
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801652-61.2025.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: AVELINO PEREIRA SOBRINHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS IDENTIFICADOS COMO “IOF UTIL LIMITE”. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que a cobrança impugnada corresponde ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida consiste em verificar se o recurso de apelação atende ao requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença que reconheceu a natureza tributária da cobrança e, consequentemente, a ilegitimidade passiva do banco e a incompetência da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando de forma concreta o desacerto do pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
4. No caso concreto, a sentença extinguiu o processo com fundamento na natureza tributária da cobrança referente ao IOF, reconhecendo a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência da Justiça Estadual para apreciação da matéria.
5. As razões recursais, contudo, limitaram-se a alegar cerceamento de defesa, violação ao art. 10 do CPC, inexistência de advocacia predatória e necessidade de produção de provas, sem enfrentar diretamente os fundamentos centrais da sentença.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede o conhecimento do recurso, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Aplicação do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AVELINO PEREIRA SOBRINHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Encargo em Conta c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
Narra o autor, na petição inicial, que é aposentado e titular de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, alegando que passou a sofrer descontos identificados nos extratos bancários sob a rubrica “IOF UTIL LIMITE”, os quais afirma não ter contratado, sustentando tratar-se de cobrança indevida decorrente de prática abusiva.
Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira e a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao fundamento de que a rubrica impugnada corresponde ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), tributo de competência da União, incidindo em razão da utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, a nulidade da sentença, alegando violação ao art. 10 do CPC, cerceamento de defesa, inexistência de advocacia predatória e presença de interesse de agir, requerendo a anulação da decisão e o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco Bradesco S.A., defendendo a manutenção integral da sentença, reiterando a natureza tributária da cobrança e a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria.
É o relatório. Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A apelação não merece ser conhecida.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença, impondo-se ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a ausência de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida constitui vício que impede o conhecimento do recurso:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA . SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 83/STJ . APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto . 2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n . 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante do óbice da Súmula n. 83/STJ . Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade do referido entrave, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento. 4. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos/supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou demonstrar a distinção do caso (distinguish), o que não ocorreu no caso em exame . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2606055 SC 2024/0123809-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 23/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2024)
No caso concreto, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em fundamentos específicos e autônomos, quais sejam: ilegitimidade passiva da instituição financeira, por se tratar de cobrança relativa ao Imposto sobre Operações Financeiras – IOF; incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de tributo de competência da União, cuja discussão deve ocorrer perante a Justiça Federal.
Todavia, ao examinar as razões recursais, verifica-se que a parte apelante não enfrenta de forma efetiva tais fundamentos, limitando-se a sustentar: alegada existência de interesse de agir; suposta violação ao art. 10 do CPC; inexistência de advocacia predatória; necessidade de produção de provas.
Ocorre que tais argumentos não impugnam diretamente a ratio decidendi da sentença, que se baseou na natureza tributária da cobrança questionada, bem como na consequente ilegitimidade passiva da instituição financeira e incompetência da Justiça Estadual para apreciação da matéria.
Em outras palavras, o recurso não apresenta argumentação destinada a infirmar os fundamentos centrais do decisum, deixando de demonstrar por qual razão a cobrança impugnada não corresponderia ao IOF ou por que motivo a instituição financeira deveria figurar no polo passivo da demanda.
Tal circunstância evidencia a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Nesse contexto, a deficiência de fundamentação recursal impede a apreciação do mérito do apelo, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Por fim, registre-se que o art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, inclusive em razão de ausência de dialeticidade recursal.
Assim, constatada a deficiência estrutural das razões de apelação, o recurso não reúne os requisitos necessários ao seu conhecimento.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina – PI, data do sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801652-61.2025.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorAVELINO PEREIRA SOBRINHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026