
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0765546-12.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: TERESA CARDOSO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. JULGAMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Cocal/PI.
II. Questão em discussão
Verificar se subsiste interesse recursal diante da superveniência de sentença proferida no processo de origem.
III. Razões de decidir
Consta dos autos certidão informando que o processo originário foi julgado em primeiro grau, circunstância que torna superada a decisão interlocutória impugnada. A prolação de sentença substitui as decisões anteriores e esvazia a utilidade do julgamento do agravo de instrumento, configurando perda superveniente do objeto do recurso.
IV. Dispositivo e tese
Agravo de Instrumento prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Teresa Cardoso do Nascimento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
O recurso foi interposto com o objetivo de reformar decisão que determinou a apresentação de determinados documentos para o regular prosseguimento do feito originário.
Todavia, conforme se verifica da certidão constante nos autos, o processo de origem nº 0802570-33.2025.8.18.0046 foi julgado em 24/01/2026, circunstância que evidencia a superveniência de sentença no feito principal.
A prolação de sentença no processo originário substitui e absorve as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, de modo que eventual análise do agravo de instrumento não mais produziria qualquer efeito útil às partes.
Nessa hipótese, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal superveniente, uma vez que as questões eventualmente impugnadas podem ser devolvidas ao Tribunal por meio do recurso de apelação.
Assim, verificada a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DECLARO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se.
Teresina, data e assinatura no sistema.
0765546-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorTERESA CARDOSO DO NASCIMENTO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação10/03/2026