Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria Rural (Art. 48/51) 0803417-88.2022.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803417-88.2022.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)]
APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA EQUIVOCADA DE PROCESSO AO TRIBUNAL VIA SISTEMA PJE. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE TRAMITAR NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. REGULARIZAÇÃO DO FLUXO PROCESSUAL. BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível registrada nos autos do processo nº 0803417-88.2022.8.18.0030. Informação da unidade judiciária de origem comunica que o processo foi remetido equivocadamente ao Tribunal de Justiça por meio do sistema PJe, embora se trate de demanda previdenciária cuja tramitação deve ocorrer na instância de primeiro grau.

  2. A remessa indevida gerou o registro do status de “remetido à instância superior”, impedindo a movimentação processual regular na unidade de origem. Foi solicitada a devolução dos autos para continuidade da tramitação no juízo competente.

  3. Certidão da distribuição de segundo grau informa inexistência de prevenção, evidenciando que a distribuição decorreu apenas de procedimento sistêmico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se, diante da remessa equivocada do processo ao Tribunal por erro de procedimento sistêmico, é cabível a baixa da distribuição e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A informação prestada pela unidade judiciária de origem demonstra que a remessa ao Tribunal ocorreu por equívoco operacional no sistema PJe, sem existência de recurso ou ato processual que justificasse a remessa à instância superior.

  2. A distribuição no segundo grau ocorreu apenas por procedimento sistêmico, inexistindo prevenção ou vinculação processual anterior.

  3. Nesses casos, a providência adequada limita-se à regularização do fluxo processual, mediante a baixa da distribuição e devolução dos autos ao juízo competente.

  4. O pronunciamento possui natureza meramente administrativa e de organização processual, sem análise de admissibilidade recursal ou de mérito e sem geração de prevenção.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Determinada a baixa da distribuição no Tribunal e a devolução imediata dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.



DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos do processo nº 0803417-88.2022.8.18.0030.

Verifica-se a juntada da informação constante do ID 31251762, oriunda da unidade judiciária de origem (2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), noticiando que o processo foi equivocadamente remetido ao Tribunal de Justiça via sistema PJe, embora se trate de demanda previdenciária cuja tramitação deveria permanecer na instância originária para o regular prosseguimento do feito.

Conforme consignado no referido expediente administrativo, a remessa à instância superior ocasionou o registro do status de “remetido à instância superior”, o que tem impedido a movimentação regular do processo na unidade de origem, razão pela qual foi solicitada a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para continuidade da tramitação.

Ressalte-se, ainda, que consta nos autos certidão da Distribuição do 2º Grau informando inexistir sugestão de prevenção, evidenciando que a presente distribuição decorreu apenas de procedimento sistêmico, sem qualquer vinculação processual anterior.

Nesse contexto, a providência cabível limita-se à regularização do fluxo processual, mediante devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de possibilitar o prosseguimento da tramitação na instância competente.

Importa destacar que o presente pronunciamento possui natureza estritamente administrativa e de organização processual, não implicando análise de admissibilidade recursal ou de qualquer questão de mérito, tampouco gerando prevenção deste gabinete para eventual apreciação futura do feito.

Diante do exposto, determino a baixa da presente distribuição no âmbito deste Tribunal e a devolução imediata dos autos ao juízo de origem (2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI), para que sejam adotadas as providências cabíveis ao regular processamento do feito.

Cumpra-se.

Após, cancele as distibuição dos autos neste grau de jurisdição.

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803417-88.2022.8.18.0030 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803417-88.2022.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria Rural (Art. 48/51)

Autor

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

10/03/2026