Acórdão de 2º Grau

Crédito Rotativo 0812672-31.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS (PIX E PAGAMENTOS DE TÍTULOS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES QUE DESTUAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de transferências via PIX e pagamentos de taxas (Detran-BA) não reconhecidos pela autora, totalizando o prejuízo de R$ 4.739,50. 2. A consumidora alega que as movimentações foram realizadas por terceiros, estranhos ao seu perfil de uso (saque de benefício previdenciário), caracterizando fraude e falha na segurança bancária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) Verificar a legitimidade passiva do banco e a incidência da responsabilidade objetiva; b) Constatar a ocorrência de falha na prestação do serviço (dever de segurança); c) Definir a existência de danos materiais e morais e o respectivo quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Legitimidade Passiva e Responsabilidade: O banco é legítimo para figurar no polo passivo, pois a pretensão fundamenta-se na falha do dever de segurança das informações e gestão de pagamentos. Aplica-se a responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC). 5. Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6. Falha no Serviço: A realização de múltiplas operações (PIX e pagamentos de licenciamento em outro Estado) que destoam completamente do perfil habitual da cliente (idosa/pensionista) evidencia a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco. 7. Ônus da Prova: Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu nos autos. 8. Danos Morais: A retirada indevida de valores destinados à subsistência (benefício previdenciário) ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. Valor fixado em R$ 2.000,00, em observância à razoabilidade e precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812672-31.2022.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812672-31.2022.8.18.0140
APELANTE: LUCIRENE MARIA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON MARQUES DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada 

 

EMENTA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS (PIX E PAGAMENTOS DE TÍTULOS). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES QUE DESTUAM DO PERFIL DA CONSUMIDORA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de transferências via PIX e pagamentos de taxas (Detran-BA) não reconhecidos pela autora, totalizando o prejuízo de R$ 4.739,50.

2. A consumidora alega que as movimentações foram realizadas por terceiros, estranhos ao seu perfil de uso (saque de benefício previdenciário), caracterizando fraude e falha na segurança bancária.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: a) Verificar a legitimidade passiva do banco e a incidência da responsabilidade objetiva; b) Constatar a ocorrência de falha na prestação do serviço (dever de segurança); c) Definir a existência de danos materiais e morais e o respectivo quantum indenizatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Legitimidade Passiva e Responsabilidade: O banco é legítimo para figurar no polo passivo, pois a pretensão fundamenta-se na falha do dever de segurança das informações e gestão de pagamentos. Aplica-se a responsabilidade objetiva (Art. 14 do CDC).

5. Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

6. Falha no Serviço: A realização de múltiplas operações (PIX e pagamentos de licenciamento em outro Estado) que destoam completamente do perfil habitual da cliente (idosa/pensionista) evidencia a vulnerabilidade do sistema de segurança do banco.

7. Ônus da Prova: Cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade das transações ou a culpa exclusiva da consumidora, o que não ocorreu nos autos. 8. Danos Morais: A retirada indevida de valores destinados à subsistência (benefício previdenciário) ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. Valor fixado em R$ 2.000,00, em observância à razoabilidade e precedentes da Câmara.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.



 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição do valor de R$ 4.739,50 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ). b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC). A correção monetária deve observar a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI). Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCIRENE MARIA ROCHA em face de sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c. Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.

Alega a parte autora que no mês de janeiro/2022,ao tentar realizar o saque do seu benefício previdenciário, descobriu que o valor de R$ 4.739,50 (Quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) haviam sido realizadas diversas transferências, via PIX, para terceiros desconhecidos, bem como pagamentos de títulos de para banco diverso e impostos no Dentran-BA referente a taxa de licenciamento, todos os pagamentos desconhecidos pela autora, o que totalizam transferências indevidas fraudulentas no valor de R$ 4.739,50. Afirma que o banco requerido foi negligente e descuidado ao permitir a realização de movimentações fraudulentas em sua conta bancária, bem como desconhece qualquer das transferências impugnadas, nunca tendo ido ao estado da Bahia, o que demonstra a evidente fraude.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos da inicial, sustentando que as transferências desconhecidas, inclusive realizadas pro Estado da Bahia, bem como o Boletim de Ocorrência apontam no sentido da fraude. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformado a sentença, sendo julgado procedente os pedidos da inicial.

Contrarrazões em id 24160905 alegando preliminar de ilegitimidade, e no mérito requerendo o improvimento do recurso.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL

 

A legitimidade de parte é uma das condições da ação, portanto, matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição e a qualquer tempo. Em outras palavras, pode-se dizer que o juiz, antes de conhecer e julgar o mérito, deve verificar se a relação jurídica processual instaurou-se e evoluiu regularmente (pressupostos processuais), se a ação foi exercida regularmente diante do caso concreto (condições da ação), ainda que decida a respeito destas questões somente na sentença.

