Acórdão de 2º Grau

Demissão ou Exoneração 0756913-12.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, GRAVIDADE DA CONDUTA E ANTECEDENTES FUNCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ILEGALIDADE DA DEMISSÃO FUNDADA EM DISPOSITIVOS QUE NÃO AUTORIZAM A SANÇÃO MÁXIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que, em mandado de segurança impetrado por agente de Polícia Civil, anulou ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de demissão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 74/GPAD/2024, determinando sua reintegração ao cargo. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto à independência das instâncias administrativa, civil e penal, à gravidade das condutas atribuídas ao servidor e aos seus antecedentes funcionais, requerendo o suprimento das supostas omissões, com efeitos infringentes para denegar a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da gravidade da conduta atribuída ao servidor e de seus antecedentes funcionais; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou adequadamente as questões essenciais ao julgamento ao reconhecer a ilegalidade da penalidade de demissão aplicada ao servidor, pois a autoridade administrativa fundamentou a sanção nos arts. 57, III, e 58, XIII e XLV, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, embora o art. 67 do mesmo diploma restrinja a aplicação da pena de demissão às infrações previstas nos incisos XXXV a LVIII do art. 58. 4. A ausência de enquadramento da conduta do servidor nas hipóteses legais autorizadoras da sanção máxima configura violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, justificando a invalidação do ato administrativo. 5. O acórdão também analisou o contexto fático, destacando que o processo judicial que originou as medidas protetivas foi posteriormente arquivado, com revogação das medidas e manifestação favorável do Ministério Público, circunstância que fragiliza a motivação do ato demissório e recomenda eventual aplicação de penalidade menos gravosa. 6. O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não condiciona a responsabilização administrativa à existência de condenação criminal, limitando-se a apontar a ausência de base legal adequada para a aplicação da penalidade de demissão. 7. A decisão consignou expressamente que eventuais irregularidades podem ensejar sanção administrativa diversa, a ser eventualmente aplicada pela Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela. 8. A alegação de omissão quanto à gravidade da conduta ou aos antecedentes funcionais não procede, pois tais circunstâncias não suprem a ausência de previsão normativa específica para aplicação da penalidade máxima. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de caráter infringente ao recurso quando inexistentes os vícios previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal a aplicação da penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar quando fundada em dispositivos legais que não autorizam expressamente a sanção máxima. 2. A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal não supre a ausência de base legal para aplicação de penalidade disciplinar. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, arts. 57, III, 58, XIII e XLV, 59 e 67; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 1.147.283/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STF, RMS nº 36.893/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STF, MS nº 29.065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756913-12.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0756913-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Embargantes:  ESTADO DO PIAUÍ e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Embargado: CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO

Advogados: Rafaelle Maria Pereira e Vasconcelos (OAB/PI nº 17.199) e outros

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, GRAVIDADE DA CONDUTA E ANTECEDENTES FUNCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ILEGALIDADE DA DEMISSÃO FUNDADA EM DISPOSITIVOS QUE NÃO AUTORIZAM A SANÇÃO MÁXIMA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pelo Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público que, em mandado de segurança impetrado por agente de Polícia Civil, anulou ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de demissão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 74/GPAD/2024, determinando sua reintegração ao cargo. Os embargantes alegam omissão do julgado quanto à independência das instâncias administrativa, civil e penal, à gravidade das condutas atribuídas ao servidor e aos seus antecedentes funcionais, requerendo o suprimento das supostas omissões, com efeitos infringentes para denegar a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a tese da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal; (ii) estabelecer se houve ausência de manifestação acerca da gravidade da conduta atribuída ao servidor e de seus antecedentes funcionais; 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado examinou adequadamente as questões essenciais ao julgamento ao reconhecer a ilegalidade da penalidade de demissão aplicada ao servidor, pois a autoridade administrativa fundamentou a sanção nos arts. 57, III, e 58, XIII e XLV, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, embora o art. 67 do mesmo diploma restrinja a aplicação da pena de demissão às infrações previstas nos incisos XXXV a LVIII do art. 58.

4. A ausência de enquadramento da conduta do servidor nas hipóteses legais autorizadoras da sanção máxima configura violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, justificando a invalidação do ato administrativo.

