Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0802229-77.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0802229-77.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: MANOEL JOSE DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA EM SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, III, DO CPC. COMPROVAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADAS AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à petição inicial determinada pelo juízo de origem, que havia exigido a juntada de documentos complementares diante de indícios de possível litigância predatória.

II. Questão em discussão
Discute-se a legitimidade da exigência judicial de documentos adicionais em hipóteses de suspeita de demandas predatórias e se, no caso concreto, restou demonstrado o cumprimento das determinações judiciais capazes de afastar a extinção do processo.

III. Razões de decidir

  1. Nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, com fundamento no art. 321 do CPC.

  2. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela previsto no art. 139, III, do CPC, pode determinar providências destinadas a prevenir abusos processuais e assegurar o regular desenvolvimento do processo.

  3. No caso concreto, embora legítima a determinação judicial para emenda da inicial, a parte apelante demonstrou, em sede recursal, o atendimento das exigências formuladas, mediante juntada de procuração atualizada e declaração de hipossuficiência econômica.

  4. A declaração de pobreza firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos que a infirmem.

  5. Verificado o cumprimento das determinações judiciais e inexistindo irregularidade capaz de justificar a extinção do processo, impõe-se a anulação da sentença para possibilitar o regular prosseguimento da demanda.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Tese de julgamento: É legítima a exigência judicial de documentos complementares diante de indícios de litigância predatória; contudo, comprovado o atendimento das determinações judiciais e inexistindo elementos que infirmem a hipossuficiência alegada, mostra-se indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.



 

I - RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802229-77.2024.8.18.0034) ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença, o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito.

Nas razões recursais, a apelante teceu considerações sobre o cumprimento das determinações exigidas pelo magistrado de origem, oportunidade em que requereu o provimento do apelo e retorno dos autos à origem.

Nas contrarrazões, o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso.

Decido.

 

II - FUNDAMENTOS

 

Juízo de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

 

2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas



3.Mérito

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

 

SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos:

“ Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial em 15 dias, no sentido de: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil (com emissão atualizada, de no máximo 30 dias), acompanhada de documentos de identificação de todos os assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneo(s), tais como declaração de próprio punho, sob as penas da lei (atualizada nos mesmos termos da procuração), observadas as especificidades decorrentes da condição de pessoa analfabeta, acompanhada do(s) documento(s) de identificação de todos os signatários, ou inclusão na procuração de cláusula específica que autorize o(a) advogado(a) a firmar a declaração de hipossuficiência econômica (igualmente atualizada), além de outros comprovantes contemporâneos ao ajuizamento da ação (v.g.: comprovante de rendimentos, declaração de isenção de imposto de renda emitida por órgão oficial), ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) indicar exatamente o o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas, se existir), corrigindo o valor da causa (se for o caso) e especificando o valor do indébito a ser repetido, de maneira correspondente aos documentos constantes nos autos e não estimativa, tudo sob pena de extinção. Em tempo, deverá a parte requerente, no mesmo prazo supra, manifestar-se sobre prescrição das parcelas que antecedem o período de cinco anos do ajuizamento da ação, se incidente. Da mesma maneira, deverá se manifestar sobre a certidão de distribuição anterior, considerando que ela também pode indicar fundada suspeita de fatiamento de ações contra o mesmo réu. Atendida esta decisão ou decorrido o prazo correspondente, conclusos ”.

 

Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos.

Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido:

 

Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023)

 

Apesar do acima exposto, não merece prosperar, pois fora demonstrado pela parte apelante, que juntou procuração atualizada, bem como declaração de hipossuficiência, tendo essa presunção relativa, isto é, devem haver nos autos prova de que a parte consegue demandar em juízo sem colocar em risco o seu sustento e de sua família, não havendo, até o presente momento, documentos que infirmem a declaração apresentada.

Diante do exposto, impõe-se a anulação da sentença para que seja oportunizado o regular prosseguimento do feito.



3. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do artigo 932, V, “a” do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno do feito à origem a fim de que tenha regular prosseguimento.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802229-77.2024.8.18.0034 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802229-77.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/03/2026