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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800794-50.2025.8.18.0061 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem condicionou o prosseguimento da demanda à juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa do conflito, especialmente pela plataforma consumidor.gov. 2. A parte autora sustenta que não realizou contratação de cartão de crédito consignado vinculado a benefício previdenciário e requer a reforma da sentença, ao argumento de que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é requisito para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual com pedido indenizatório a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito junto à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, com a indicação dos fatos, fundamentos jurídicos e documentos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir. 5. O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo limita-se a hipóteses específicas, como a ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.349.453/MS, o que não se aplica às ações declaratórias de nulidade contratual. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, configura error in procedendo e viola o direito de acesso à justiça. 8. Inexistindo causa madura, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. Não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de nulidade contratual com pedido indenizatório a comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do conflito. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada na ausência de requerimento administrativo, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 485, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.12.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0002207-73.2017.8.18.0074, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSARIO SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MATERIAIS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. Na sentença recorrida (ID nº 30967960), o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, por não ter a parte apelante juntado aos autos o comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido/apelado se negou a extrajudicialmente resolver a situação, documento que entendeu ser indispensável ao ajuizamento da ação. Nas suas razões recursais (ID nº 30967962), a parte apelante requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, a desnecessidade da documentação exigida. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de ID nº 30968465 pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Insurge-se a Apelante em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Com efeito, em primeiro grau, foi determinado à parte ora apelante que juntasse aos autos o comprovante de que tentou obter solução consensual do conflito relatado na inicial, em especial pela plataforma consumidor.gov, e que, no caso, o requerido/apelado se negou a extrajudicialmente resolver a situação. Diante da inércia da parte apelante e por considerar que tal documento era indispensável ao ajuizamento da demanda, o Juízo de origem a extinguiu. Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento. Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou, volitivamente, o contrato bancário de cartão de crédito consignado nº 20249005803000016000 e, a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos a consulta de consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário de ID nº 30967949, consubstanciando, assim, o seu interesse de agir. Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos. Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4. Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5. Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).”
Desse modo, não há razão para extinção do processo, por mera ausência de de demonstração da existência de pretensão resistida. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado e o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da demanda.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0800794-50.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/04/2026