5. O acórdão também analisou o contexto fático, destacando que o processo judicial que originou as medidas protetivas foi posteriormente arquivado, com revogação das medidas e manifestação favorável do Ministério Público, circunstância que fragiliza a motivação do ato demissório e recomenda eventual aplicação de penalidade menos gravosa.

6. O reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo não condiciona a responsabilização administrativa à existência de condenação criminal, limitando-se a apontar a ausência de base legal adequada para a aplicação da penalidade de demissão.

7. A decisão consignou expressamente que eventuais irregularidades podem ensejar sanção administrativa diversa, a ser eventualmente aplicada pela Administração Pública no exercício de seu poder de autotutela.

8. A alegação de omissão quanto à gravidade da conduta ou aos antecedentes funcionais não procede, pois tais circunstâncias não suprem a ausência de previsão normativa específica para aplicação da penalidade máxima.

9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à atribuição de caráter infringente ao recurso quando inexistentes os vícios previstos em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É ilegal a aplicação da penalidade de demissão em processo administrativo disciplinar quando fundada em dispositivos legais que não autorizam expressamente a sanção máxima.

2. A independência entre as instâncias administrativa, civil e penal não supre a ausência de base legal para aplicação de penalidade disciplinar.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º; Lei Complementar Estadual nº 37/2004, arts. 57, III, 58, XIII e XLV, 59 e 67; Lei nº 11.340/2006.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 1.147.283/PI, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 05.11.2019; STF, RMS nº 36.893/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26.02.2024; STF, MS nº 29.065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.08.2020; STJ, AgRg no AREsp nº 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2013; STJ, AgRg no AREsp nº 406.332/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.11.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.360.762/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.09.2013.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, bem como pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público (ID. 29554883) que, ao apreciar mandado de segurança impetrado por CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, concedeu a ordem para anular o ato administrativo que lhe aplicou a penalidade de demissão no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar nº 74/GPAD/2024, determinando sua reintegração ao cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí.

Irresignado com o resultado do julgamento, o ESTADO DO PIAUÍ opôs os presentes embargos de declaração (ID. 29782122), com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão embargado teria incorrido em omissões relevantes. Argumenta, em síntese, que o julgado não teria enfrentado adequadamente a tese da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, defendendo que a eventual ausência de condenação criminal ou a revogação das medidas protetivas não impede a responsabilização disciplinar do servidor público, sobretudo quando presentes elementos probatórios colhidos no âmbito do processo administrativo disciplinar. Sustenta, ainda, que a decisão teria deixado de examinar de forma expressa a gravidade das condutas imputadas ao servidor, consistentes em suposta prática de violência doméstica e ameaças dirigidas à vítima, bem como os antecedentes funcionais desfavoráveis do impetrante, que registrariam a existência de outros procedimentos disciplinares instaurados em seu desfavor.

Nesse contexto, os embargantes afirmam que a decisão judicial teria adotado fundamentos genéricos, aptos a justificar qualquer solução, deixando de examinar aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente aqueles relacionados à gravidade da conduta atribuída ao servidor e à autonomia da esfera administrativa para aplicar sanções disciplinares independentemente do resultado da persecução penal. Defendem, ainda, que a aplicação da penalidade de demissão revelou-se legítima diante das circunstâncias do caso concreto, notadamente em razão da incompatibilidade da conduta atribuída ao servidor com o exercício da função policial, bem como da necessidade de preservação da credibilidade institucional da Polícia Civil.

Sustentam, ademais, que o acórdão teria deixado de analisar expressamente dispositivos legais invocados pela parte embargante, especialmente aqueles constantes da Lei Complementar nº 13/1994, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, destacando o art. 147, segundo o qual a responsabilidade administrativa do servidor somente será afastada quando a absolvição criminal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Assim, defendem que, à luz do princípio da independência das instâncias, seria plenamente possível a manutenção da penalidade disciplinar aplicada ao servidor, ainda que inexistente condenação criminal ou que tenha havido o arquivamento do processo judicial relacionado aos fatos apurados.

Por tais fundamentos, requerem o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as alegadas omissões apontadas no acórdão embargado, com a manifestação expressa desta Corte acerca das questões suscitadas, inclusive para fins de prequestionamento, pleiteando, ainda, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja reformado o acórdão embargado e, consequentemente, denegada a segurança anteriormente concedida.

