e da orientação adotada em casos semelhantes. 15. A compensação do valor de R$2.548,03, comprovadamente creditado em conta da autora em 19/05/2017, é devida para evitar enriquecimento sem causa, com atualização pelos mesmos índices aplicáveis aos danos materiais desde a data da disponibilização do numerário. IV. DISPOSITIVO E TESE16. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão do acórdão quanto à observância do art. 595 do Código Civil em contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. A ausência de assinatura a rogo em contrato atribuído a pessoa analfabeta, ainda que haja impressão digital e testemunhas, invalida formalmente o negócio jurídico, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 30 do TJPI. 3. Em relação de consumo envolvendo descontos indevidos de trato sucessivo em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto. 4. A nulidade do contrato e a inexistência de engano justificável impõem a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Os descontos indevidos fundados em contrato bancário nulo geram dano moral indenizável. 6. O valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor deve ser compensado no montante condenatório para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º; CC, arts. 178, 389, parágrafo único, 395, 398, 406, § 1º, 595, 944 e 945; CDC, arts. 27, 42, parágrafo único, e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13.12.2021, DJe 15.12.2021; STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019, DJe 29.03.2019; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.003296-0, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 22.01.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e, em consequência DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA apenas para MINORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e para que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$2.548,03 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 118879809), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 19/05/2017. Mantenho os demais termos da sentença. Ressalto ainda que, porquanto, parcialmente acolhidos os embargos, modifico os honorários arbitrados no acórdão embargado para deixar de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, tendo em vista o parcial provimento do apelo. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º do CPC, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do Acórdão (ID nº 23178812) prolatado por esta 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que, em sede de apelação, por unanimidade, DEU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A, reformando integralmente a sentença guerreada, ao considerar regular o negócio jurídico celebrado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenando a parte recorrida em custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. A embargante, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, sustentando a existência de omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à ausência de enfrentamento da tese central relativa à inobservância do art. 595 do Código Civil, que exige formalidade específica para contratos celebrados por pessoa analfabeta, bem como quanto à jurisprudência consolidada deste Tribunal acerca da necessidade de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas. Afirma que o contrato juntado aos autos contém apenas impressão digital da autora, inexistindo assinatura a rogo, circunstância que comprometeria a validade do negócio jurídico. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reconhecer a nulidade do contrato e restabelecer a procedência da demanda, ante os argumentos tecidos no ID nº 23500536. A parte embargada, BANCO PAN S/A, em contrarrazões, impugnou os embargos por entender que não há vício a ser sanado, alegando ainda caráter protelatório, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, prescrição quinquenal e em caso de não acolhimento o reconhecimento da PRESCRIÇÃO PARCIAL das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, declarando-se prescritas todas as parcelas descontadas em período anterior aos 5 (cinco) anos da propositura da demanda, conforme consta no ID nº 28775014. É o sucinto relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, porquanto tempestivos e estarem presentes os requisitos formais exigidos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. II. PRELIMINARES a) DA DECADÊNCIA Em paralelo, no tangente a alegação de decadência, também julgo tal alegação como improcedente. Ainda que o art. 178 do Código Civil preveja que é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, após verificar os descontos que estavam sendo lançados em sua conta, constatou que estava sendo cobrada por um cartão de crédito com margem consignada. Sendo assim, a questão a ser verificada não é de abusividade de cláusulas contratuais, que não convalesce pelo decurso do tempo, ou de repetição de indébito, de trato sucessivo. A questão de fundo a ser analisada é a validade do contrato, uma vez que, a parte autora assinou concordando com as condições entabuladas, mas sob alegação de erro e dolo no seu consentimento. Portanto, a causa de pedir da pretensão consiste em vício de consentimento na contratação e não de abusividade das cláusulas contratuais. Sendo assim, o pedido do autor não é uma revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, mas o reconhecimento da invalidade da contratação do cartão de crédito consignado por vício de consentimento de erro e dolo, com sua conversão no negócio jurídico realmente desejado: empréstimo consignado. Logo, não está configurada a decadência. b) DA PRESCRIÇÃO Em contrarrazões aos embargos de declaração, o banco embargado alega a ocorrência da prescrição. Ressalte-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve: " O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Igualmente, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Sendo assim, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço. Importa analisar, ainda, que o caso aqui em vertente se refere a relações de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido, conforme a jurisprudência abaixo: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1844878/PE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021).” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).” No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3. Preliminar acolhida. Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4. Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).” Assim, compulsando os autos, constato que os últimos descontos indevidos ocorreram conjuntamente após o ingresso da ação, somente em junho de 2023. Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, e o consequente não acolhimento da preliminar de prescrição é medida que se impõe. III. MÉRITO Examinam-se os embargos de declaração sob o crivo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja função é sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial. Não se prestam, todavia, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à reiteração de argumentos já devidamente enfrentados e refutados no acórdão embargado. Examinando os autos, observa-se que a insurgência da embargante merece acolhida, pois o acórdão embargado efetivamente deixou de enfrentar argumento central capaz de alterar a conclusão adotada, qual seja, a validade formal do contrato celebrado com pessoa analfabeta. A) DA OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO À OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CC AO ANALISAR O CONTRATO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Conforme se extrai dos autos, a autora sustenta ser pessoa analfabeta, circunstância que impõe cautelas adicionais na formalização de negócios jurídicos escritos. A legislação civil estabelece requisitos específicos para tais hipóteses, justamente com a finalidade de assegurar que o contratante tenha plena ciência do conteúdo e das obrigações assumidas. Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil dispõe que, nos contratos de prestação de serviços em que uma das partes não saiba ler ou escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por testemunhas, mecanismo destinado a conferir segurança jurídica à manifestação de vontade do contratante. O cerne da controvérsia versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos e que esta matéria já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID 18879810), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI. Assim, ao reconhecer a validade do contrato sem enfrentar adequadamente a questão relativa à inexistência de assinatura a rogo, o acórdão embargado acabou por afastar a incidência de norma legal expressa e da jurisprudência consolidada desta Corte, configurando omissão relevante apta a justificar a modificação do julgado. Consequentemente, uma vez reconhecida a nulidade do instrumento contratual, impõe-se declarar inexistente a relação jurídica que deu origem aos descontos realizados em benefício previdenciário da autora. B) DOS DANOS MATERIAIS Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente, conforme determinado pelo magistrado a quo. Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. C) DA NÃO MODULAÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DANOS MATERIAIS: No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão. Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021. Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo: Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.) Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva.
D) DOS DANOS MORAIS No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento. Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Deve-se, portanto, prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Em atenção ao pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório nas razões recursais, ressalto que a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, em observância aos princípios elencados e atento aos valores que normalmente são impostos por esta relatoria e pelo Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022). Determino que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. E) DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Em relação ao pedido subsidiário de compensação de valores, em análise aprofundada dos autos, entendo que o pleito merece acolhimento. Observa-se que no ID nº 18879809, foi juntado recibo de transferência bancário válido, ora apelada, atestando o recebimento do montante de R$2.548,03 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos) no dia 19/05/2017 . Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor. Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar a omissão apontada e, em consequência DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA apenas para MINORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e para que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$2.548,03 (dois mil quinhentos e quarenta e oito reais e três centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID 118879809), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 19/05/2017. Mantenho os demais termos da sentença. Ressalto ainda que, porquanto, parcialmente acolhidos os embargos, modifico os honorários arbitrados no acórdão embargado para deixar de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, tendo em vista o parcial provimento do apelo. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801425-38.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2026