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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801388-53.2024.8.18.0076
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; CC, art. 406, § 1º (com redação da Lei n. 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 18.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801388-53.2024.8.18.0076
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, não reconhecendo os descontos sofridos em seu benefício, sendo estes indevidos. Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da exordial, in verbis: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR INEXISTENTE o contrato objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento. CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores descontados do benefício previdenciário do autor, relativos ao contrato descrito, atendido o prazo prescricional de 5 anos, com correção monetária (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN), também a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sobre o qual deve aplicar a correção monetária nos termos da tabela adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento;” Razões da recorrente requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor, evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Discute-se no presente recurso a existência e validade de Contrato de Empréstimo entre as partes litigantes. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença”. No caso em análise, a parte demandada não comprovou a existência do contrato questionado nos autos de forma válida, com assinatura da autora, nem anexou qualquer comprovante que atestasse a disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da demandante. A contratação fraudulenta gerou débito que resultou em descontos nos rendimentos da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada. Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados. No entendo, deixo de determinar a restituição em dobro em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte autora não recorreu da decisão. O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão, entendo o valor arbitrado na sentença é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ante o exposto, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0801388-53.2024.8.18.0076
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuROBERTO BARBOSA MACIEL
Publicação26/04/2026