Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0759627-42.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDA OPOSIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FRAGMENTAÇÃO ESTRATÉGICA DA DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segunda Exceção de Pré-Executividade oposta em execução fiscal, ao fundamento de preclusão consumativa. O agravante sustenta que a segunda exceção veiculou matéria inédita — nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal da penalidade inscrita —, distinta do objeto da primeira exceção, que versou sobre ilegitimidade ativa do exequente, e que, por constituir matéria de ordem pública, seria insuscetível de preclusão. Requereu a reforma da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a oposição de segunda Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal, quando o executado já se valeu do mesmo instrumento anteriormente e a matéria ora arguida era plenamente cognoscível desde a citação, ou se tal conduta configura nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da boa-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Exceção de Pré-Executividade, conquanto admissível para a arguição de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, não é instrumento de uso ilimitado ou fracionado, devendo seu manejo observar os deveres de lealdade e boa-fé que informam o processo civil contemporâneo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou por substancial evolução no tratamento da preclusão consumativa em matéria de ordem pública, firmando a Corte Especial que até mesmo tais matérias se sujeitam à preclusão quando objeto de decisão anterior, o que restringe o campo de aplicação da tese da imprecludibilidade absoluta invocada pelo agravante. A vedação à nulidade de algibeira, igualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça, opera em plano autônomo e complementar: não exige que a matéria tenha sido anteriormente decidida, mas que não tenha sido deliberadamente reservada para suscitação após resultado desfavorável, independentemente da distinção formal entre as causas de pedir das sucessivas peças defensivas. No caso concreto, a cronologia processual revela que o executado, embora tivesse acesso integral à Certidão de Dívida Ativa desde a citação — momento em que o vício ora arguido já era plenamente cognoscível —, optou por não impugnar a fundamentação legal da penalidade na primeira Exceção de Pré-Executividade, suscitando-a somente após a rejeição dessa primeira peça defensiva, o que configura com precisão o padrão da nulidade de algibeira. A fragmentação estratégica da defesa, com reserva deliberada de argumento para utilização após o insucesso da primeira insurgência, contraria frontalmente o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação, pilares do processo civil vigente, e, se admitida, equivaleria a institucionalizar a procrastinação processual em manifesta afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo. O reconhecimento da inadmissibilidade da segunda Exceção de Pré-Executividade não obsta que o juízo da execução examine, de ofício, eventuais vícios da Certidão de Dívida Ativa que comprometam a regularidade do título executivo, poder-dever que decorre do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com revogação expressa do efeito suspensivo anteriormente deferido em cognição sumária. "A oposição de segunda Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal, fundada em vício da Certidão de Dívida Ativa que era plenamente cognoscível desde a citação e não foi arguido na primeira exceção, configura nulidade de algibeira quando manejada somente após decisão desfavorável ao executado na primeira peça defensiva, em violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), sendo inadmissível independentemente da distinção formal entre as causas de pedir das sucessivas exceções." (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759627-42.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759627-42.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARCIANO LIMA DE BARROS
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDA OPOSIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FRAGMENTAÇÃO ESTRATÉGICA DA DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a segunda Exceção de Pré-Executividade oposta em execução fiscal, ao fundamento de preclusão consumativa. O agravante sustenta que a segunda exceção veiculou matéria inédita — nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal da penalidade inscrita —, distinta do objeto da primeira exceção, que versou sobre ilegitimidade ativa do exequente, e que, por constituir matéria de ordem pública, seria insuscetível de preclusão. Requereu a reforma da decisão recorrida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a oposição de segunda Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal, quando o executado já se valeu do mesmo instrumento anteriormente e a matéria ora arguida era plenamente cognoscível desde a citação, ou se tal conduta configura nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da boa-fé processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Exceção de Pré-Executividade, conquanto admissível para a arguição de matérias de ordem pública que prescindam de dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, não é instrumento de uso ilimitado ou fracionado, devendo seu manejo observar os deveres de lealdade e boa-fé que informam o processo civil contemporâneo.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou por substancial evolução no tratamento da preclusão consumativa em matéria de ordem pública, firmando a Corte Especial que até mesmo tais matérias se sujeitam à preclusão quando objeto de decisão anterior, o que restringe o campo de aplicação da tese da imprecludibilidade absoluta invocada pelo agravante.

  3. A vedação à nulidade de algibeira, igualmente consolidada no Superior Tribunal de Justiça, opera em plano autônomo e complementar: não exige que a matéria tenha sido anteriormente decidida, mas que não tenha sido deliberadamente reservada para suscitação após resultado desfavorável, independentemente da distinção formal entre as causas de pedir das sucessivas peças defensivas.

  4. No caso concreto, a cronologia processual revela que o executado, embora tivesse acesso integral à Certidão de Dívida Ativa desde a citação — momento em que o vício ora arguido já era plenamente cognoscível —, optou por não impugnar a fundamentação legal da penalidade na primeira Exceção de Pré-Executividade, suscitando-a somente após a rejeição dessa primeira peça defensiva, o que configura com precisão o padrão da nulidade de algibeira.

  5. A fragmentação estratégica da defesa, com reserva deliberada de argumento para utilização após o insucesso da primeira insurgência, contraria frontalmente o princípio da boa-fé processual e o dever de cooperação, pilares do processo civil vigente, e, se admitida, equivaleria a institucionalizar a procrastinação processual em manifesta afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo.

