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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800246-41.2025.8.18.0088 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA CANCELADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira, sob alegação de contratação irregular de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. 2. A sentença concluiu pela inexistência de prova de contratação válida ou de descontos efetivamente realizados, destacando que a documentação apresentada indicava proposta cancelada, sem formalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “A inexistência de comprovação de descontos em benefício previdenciário afasta o reconhecimento de ato ilícito e o dever de indenizar. Proposta de empréstimo consignado cancelada, sem formalização contratual e sem descontos efetivos, não gera direito à declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR, PAULO ROBERTO DE ANDRADE SOUSA e JOSE SERGIO DE ANDRADE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado singular, ao apreciar a controvérsia, entendeu que a matéria discutida era eminentemente documental e dispensava dilação probatória. No mérito, concluiu pela ausência de comprovação de irregularidade na contratação ou de descontos indevidos, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, afastando também a pretensão indenizatória. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, no qual alegam, em síntese: (i) necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) nulidade do contrato bancário por ausência de comprovação do repasse dos valores e inexistência de instrumento contratual válido; (iii) irregularidade na contratação, sobretudo em razão da alegada condição de analfabetismo da parte autora; (iv) violação aos artigos 104 e 166 do Código Civil, por ausência de forma válida para celebração do negócio jurídico; (v) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (vi) ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário; e (vii) direito à declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requerem a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões ao recurso pelo BANCO PAN S.A., nas quais sustenta, em síntese: (i) inexistência de contrato efetivamente celebrado entre as partes; (ii) comprovação documental de que se tratou apenas de proposta cancelada, sem efetivação da operação; (iii) inexistência de descontos no benefício previdenciário; (iv) ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC; e (v) inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Consta ainda dos autos documento apresentado pela instituição financeira denominado “Planilha de Proposta Simplificada”, referente à operação vinculada à cliente Zezuina Maria de Andrade Sousa, no qual consta expressamente a informação de “PROPOSTA CANCELADA”, sem efetivação do contrato. É o relatório. VOTO DO RELATOR I. DA ADMISSIBILIDADE Observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, porquanto é tempestivo, cabível e interposto por parte legitimada, razão pela qual dele conheço. II. DO MÉRITO A matéria devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se, essencialmente, em verificar se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes e se existem descontos indevidos em benefício previdenciário dos autores, aptos a ensejar a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e eventual indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia se insere no âmbito das relações de consumo, uma vez que envolve prestação de serviços por instituição financeira, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, não há dúvidas de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, a responsabilização civil pressupõe a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, sendo indispensável a comprovação de que a instituição financeira realizou cobrança indevida ou desconto sem lastro contratual. No caso em exame, observa-se que os autores sustentam que jamais contrataram empréstimo consignado com o banco recorrido e que teriam sofrido descontos indevidos em seus benefícios previdenciários. Entretanto, da análise detida do conjunto probatório constante dos autos, constata-se que não foi comprovada a ocorrência de qualquer desconto efetivo nos benefícios previdenciários da parte autora. Com efeito, a própria documentação apresentada pela instituição financeira demonstra tratar-se apenas de proposta de contratação posteriormente cancelada, sem a efetiva formalização do contrato ou implementação de descontos em folha de pagamento. Assim, inexistindo contrato efetivamente celebrado ou prova de descontos realizados, não se verifica a existência de qualquer lesão patrimonial apta a justificar a repetição de indébito ou o reconhecimento de dano moral. Nesse ponto, cumpre destacar que, embora o art. 6º, VIII, do CDC preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal providência não se opera de forma automática, dependendo da presença de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica do consumidor, circunstâncias que devem ser avaliadas pelo magistrado no caso concreto. Assim, incumbia aos autores demonstrar, ao menos minimamente, a ocorrência dos descontos alegados, mediante apresentação de extratos de benefício previdenciário ou documentos equivalentes, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente decidido que a ausência de prova de descontos indevidos inviabiliza a declaração de inexistência de débito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, conforme precedentes citados nas próprias contrarrazões. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da análise do caderno procedimental, observa-se da documentação acostada aos autos que a instituição financeira apresentou planilha de proposta simplificada, comprovando que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado/excluído em 06/02/2020, logo inexiste ato ilícito na situação em apreço. 2. Em que pesem os argumentos da recorrente de que ocorreu desconto mesmo após a exclusão do contrato, anota-se que a apelante não traz qualquer prova nesse sentido. Não se está aqui buscando que a apelante tenha acesso à prova impossível ou de fato negativo, pois poderia confrontar os documentos apresentação pela parte recorrido por intermédio de um simples extrato financeiro do mês de fevereiro de 2020, conforme prevê o art. 373, I, do CPC/15, o que não fez. 3. Portanto, não restou demonstrado o ato ilícito ou prejuízo contra a parte apelante, afinal, não sofreu nenhum desconto em relação ao empréstimo consignado impugnado, cujo cancelamento ocorreu antes do próprio ajuizamento da ação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55987296520228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATO CANCELADO - DESCONTOS INDEVIDOS - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO PRETENSO DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando nula a relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco a indenização por danos morais e à restituição dos valores descontados indevidamente. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve efetivamente a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora; e (ii) determinar se houve prática de ato ilícito pela instituição financeira que justifique a condenação por danos morais. 3. O ônus da prova incumbe, ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373 do Código de Processo Civil). 4. A parte autora, na hipótese, não comprovou fato constitutivo de seu pretenso direito, uma vez que o extrato de consignação juntado aos autos demonstra que o contrato de empréstimo foi cancelado antes de qualquer desconto em seu benefício previdenciário. 5. Não comprovada a prática de ato ilícito por parte do banco, inexiste, portanto, fundamento para a condenação por danos morais. 7. Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50055742420228130352, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024)
Ademais, inexistindo prova de contratação efetiva, tampouco se pode cogitar de irregularidade formal do negócio jurídico ou nulidade contratual, pois sequer houve perfectibilização da avença. De igual modo, não se configura dano moral indenizável, não se presumindo em hipóteses nas quais sequer houve cobrança ou desconto indevido. Assim, ausente qualquer comprovação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, para condenar o apelante ao pagamento de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em observância ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Ressalto, contudo, que a exigibilidade da verba honorária permanece suspensa, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.
Teresina, 16/04/2026
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0800246-41.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMANOEL FRANCISCO DE SOUSA JUNIOR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/04/2026