![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759627-42.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEGUNDA OPOSIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FRAGMENTAÇÃO ESTRATÉGICA DA DEFESA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIANO LIMA DE BARROS – ME contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que indeferiu liminarmente a segunda Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0802402-44.2023.8.18.0032, ao reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa. O valor da causa é de R$ 634.376,69 (seiscentos e trinta e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos). O agravante sustenta que a segunda exceção veiculou matéria inédita — nulidade da CDA por ausência de fundamentação legal da penalidade aplicada —, distinta do objeto da primeira exceção, que versou sobre ilegitimidade ativa do exequente. Afirma, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. O agravado, em contrarrazões (ID 27388778), pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando que a conduta do executado configura fragmentação indevida da defesa, em violação ao princípio da eventualidade. O Ministério Público declinou da intervenção, por ausência de interesse público primário (ID 29814350). Por decisão de 24 de julho de 2025 (ID 26709093), deferiu-se efeito suspensivo ativo em cognição sumária. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. VOTO 1. Da admissibilidade O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, com demonstração de tempestividade, recolhimento do preparo (ID 26629022) e instrução adequada nos termos do art. 1.017 do CPC. Recebo o Agravo de Instrumento. 2. Da questão controversa A controvérsia cinge-se a saber se é admissível a oposição de segunda Exceção de Pré-Executividade em execução fiscal, quando o executado já se valeu do mesmo instrumento anteriormente e a matéria ora arguida era cognoscível desde a citação. O agravante invoca o caráter de ordem pública do vício alegado; o agravado, o princípio da eventualidade e a preclusão consumativa. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento de criação pretoriana, consolidado na jurisprudência pátria para a arguição de matérias de ordem pública que prescindissem de dilação probatória, consoante a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Embora seu cabimento seja amplo, a admissibilidade da EPE não é irrestrita, tampouco autoriza o seu uso de forma fracionada e estratégica, em descompasso com os deveres de lealdade e boa-fé que informam o processo civil contemporâneo.
3. Da preclusão consumativa e da matéria de ordem pública A tese de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão, outrora adotada de forma irrestrita, foi substancialmente revisada pelo Superior Tribunal de Justiça. A Corte Especial do STJ assentou que
Esse precedente, emanado do mais elevado órgão interno do STJ, representa o atual estado da jurisprudência nacional e vincula as instâncias ordinárias, sendo inafastável a sua observância.
4. Da nulidade de algibeira O agravante poderia argumentar que o precedente da Corte Especial exige a existência de decisão anterior sobre a matéria e que, como a nulidade específica da penalidade nunca foi apreciada, a preclusão não incidiria. Contudo, esse raciocínio não resiste à análise do caso concreto. A Quarta Turma do STJ, ao sistematizar os limites da arguição de matéria de ordem pública, estabeleceu critério decisivo e complementar:
A vedação à nulidade de algibeira, portanto, opera em plano autônomo: não exige que a matéria tenha sido anteriormente decidida, mas que não tenha sido deliberadamente reservada para suscitação após resultado desfavorável.
5. Da aplicação ao caso concreto A cronologia processual é determinante. O executado foi citado na Execução Fiscal nº 0802402-44.2023.8.18.0032, tendo a CDA estado à sua disposição desde então; interpôs a 1ª Exceção de Pré-Executividade (ID 48723915), arguindo exclusivamente a ilegitimidade ativa do exequente, sem impugnar a fundamentação legal da penalidade; e, somente após a rejeição dessa primeira exceção (ID 62331652), manejou a 2ª Exceção de Pré-Executividade (ID 70695130), desta vez alegando o vício formal da CDA. O vício ora arguido — ausência de indicação do dispositivo legal que fundamenta a penalidade inscrita — era plenamente cognoscível desde a citação, porquanto a CDA estava disponível ao executado desde o início da execução. Não há fato superveniente, documento novo ou circunstância que justifique a impossibilidade de arguição anterior. A fragmentação da defesa, com reserva estratégica de argumento para utilização após o insucesso da primeira peça defensiva, configura com precisão o padrão da nulidade de algibeira, rechaçado pelo STJ. Tal conduta contraria frontalmente o princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e o dever de cooperação (art. 6º do CPC), pilares do processo civil vigente. Admiti-la equivaleria a institucionalizar a procrastinação, autorizando o executado a interpor sucessivas exceções sob fundamento de "causa de pedir distinta", em manifesta afronta ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). DISPOSITIVOAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0759627-42.2025.8.18.0000, mantendo a decisão da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que indeferiu liminarmente a segunda Exceção de Pré-Executividade nos autos da Execução Fiscal nº 0802402-44.2023.8.18.0032, por configurada a nulidade de algibeira, em violação ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC). Revogo expressamente o efeito suspensivo ativo deferido em 24 de julho de 2025 (ID 26709093), determinando o imediato prosseguimento da execução perante o Juízo de origem, nos termos em que se encontrava antes da concessão da medida. Custas recursais pelo agravante. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
|
|
0759627-42.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorMARCIANO LIMA DE BARROS
RéuESTADO DO PIAUÍ - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Publicação08/04/2026