
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0803417-88.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EQUIVOCADA DE PROCESSO AO TRIBUNAL VIA SISTEMA PJE. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE TRAMITAR NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL. BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível registrada nos autos do processo nº 0803417-88.2022.8.18.0030. Informação da unidade judiciária de origem comunica que o processo foi remetido equivocadamente ao Tribunal de Justiça por meio do sistema PJe, embora se trate de demanda previdenciária cuja tramitação deve ocorrer na instância de primeiro grau.
A remessa indevida gerou o registro do status de “remetido à instância superior”, impedindo a movimentação processual regular na unidade de origem. Foi solicitada a devolução dos autos para continuidade da tramitação no juízo competente.
Certidão da distribuição de segundo grau informa inexistência de prevenção, evidenciando que a distribuição decorreu apenas de procedimento sistêmico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se, diante da remessa equivocada do processo ao Tribunal por erro de procedimento sistêmico, é cabível a baixa da distribuição e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A informação prestada pela unidade judiciária de origem demonstra que a remessa ao Tribunal ocorreu por equívoco operacional no sistema PJe, sem existência de recurso ou ato processual que justificasse a remessa à instância superior.
A distribuição no segundo grau ocorreu apenas por procedimento sistêmico, inexistindo prevenção ou vinculação processual anterior.
Nesses casos, a providência adequada limita-se à regularização do fluxo processual, mediante a baixa da distribuição e devolução dos autos ao juízo competente.
O pronunciamento possui natureza meramente administrativa e de organização processual, sem análise de admissibilidade recursal ou de mérito e sem geração de prevenção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Determinada a baixa da distribuição no Tribunal e a devolução imediata dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos do processo nº 0803417-88.2022.8.18.0030.
Verifica-se a juntada da informação constante do ID 31251762, oriunda da unidade judiciária de origem (2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), noticiando que o processo foi equivocadamente remetido ao Tribunal de Justiça via sistema PJe, embora se trate de demanda previdenciária cuja tramitação deveria permanecer na instância originária para o regular prosseguimento do feito.
Conforme consignado no referido expediente administrativo, a remessa à instância superior ocasionou o registro do status de “remetido à instância superior”, o que tem impedido a movimentação regular do processo na unidade de origem, razão pela qual foi solicitada a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade da tramitação.
Ressalte-se, ainda, que consta nos autos certidão da Distribuição do 2º Grau informando inexistir sugestão de prevenção, evidenciando que a presente distribuição decorreu apenas de procedimento sistêmico, sem qualquer vinculação processual anterior.
Nesse contexto, a providência cabível limita-se à regularização do fluxo processual, mediante devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar o prosseguimento da tramitação na instância competente.
Importa destacar que o presente pronunciamento possui natureza estritamente administrativa e de organização processual, não implicando análise de admissibilidade recursal ou de qualquer questão de mérito, tampouco gerando prevenção deste gabinete para eventual apreciação futura do feito.
Diante do exposto, determino a baixa da presente distribuição no âmbito deste Tribunal e a devolução imediata dos autos ao juízo de origem (2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), para que sejam adotadas as providências cabíveis ao regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Após, cancele as distibuição dos autos neste grau de jurisdição.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0803417-88.2022.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria Rural (Art. 48/51)
AutorJOSE PEREIRA DOS SANTOS
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação10/03/2026