
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801372-95.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
APELANTE: JOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A.
Na petição inicial, a parte autora alegou ser pessoa analfabeta e afirmou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi devidamente formalizada, com a aposição da impressão digital do autor e assinatura de testemunhas, tendo sido efetivamente disponibilizado o valor do empréstimo na conta bancária do demandante. Para tanto, juntou aos autos o instrumento contratual, o comprovante de transferência eletrônica (TED), bem como demais documentos comprobatórios.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade da liberação do crédito ao autor.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que o contrato seria nulo em razão de não observar as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, especialmente quanto à ausência de assinatura a rogo, requerendo a reforma da sentença, conforme razões recursais juntadas sob Id. 30960936.
A instituição financeira apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença e reiterando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito ao autor, conforme documento sob Id. 30960944.
Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar os autos, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do Regimento Interno do TJPI, deve o relator dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula ou jurisprudência consolidada, hipótese aplicável ao caso concreto.
A controvérsia recursal reside na verificação da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, especialmente considerando a alegação da parte autora de que é pessoa analfabeta e não teria autorizado a contratação.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, sendo plenamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Em razão disso, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, especialmente aquelas relacionadas à facilitação da defesa de seus direitos.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a matéria encontra-se igualmente consolidada na Súmula nº 26, cujo teor é o seguinte:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Cumpre ressaltar que é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como demonstrar a regularidade das transações bancárias realizadas em nome de seus clientes.
No presente caso, o apelado não apresentou contrato válido.
O Código Civil estabelece requisitos para a formalização de contratos quando uma das partes é analfabeta. Apesar de o apelado ter apresentado contrato com impressão digital do autor e assinatura de duas testemunhas (Id. 16232449), não restaram observadas todas as formalidades exigidas para a contratação com pessoa não alfabetizada, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese o referido dispositivo tratar especificamente do contrato de prestação de serviços, sua disciplina evidencia a capacidade da pessoa analfabeta para contratar, estabelecendo forma idônea para suprir sua assinatura quando necessária à validade do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, como no presente caso, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.
Tal entendimento, inclusive, já se encontra consolidado neste E. Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 37:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil.
No caso concreto, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi firmado sem a observância integral das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, porquanto ausente a assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade da manifestação de vontade da parte autora.
Diante disso, declaro a nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente demanda, com todos os seus consectários legais.
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a instituição financeira realizou descontos no benefício previdenciário da parte apelante sem respaldo em contrato válido, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço.
Importa observar que valores pagos em cumprimento a contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, razão pela qual é cabível a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe da comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida não amparada por engano justificável.
Destarte, condeno a instituição financeira a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo ser compensado eventual valor efetivamente disponibilizado ao consumidor, conforme demonstrado no documento de Id. 16232451.
Tal compensação mostra-se necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, uma vez que, embora o contrato seja nulo, eventual quantia efetivamente disponibilizada à parte autora não pode ser ignorada.
Assim, a apuração dos valores devidos deverá ocorrer em fase de liquidação ou cumprimento de sentença.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, enquanto que a correção monetária incide a partir da data de cada desembolso indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ.
Até 29/08/2024, aplicam-se os critérios jurisprudenciais então vigentes para atualização dos débitos judiciais. A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização passa a observar os índices previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, sendo adotado o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente, uma vez que houve descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora com base em contratação inválida.
A jurisprudência consolidada reconhece que tais descontos indevidos configuram violação à dignidade do consumidor, sendo cabível a reparação por danos morais.
Considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo legítima a postulação da parte autora, motivo pelo qual, em consonância com precedentes recentes desta Câmara, fixo o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil, enquanto que a correção monetária incide a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Os índices de atualização observarão igualmente os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024, adotando-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC (deduzido o IPCA) para juros de mora.
Diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de honorários advocatícios, com alteração da base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, na forma do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso de apelação e, no mérito, dou-lhe provimento.
Em consequência, declaro a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a invalidade da contratação objeto da presente demanda, condeno a instituição financeira recorrida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se, contudo, a compensação de eventual quantia efetivamente disponibilizada pelo banco na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de atualização monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Diante da reforma da sentença, inverto o ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios no percentual anteriormente fixado, alterando-se, contudo, a base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Cumpra-se.
0801372-95.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuJOSE NAPOLEAO VIEIRA ARAUJO
Publicação10/03/2026