Regularmente intimado, o embargado, CÍCERO HENRIQUE DE SOUSA ARAÚJO, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID. 31376703), nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido. Argumenta que a decisão enfrentou de maneira suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa, tendo reconhecido de forma clara a ilegalidade da demissão aplicada com fundamento em dispositivos legais que não autorizam a imposição da penalidade máxima. Aduz que os embargos de declaração manejados pelo Estado não apontam efetiva omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a demonstrar mero inconformismo com o resultado do julgamento, na tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia. Sustenta, ainda, que o acórdão foi expresso ao reconhecer que eventual responsabilização administrativa poderia ocorrer por meio de sanção diversa da demissão, ressaltando que antecedentes funcionais ou alegações de gravidade da conduta não autorizam a aplicação de penalidade sem previsão normativa específica. Por fim, requer a rejeição dos embargos de declaração, com o reconhecimento de seu caráter meramente protelatório.

É o relatório.

VOTO

 

 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.


Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:

“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)

In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:

“(...) Conforme relatado, o impetrante foi submetido a Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 74/GPAD/2024), instaurado sob a alegação de suposto descumprimento de medidas protetivas de urgência, deferidas no bojo dos autos nº 0807146-03.2023.8.18.0026, com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). No referido feito, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, acolhendo o parecer ministerial, revogou integralmente as medidas protetivas anteriormente impostas, determinando, inclusive, o arquivamento dos autos. Após, o Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí deliberou pela aplicação da penalidade máxima de demissão ao servidor, invocando para tanto os artigos 57, inciso III, e 58, incisos XIII e XLV, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004, com suporte nos arts. 59 e 67 desta, os quais transcrevo:

Art. 57. São deveres do policial civil, além dos inerentes aos demais servidores públicos civis do Estado do Piauí: (...)

III – manter conduta pública e privada compatível com a dignidade da função policial; (...)

Art. 58. Ao policial civil é proibido: (...)

XIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial; (...)

XLV – praticar ato definido como infração penal que por sua natureza e configuração o incompatibilize para o exercício da função policial; (...)

Art. 59. O policial civil responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições funcionais, aplicando-se-lhe as disposições legais previstas para os demais servidores públicos civis. (...)

Art. 67. A pena de demissão será aplicada por infração às proibições previstas no art. 58, XXXV a LVIII.

Parágrafo único. Aplica-se também aos policiais civis a penalidade de demissão nos casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

Em leitura dos artigos supracitados, é evidente que a penalidade de demissão aplicada encontra-se revestida de ilegalidade. De acordo com o disposto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 37/2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), a pena de demissão somente poderá ser aplicada em caso de infração às proibições previstas no art. 58, incisos XXXV a LVIII, do mesmo diploma normativo. No entanto, verifica-se que a autoridade administrativa enquadrou a conduta do impetrante nos incisos XIII e XLV do art. 58, os quais não integram o rol taxativo delimitado pelo art. 67 para a aplicação da sanção máxima.

Tal constatação basta para amparar a pretensão mandamental, uma vez que, à luz dos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, não se pode admitir a aplicação da pena de demissão com fundamento em dispositivos não contemplados expressamente pela norma de regência como ensejadores da referida penalidade.

Conforme repertório jurisprudencial do STF, é dado ao Judiciário cotejar os fatos trazidos aos autos, de modo a concluir pela desproporcionalidade de sanção, sem que com isso se possa falar em substituição pelo Estado-Juiz da Administração. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 29.10.2018 . DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS DO ART. 19 DO ADCT. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF . ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA . PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2 . Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto à falta de razoabilidade, proporcionalidade na aplicação da penalidade e de motivação da decisão que a aplicou, bem assim, da observância da ampla defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1 .021, § 4º, do CPC. Incabível majoração de honorários, tendo em vista não houve fixação de honorários na instância de origem.

(STF - AgR RE: 1147283 PI - PIAUÍ, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-261 29-11-2019)

Agravo regimental no recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Processo administrativo disciplinar. Demissão. Valoração das provas pré-constituídas. Desproporcionalidade da sanção. Possibilidade de controle judicial acerca da razoabilidade e proporcionalidade da pena. Precedentes. Recurso ordinário provido para reintegrar a impetrante ao cargo anteriormente ocupado. 4 . Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negado provimento ao agravo regimental.