Segundo os ensinamentos do Professor FREDIE DIDIER JR, a legitimidade para agir é:

condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. […] Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar.

 

As condições da ação são, na verdade, condições para que o magistrado possa apreciar o mérito da demanda proposta pelo autor da ação. No caso dos autos, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva ou ativa.

Quanto a Ilegitimidade passiva, consoante a sentença recorrida, entendo que o cerne da ação trata sobre relação de consumo, figurando a ré como prestadora de serviço de gestão dos pagamentos efetuados à autora, a qual fundamenta sua pretensão na falha na prestação no dever de segurança das suas informações, Assim, tendo por comprovada a existência de relação consumerista entre as partes, e sendo a ré responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC), a rejeição das preliminares é medida que se impõe.

Registra-se, também não prospera a alegada culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a teor do disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras devem responder, objetivamente, pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, tal como na situação ocorrida nos autos.

Passo a análise do mérito.

 

MÉRITO

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de falha na prestação de serviços pela apelante no tocante as operações fraudulentas realizadas por terceiros, via transferências por PIX, em possível falha no dever de segurança.

Inicialmente entendo que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, visto que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço (CDC, arts. 2°, 3°, 14 e 17).

Afirma o apelado que não se pode lhe imputar a responsabilidade pelo ilícito ocorrido, uma vez que não restou demonstrado cometimento de ato ilícito pelo Banco, sofrimento de dano pelo consumidor ou nexo causal entre eventual dano e conduta do réu.

Pois bem, embora os consumidores tenham o dever de zelar pela guarda e segurança do cartão magnético e das senhas pessoais, é também dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios a dificultar as fraudes, independentemente de qualquer ato dos consumidores.

O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, instituições de créditos ou financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes a estas atividades. Imperioso, portanto, que instituições financeiras continuamente aprimorem seus sistemas de segurança, pois as modalidades de golpe são as mais diversas e inovam-se a cada dia.

A partir disso, o art. 14, do CDC, preceitua “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.

Para afastar sua responsabilidade, a ré se apoia na ocorrência de fraude praticada por terceiros contra a autora e a inexistência de falha no serviço por parte da ré. Porém, não é isso que deflui dos autos.

Inicialmente, entendo contraditório o banco alegar ilegitimidade passiva em razão de fraude e, no mérito, sustentar a inexistência de fraude. Tal postura evidencia tentativa de afastar sua responsabilidade sem enfrentar adequadamente os elementos fáticos apresentados pela autora. Com efeito, o próprio argumento defensivo de que terceiros teriam realizado movimentações indevidas demonstra que as operações contestadas ocorreram no âmbito do sistema bancário administrado pela instituição financeira, circunstância que reforça sua legitimidade para responder pela demanda.

Destaca-se que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade desenvolvida, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, eventual fraude perpetrada por terceiros não tem o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira quando evidenciada a falha na prestação do serviço ou a insuficiência dos mecanismos de segurança disponibilizados ao consumidor.

Com efeito, quando estelionatários estão na posse do cartão/aplicativo de uma vítima, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num período de tempo e em valores elevados, de forma que, em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor.

O que de fato ocorreu no caso, foi a realização de PIX de transferência e pagamento para pessoas e estabelecimentos estranhas à autora, nos dias 11/01/2022 e 12/01/2022, conforme extrato juntado aos autos,  que divergem do perfil ao qual o cartão majoritariamente era utilizado (saques do benefício do INSS). Ressalta-se que, inclusive constam pagamentos para o DETRAN-BAHIA referentes ao pagamento de licenciamento de veículo.

Quanto a isto, cumpre destacar que a instituição financeira detém pleno acesso às informações relativas às transações realizadas, inclusive quanto à identificação dos beneficiários das transferências e dos pagamentos efetuados. Todavia, no presente caso, o banco requerido não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a regularidade das operações impugnadas, tampouco comprovou que os destinatários das transferências possuíam qualquer vínculo com a autora ou que tais movimentações se mostravam compatíveis com o perfil de utilização de sua conta bancária. Ao contrário, limitou-se a alegações genéricas de inexistência de falha na prestação do serviço, sem produzir prova apta a afastar a verossimilhança das alegações da consumidora. Tal circunstância revela a insuficiência da defesa apresentada, sobretudo porque, diante da facilidade de produção da prova pela instituição financeira, era seu ônus demonstrar a legitimidade das operações contestadas ou que estas se inseriam no padrão de movimentação da cliente, o que não ocorreu no caso concreto, reforçando a caracterização da falha na prestação do serviço.

