
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801171-58.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais. Verificou-se, mediante consulta ao sistema processual, a existência de Agravo de Instrumento anteriormente interposto no mesmo processo de origem, já distribuído à 1ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria de desembargador posteriormente aposentado, cujo acervo foi sucedido por outro magistrado.
A questão em discussão consiste em saber se a existência de recurso anteriormente distribuído no Tribunal, relativo ao mesmo processo, gera prevenção do relator sucessor do acervo, impondo a redistribuição do novo recurso por prevenção.
Nos termos do art. 930, parágrafo único, do CPC, o primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece, em seus arts. 135-A, parágrafo único, e 145, que a distribuição do primeiro recurso fixa a prevenção do relator para todos os feitos posteriores relacionados ao mesmo processo.
Considerando que o agravo de instrumento anteriormente distribuído foi apreciado por relator cujo acervo foi sucedido por outro desembargador em razão de aposentadoria, a prevenção transfere-se ao magistrado sucessor.
Impõe-se, portanto, o cancelamento da distribuição do recurso à relatoria inicialmente designada e sua redistribuição ao relator prevento.
Feito chamado à ordem para determinar o cancelamento da distribuição do recurso e a redistribuição por prevenção ao desembargador sucessor do acervo do relator do primeiro recurso interposto.
Tese de julgamento: “1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para todos os recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Em caso de aposentadoria do relator prevento, a prevenção transfere-se ao desembargador sucessor de seu acervo.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por JOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais.
Com efeito, mediante consulta ao processo originário pelo sistema PJe vislumbro que já houve anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº. 0754832-61.2023.8.18.0000, decorrente do mesmo processo de referência nº. 0801171-58.2023.8.18.0039, à 1ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Desse modo, considerando a sucessão do acervo do Des. Haroldo Oliveira Rehem, em razão de sua aposentadoria, ao Des. MÁRIO BASÍLIO DE MELO, tenho por considerar este como Desembargador prevento.
Sobre a matéria, convém mencionar o que dispõe o Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:
“Art. 135-A - (…).
Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.”
“Art. 145 – A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator “preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se a devida compensação.”
Outrossim, o art. 930 do CPC, determina a prevenção do Relator que recebe o primeiro recurso protocolado no Tribunal, para a apreciação dos recursos subsequentes, consoante se denota, in litteris:
“Art. 930 - (…).
Parágrafo único – O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Ante o exposto, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único e no art. 145, do RITJPI c/c o art. 930, do CPC, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO deste Agravo de Instrumento a minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Des. MÁRIO BASÍLIO DE MELO, Relator do Agravo de Instrumento nº. 0754832-61.2023.8.18.0000 (primeiro recurso interposto).
Teresina, data da assinatura eletrônica.
0801171-58.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSEFA DA SILVA BASTOS SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/03/2026