(STF - RMS: 36893 DF, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2024 PUBLIC 12-03-2024)

Ademais, cumpre salientar que o processo judicial que originou a imposição das medidas protetivas, fundamento determinante para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar e consequente aplicação da pena de demissão, foi arquivado, após manifestação expressa da própria suposta vítima pela revogação das medidas, bem como parecer favorável do Ministério Público nesse mesmo sentido. A extinção das medidas protetivas e o arquivamento do respectivo feito judicial fragilizam sobremaneira a motivação do ato administrativo de demissão.

Contudo, ainda que remanesça a conduta prevista no art. 58, inciso XIII, do Estatuto, apta a justificar alguma sanção administrativa, o arquivamento do feito judicial recomenda a aplicação de medida menos gravosa e mais proporcional, como a suspensão, nos moldes do art. 66 deste, suficiente para preservar a função pedagógica da reprimenda sem, contudo, extinguir a vida funcional do servidor de forma desarrazoada.

Por fim, no âmbito da autotutela administrativa cabe à Administração Pública, se entender devido e for possível de acordo com os marcos prescricionais, aplicar outra penalidade, diversa da demissão, referente às condutas apuradas do servidor. (...)“.


Ora, o julgado impugnado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Corte, delimitando com precisão o fundamento determinante para a concessão da segurança. Conforme consignado no voto condutor, a penalidade de demissão aplicada ao servidor foi reputada ilegal por ter sido fundamentada em dispositivos normativos que não autorizam a imposição da sanção máxima.

Nesse sentido, restou expressamente consignado que o Secretário de Segurança Pública do Estado do Piauí aplicou a pena de demissão com base nos arts. 57, inciso III, e 58, incisos XIII e XLV, da Lei Complementar Estadual nº 37/2004. Ocorre que, nos termos do art. 67 do mesmo diploma legal, a penalidade de demissão somente pode ser aplicada em caso de infração às proibições previstas nos incisos XXXV a LVIII do art. 58, circunstância que evidencia, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado.

Além disso, o acórdão também examinou a proporcionalidade da penalidade aplicada, destacando que a revogação das medidas protetivas e o arquivamento do processo judicial que originou o processo administrativo disciplinar fragilizaram a motivação do ato demissório, recomendando a adoção de medida menos gravosa, sem, contudo, afastar a possibilidade de aplicação de outra sanção administrativa pela própria Administração, no exercício de seu poder de autotutela.

Desse modo, não procede a alegação de omissão quanto ao princípio da independência das instâncias. Isso porque o acórdão não condicionou a responsabilização administrativa à existência de condenação criminal. Ao contrário, limitou-se a reconhecer a ilegalidade formal da penalidade de demissão aplicada com base em dispositivos normativos inadequados, circunstância suficiente para a invalidação do ato administrativo.

Assim, ainda que se reconheça a autonomia entre as instâncias administrativa, penal e civil,  entendimento amplamente consolidado na doutrina e na jurisprudência, tal premissa não tem o condão de suprir a ausência de base legal adequada para a aplicação da sanção máxima.

Também não procede a alegação de omissão quanto à gravidade da conduta ou aos antecedentes funcionais do servidor. O acórdão foi claro ao reconhecer que eventuais irregularidades administrativas poderiam justificar a aplicação de sanção disciplinar, ressaltando expressamente que caberia à Administração Pública, se assim entendesse e respeitados os limites legais e prescricionais, aplicar penalidade diversa da demissão.

Logo, não houve qualquer desconsideração das circunstâncias fáticas do caso, mas apenas o reconhecimento de que tais elementos não autorizam a aplicação da penalidade máxima quando ausente previsão normativa específica.

De igual modo, não se verifica qualquer deficiência de fundamentação apta a caracterizar violação ao art. 489, §1º, do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou de maneira adequada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente para sustentar a conclusão adotada.

Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.

Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 

Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.

Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.

(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante.


III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756913-12.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Demissão ou Exoneração

Autor

Secretario de Seguranca Publica do Estado do Piaui

Réu

CICERO HENRIQUE DE SOUSA ARAUJO

Publicação

08/04/2026