Assim, a jurisprudência do STJ consigna que cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. (REsp 1.058.221/PR, Terceira Turma, DJe de 14/10/2011; REsp n. 970.322/RJ, Quarta Turma, DJe de 19/3/2010).

Tal entendimento embora seja referente a cartões magnéticos, se aplica ao PIX, pois este também é meio de pagamento.

Cuida-se, ademais, de risco da atividade que desenvolve no mercado de consumo, restando caracterizado o fato do serviço, que atrai o dever de reparação, pelo que deve a ré ser responsabilizada pelos danos experimentados pela autora, com base nas regras do art. 927, parágrafo único, do CC, art. 14, § 1º, do CDC.

Também há jurisprudência no sentido de imputar responsabilidade à instituição financeira por crimes cometidos por terceiros, conforme, por oportuno, cabe colacionar:

Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (REsp 685662/RJ, TERCEIRA TURMA, DJ 05/12/2005, p. 323)”

Nesse mesmo sentido cabe destacar recente jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. Documento: 161919680 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/08/2022 Página 1de 2 Superior Tribunal de Justiça 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.995.458 - SP (2022/0097188-3), Relator: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09 de agosto de 2022, Data da publicação: 18 de agosto de 2022)”

 

E também a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais especificamente em relação a transações PIX:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PIX NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR . PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação do réu. Fato do serviço . Fornecedor responde perante o consumidor pelos danos a ele causados, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do CDC, por ser objetiva sua responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Cabia ao réu demonstrar a regularidade da transferência por meio do PIX, diante da inversão do ônus da prova. Réu que deixou de requer a produção de qualquer prova. Demandante que anexou aos autos cópia do registro de ocorrência policial e da reclamação registrada perante o aplicativo do réu, contestando a transferência . Fraude que não exclui a responsabilidade da empresa ré. Fortuito interno. Danos morais devidamente fixados. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 00319652920218190204 202300186256, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 23/10/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 31/10/2023)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDOS PELO CLIENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO DO AUTOR - Apelação do réu: - Pedido de improcedência da ação – Não acolhimento – Contratação de empréstimo pessoal e realização de transferências via PIX não reconhecidas pelo cliente – Cabe ao banco a prova da regularidade das transações – Inteligência do art. 6º, VIII, do CDC – Aplicação das Súmulas 297 e 479 do STJ – Prova que não veio para os autos – Sentença mantida - Pedido de redução do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 – Não acolhimento – Sentença mantida - Recurso adesivo do autor: - Pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 – Acolhimento – Majoração para R$ 10 .000,00 – Sentença reformada nessa parte. Recurso do réu não provido. Recurso do autor provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011631-86 .2023.8.26.0625 Taubaté, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 09/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024)

 

Dessa forma, cabe reconhecer a responsabilidade da apelada.

No tocante aos danos materiais, restou devidamente comprovado nos autos que foram realizadas movimentações financeiras não reconhecidas pela autora, consistentes em transferências via PIX e pagamentos de títulos que totalizam o valor de R$ 4.739,50, quantia subtraída de sua conta bancária sem sua autorização.

Quanto aos danos morais, também se mostram configurados no caso concreto. A retirada indevida de valores da conta bancária da autora, sobretudo quando se trata de quantia proveniente de benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera da dignidade do consumidor, gerando angústia, insegurança e sensação de vulnerabilidade diante da indevida movimentação de recursos destinados à sua subsistência. A jurisprudência consolidada entende que a realização de operações bancárias fraudulentas, sem a devida proteção por parte da instituição financeira, configura situação apta a ensejar dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial, pois o próprio fato da subtração indevida de valores da conta do consumidor é suficiente para caracterizar o abalo moral. Ademais, a falha no dever de segurança do serviço bancário evidencia a quebra da confiança que deve nortear a relação entre cliente e instituição financeira, reforçando o dever de indenizar, e conforme precedentes desta Câmara Especializada Cível o valor se mostra razoável e proporcional quando arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Assim, diante da comprovação da falha na prestação do serviço e dos prejuízos suportados pela autora, mostra-se cabível a condenação da instituição financeira tanto ao ressarcimento dos danos materiais quanto à compensação pelos danos morais experimentados, em observância aos princípios da reparação integral e da responsabilidade objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o conhecimento e provimento do recurso é medida que se impõe.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença recorrida, a fim de julgar procedente em parte os pedidos formulados na inicial para:

a) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. à restituição do valor de R$ 4.739,50 (quatro mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pela tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ).

b) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC). A correção monetária deve observar a data do arbitramento da indenização (sessão de julgamento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI).

Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios.

É o voto.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                JUÍZA CONVOCADA

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0812672-31.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rotativo

Autor

LUCIRENE MARIA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

10/04/2026