Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0801340-04.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801340-04.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: ERLENIR GONCALVES LIMA RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL PASEP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. REJEIÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR ALEGADA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação revisional PASEP que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta que o prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca da lesão, ocorrida apenas quando obteve recentemente o detalhamento de sua conta PASEP, requerendo o afastamento da prescrição. Em contrarrazões, o banco suscita preliminar de ilegitimidade passiva e defende a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há 2 questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda em que se discutem desfalques e irregularidades em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória deduzida pela autora está prescrita, considerado o termo inicial do prazo prescricional aplicável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

4.O relator pode decidir monocraticamente recurso que contrarie entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, do CPC e do art. 91 do RITJPI.

5.A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques ou irregularidades na administração de conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

6.O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1.387, que o saque integral do principal constitui o termo inicial do prazo prescricional para as pretensões reparatórias fundadas em falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta PASEP.

7.O extrato da conta juntado aos autos demonstra que a autora realizou o saque integral dos valores depositados em 30/07/2007, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de dez anos.

8.Como a ação foi ajuizada apenas em 18/01/2021, após o transcurso do prazo prescricional decenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a manutenção da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na administração de conta vinculada ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos do programa. 2. A pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades na gestão de conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O saque integral do principal constitui o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relativa à conta PASEP. 4. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso de dez anos contados do saque integral dos valores depositados na conta vinculada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 932, IV; CC, art. 205; RITJPI, art. 91, VI-A, VI-B, VI-C e VI-D.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; STJ, AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 09.01.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1016915-36.2025.8.26.0001, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), j. 23.01.2026.

 

  

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERLENIR GONCALVES LIMA RODRIGUES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina /PI, nos autos da Ação Revisional PASEP ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado

Conforme narrado na petição inicial, a autora afirma ser servidora pública e sustenta que, ao realizar o saque de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, constatou inexistir saldo ou existir quantia inferior ao que entendia devido, razão pela qual alegou ter havido irregularidades na administração da conta, pleiteando a restituição de valores que reputa desfalcados.

A sentença recorrida (ID 20674507) reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem aplicar condenação de custas e honorários.

Em suas razões recursais (ID 20674509), a parte apelante alega que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição; que o termo inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da actio nata, sendo a contagem iniciada apenas quando o titular tem ciência inequívoca da lesão, sendo quando teve acesso ao detalhamento de sua conta do PASEP recentemente, ocasião em que teria constatado as supostas irregularidades. Ao final, defende que não estaria configurada a prescrição, requerendo a reforma parcial da sentença para afastar a prejudicial prescricional e determinar o prosseguimento da demanda.

Apresentadas contrarrazões (ID 20674512), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença, sustentando a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, defendendo a manutenção da sentença que reconheceu a extinção do processo com resolução do mérito.

Recurso recebido em seu duplo efeito, sem envio ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 20073639).

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Assim sendo, RECEBO os presentes recursos em seu duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Passo a análise.

   

III – DAS PRELIMINARES

1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.

 O recorrido sustenta que atuaria como mero depositário das quantias relativas ao PASEP, não possuindo ingerência sobre a definição dos índices de atualização das contas vinculadas, motivo pelo qual não poderia figurar no polo passivo da demanda.

Entretanto, tais teses alegas pelo banco recorrido não merecem acolhidas diante do entendimento firmado através do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça na qual reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo nas demandas envolvendo saques indevidos ou desfalques em conta PASEP; que o prazo prescricional nessas demandas é de 10 (dez) anos, in verbis:

 

Tema Repetitivo nº 1.150

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

 

Em relação à competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda em análise, o STJ se posicionou:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES RELACIONADOS AO PASEP. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que compete à Justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), razão pela qual fica evidenciada sua legitimidade para constar no polo passivo da demanda. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1922275 CE 2021/0044611-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)

 

Assim, rejeito a preliminares.

 

 

IV – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

De início, destaca-se o que dispõe o art. 932 do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

 

Essa conduta também tem previsão no Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no seu art. 91, VI-C:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência

 

Assim, assente a tais disposições normativas, por tratar de matéria consolidada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, aprecio o feito.

A matéria em análise cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória relacionada à alegada má gestão de valores depositados em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S.A.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a existência de irregularidades na administração dos valores vinculados à sua conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, apontando a ocorrência de supostos desfalques ou inconsistências na evolução do saldo. Em razão disso, ajuizou ação buscando a condenação da instituição financeira responsável pela administração da conta ao pagamento das diferenças que entende devidas.

Todavia, o ponto nodal da controvérsia reside na definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável às pretensões dessa natureza.

Sobre a matéria, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, fixou orientação vinculante acerca da prescrição aplicável às ações que discutem irregularidades na gestão das contas vinculadas ao PASEP pelo Banco do Brasil.

No referido precedente qualificado, assentou-se que:

 

Tema Repetitivo nº 1387

O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

 

Por sua vez, o STJ também já definiu o prazo prescricional nessas demandas junto ao seu Tema Repetitivo nº 1.150, tópico ii, sendo de 10 (dez) anos:

 

Tema Repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

 Assim, o saque integral do PASEP pelo titular da conta revela-se o momento que o correntista passa a ter plena possibilidade de ciência acerca do montante efetivamente disponibilizado, sendo este, conforme entendimento consolidado pelo STJ, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional de dez anos.

Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona:

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJPI – Apelação Cível nº 0834246-18.2019.8.18.0140. Rel. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 09/01/2026)

 

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PASEP. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, em ação fundada em alegada falha na administração de valores depositados em conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável e o termo inicial da contagem da prescrição da pretensão ressarcitória relacionada à gestão de conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação por suposta falha na administração de conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (Tema 1.150/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar critério objetivo para a identificação do termo inicial da prescrição (Tema 1.387/STJ), estabeleceu que o saque integral do principal inaugura a contagem do prazo prescricional. 5. No caso concreto, a conta PASEP do autor foi encerrada e teve seu saldo integralmente zerado em 13/01/2003, iniciando-se, naquela data, o prazo prescricional, exaurido em 13/01/2013. 6. A ação foi ajuizada em 22/05/2025, após o transcurso do lapso prescricional, sendo correta a extinção do feito com resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos termos do tema 1387/STJ, o prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por alegada falha na administração de conta individualizada do PASEP tem início com o saque integral do principal, sendo legítimo o reconhecimento da prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso desse lapso temporal. Legislação relevante citada: CPC, art. 487, inc. II; art. 85, § 2º e § 11. CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO, REsp 1951931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023. STJ, REsp n. 2.214.879/PE, REsp 2214864/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1001329-46.2024.8.26.0145, Rel. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 09/01/2026.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10169153620258260001 São Paulo, Relator: Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 23/01/2026, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 23/01/2026)

 

No caso concreto, observa-se, a partir do extrato da conta PASEP juntado aos autos (ID 20674469), que a parte autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada na data de 30/07/2007, quando inicia-se a partir dessa data o prazo prescricional decenal.

Procedendo-se ao cômputo do prazo de 10 (dez) anos e verificando que a presente ação foi protocolada apenas em 18/01/2021, revela-se ultrapassado o prazo prescricional.

Dessa forma, à luz da orientação firmada no Tema Repetitivo nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da análise do marco inicial da contagem do prazo prescricional à luz do caso concreto, resta inequívoca a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.

 

 

V – DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, mantendo a sentença em seu inteiro teor, nos termos do art. 932. IV, "b" do CPC.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 


TERESINA-PI, 10 de março de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801340-04.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801340-04.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ERLENIR GONCALVES LIMA RODRIGUES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2026