  6. O reconhecimento da inadmissibilidade da segunda Exceção de Pré-Executividade não obsta que o juízo da execução examine, de ofício, eventuais vícios da Certidão de Dívida Ativa que comprometam a regularidade do título executivo, poder-dever que decorre do art. 485, §3º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido, com revogação expressa do efeito suspensivo anteriormente deferido em cognição sumária.

  2. "A oposição de segunda Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal, fundada em vício da Certidão de Dívida Ativa que era plenamente cognoscível desde a citação e não foi arguido na primeira exceção, configura nulidade de algibeira quando manejada somente após decisão desfavorável ao executado na primeira peça defensiva, em violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), sendo inadmissível independentemente da distinção formal entre as causas de pedir das sucessivas exceções."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIANO LIMA DE BARROS – ME contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que indeferiu liminarmente a segunda Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0802402-44.2023.8.18.0032, ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa. O valor da causa é de R$ 634.376,69 (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos).

O agravante sustenta que a segunda exceção veiculou matéria inédita — nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal da penalidade aplicada —, distinta do objeto da primeira exceção, que versou sobre ilegitimidade ativa do exequente. Afirma, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.

O agravado, em contrarrazões (ID 27388778), pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que a conduta do executado configura fragmentação indevida da defesa, em violação ao princípio da eventualidade. O Ministério Público declinou da intervenção, por ausência de interesse público primário (ID 29814350). Por decisão de 24 de julho de 2025 (ID 26709093), deferiu-se efeito suspensivo ativo em cognição sumária. Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, com demonstração de tempestividade, recolhimento do preparo (ID 26629022) e instrução adequada nos termos do art. 1.017 do CPC. Recebo o Agravo de Instrumento.

2. Da questão controversa

A controvérsia cinge-se a saber se é admissível a oposição de segunda Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal, quando o executado já se valeu do mesmo instrumento anteriormente e a matéria ora arguida era cognoscível desde a citação. O agravante invoca o caráter de ordem pública do vício alegado; o agravado, o princípio da eventualidade e a preclusão consumativa.

A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de criação pretoriana, consolidado na jurisprudência pátria para a arguição de matérias de ordem pública que prescindissem de dilação probatória, consoante a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seu cabimento seja amplo, a admissibilidade da EPE não é irrestrita, tampouco autoriza o seu uso de forma fracionada e estratégica, em descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé que informam o processo civil contemporâneo.

 

3. Da preclusão consumativa e da matéria de ordem pública

A tese de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, outrora adotada de forma irrestrita, foi substancialmente revisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do STJ assentou que

"a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior" (STJ — AgInt nos EREsp nº 2.110.890/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 14/10/2024).

Esse precedente, emanado do mais elevado órgão interno do STJ, representa o atual estado da jurisprudência nacional e vincula as instâncias ordinárias, sendo inafastável a sua observância.

 

4. Da nulidade de algibeira

O agravante poderia argumentar que o precedente da Corte Especial exige a existência de decisão anterior sobre a matéria e que, como a nulidade específica da penalidade nunca foi apreciada, a preclusão não incidiria. Contudo, esse raciocínio não resiste à análise do caso concreto. A Quarta Turma do STJ, ao sistematizar os limites da arguição de matéria de ordem pública, estabeleceu critério decisivo e complementar:

"É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada 'nulidade de algibeira', manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (STJ — AgInt no AREsp nº 2.297.572/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 25/10/2023).

A vedação à nulidade de algibeira, portanto, opera em plano autônomo: não exige que a matéria tenha sido anteriormente decidida, mas que não tenha sido deliberadamente reservada para suscitação após resultado desfavorável.

 

5. Da aplicação ao caso concreto

A cronologia processual é determinante. O executado foi citado na Execução Fiscal nº 0802402-44.2023.8.18.0032, tendo a CDA estado à sua disposição desde então; interpôs a 1ª Exceção de Pré-Executividade (ID 48723915), arguindo exclusivamente a ilegitimidade ativa do exequente, sem impugnar a fundamentação legal da penalidade; e, somente após a rejeição dessa primeira exceção (ID 62331652), manejou a 2ª Exceção de Pré-Executividade (ID 70695130), desta vez alegando o vício formal da CDA.

O vício ora arguido — ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta a penalidade inscrita — era plenamente cognoscível desde a citação, porquanto a CDA estava disponível ao executado desde o início da execução. Não há fato superveniente, documento novo ou circunstância que justifique a impossibilidade de arguição anterior. A fragmentação da defesa, com reserva estratégica de argumento para utilização após o insucesso da primeira peça defensiva, configura com precisão o padrão da nulidade de algibeira, rechaçado pelo STJ.

Tal conduta contraria frontalmente o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC), pilares do processo civil vigente. Admiti-la equivaleria a institucionalizar a procrastinação, autorizando o executado a interpor sucessivas exceções sob fundamento de "causa de pedir distinta", em manifesta afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0759627-42.2025.8.18.0000, mantendo a decisão da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que indeferiu liminarmente a segunda Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0802402-44.2023.8.18.0032, por configurada a nulidade de algibeira, em violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC).

Revogo expressamente o efeito suspensivo ativo deferido em 24 de julho de 2025 (ID 26709093), determinando o imediato prosseguimento da execução perante o Juízo de origem, nos termos em que se encontrava antes da concessão da medida.

Custas recursais pelo agravante.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0759627-42.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

MARCIANO LIMA DE BARROS

Réu

ESTADO DO PIAUÍ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL

Publicação

08/04/2026