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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0835581-96.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE DEMANDAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a litispendência entre mandado de segurança e a Ação de Tutela Antecedente nº 0824825-28.2024.8.18.0140, extinguindo a demanda. A embargante sustenta a existência de contradição quanto à natureza das ações e omissão acerca de questões de mérito administrativo, especialmente a alegada inaptidão técnica do consórcio vencedor e o fato de a impetrante apresentar menor preço na contratação pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao reconhecimento da litispendência entre as demandas; (ii) estabelecer se a ausência de análise aprofundada de aspectos do mérito administrativo configura omissão sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada a configuração da litispendência, ao reconhecer a presença da tríplice identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedido. 4. O colegiado conclui que ambas as demandas buscam, em essência, definir o prestador legítimo do serviço de limpeza urbana com base na mesma situação fática, o que caracteriza a litispendência. 5. A alegada contradição quanto à natureza das ações representa mero inconformismo da parte com a interpretação jurídica adotada pelo órgão julgador. 6. O acórdão também enfrenta, de modo subsidiário, questões relacionadas ao mérito administrativo, consignando que a pretensão de recontratação da empresa embargante encontra óbice no art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 e na tese firmada na ADI 6.890/DF. 7. O julgador não está obrigado a examinar minúcias do mérito quando a controvérsia é solucionada por fundamento processual terminativo e quando há impedimento legal à pretensão principal. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza, por si só, vício integrativo. 10. A aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC exige demonstração de caráter manifestamente protelatório, circunstância não evidenciada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. A configuração da tríplice identidade entre demandas caracteriza litispendência e legitima a extinção do processo. 3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.890/DF; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.196.747/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 24.10.2018; TJ-MG, EDcl nº 51059113920248130000, Rel. Des. Leite Praça, Órgão Especial, j. 10.12.2025, pub. 12.01.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0835581-96.2024.8.18.0140
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Litucera Limpeza e Engenharia LTDA (ID nº 25167270) em face do acórdão (ID nº 25113140) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de extinção do mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de litispendência. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, em síntese: i) contradição na análise da litispendência, argumentando que o Mandado de Segurança e a Ação de Tutela Antecedente possuem naturezas e causas de pedir distintas; ii) omissão quanto à tese de julgamento citra petita pelo juízo de primeiro grau; iii) omissão e contrariedade acerca da inabilidade técnica e do preço superior do consórcio vencedor (Aurora/Recicle); e iv) omissão quanto à inexistência de suspensão do contrato anterior firmado com a impetrante. Pugna pelo provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a litispendência e anular a sentença ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. O Município de Teresina apresentou contrarrazões (ID nº 27887423), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Sustenta que a embargante busca apenas a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada, configurando mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Requer, ainda, a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. No caso em apreço, verifico que o recurso é tempestivo e atende aos pressupostos formais de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II - Mérito A insurgência da embargante não prospera. Da análise detida do acórdão fustigado (ID nº 25113140), percebo que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa, notadamente a configuração da litispendência, foram apreciados de forma clara, fundamentada e exauriente. O acórdão foi enfático ao consignar que a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) restou configurada entre o presente mandamus e a Ação de Tutela Antecedente nº 0824825-28.2024.8.18.0140. A suposta contradição apontada pela embargante quanto à natureza das ações não passa de mero inconformismo com a interpretação jurídica do Colegiado, que entendeu que ambas as demandas visam, em última análise, definir o prestador legítimo do serviço de limpeza urbana sob a mesma situação fática. Quanto às alegadas omissões sobre o mérito, inaptidão técnica do consórcio vencedor e menor preço da impetrante, observo que o acórdão, embora tenha mantido a extinção por vício processual, enfrentou tais questões de forma subsidiária. O julgado deixou claro que a pretensão de recontratação da Litucera esbarraria na vedação expressa do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021 e na Tese jurídica configurada pela ADI 6.890/DF. Portanto, não há omissão quando o julgador deixa de se manifestar sobre minúcias do mérito administrativo que se tornaram irrelevantes diante do acolhimento de preliminar terminativa e da constatação de óbice legal intransponível à pretensão principal. A embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via inadequada. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição é medida impositiva. Nesse sentido, segue Jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS . I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança ajuizado contra ato administrativo que cancelou protocolo físico de recurso, sob o fundamento de suposta omissão quanto ao reconhecimento de litispendência com mandado de segurança anteriormente julgado. II. Questão em discussão 2 . As questões controvertidas são: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da litispendência entre os mandados de segurança; (ii) saber se a rejeição do reconhecimento da litispendência afronta os princípios constitucionais e dispositivos legais apontados, ensejando prequestionamento. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de litispendência, afastando-a com fundamento na ausência de identidade subjetiva entre as partes, conforme exigência do art . 337, § 1º, do CPC. 4. A fundamentação adotada foi clara e suficiente, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o manejo dos embargos de declaração. 5 . A pretensão recursal traduz inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos declaratórios, não sendo o meio adequado para rediscutir a matéria. 6. O prequestionamento dos dispositivos indicados mostra-se desnecessário, pois a fundamentação adotada foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão a ser suprida. IV . Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A análise expressa e fundamentada de questão controvertida, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afasta a alegação de omissão no julgado . 2. A rediscussão do mérito da decisão judicial não se admite p or meio de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1 .022 e 337, § 1º; art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel . Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06 .2016; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.196.747/MG, Rel. Min . Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 24.10.2018 . (TJ-MG - Embargos de Declaração: 51059113920248130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 10/12/2025, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 12/01/2026) Por fim, quanto ao pedido do embargado para aplicação de multa, entendo que, embora as razões recursais denotem nítido descontentamento, o exercício do direito de recurso pela parte, neste momento, ainda não configura o caráter manifestamente protelatório exigido para a sanção do art. 1.026, § 2º, do CPC. Forte nessas razões, verifico que o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios alegados. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0835581-96.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACAO
Publicação21/04/2026