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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846513-51.2021.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E PEDIDOS CORRELATOS DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. INACOLHIMENTO. CONTRATO ESCRITO FIRMADO POR CONSUMIDORA ANALFABETA. POSSIBILIDADE JURÍDICA, DESDE QUE OBSERVADA A ASSINATURA A ROGO E A SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL, COM APLICAÇÃO EXTENSIVA AOS CONTRATOS ESCRITOS EM GERAL, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. TODAVIA, REGULARIDADE FORMAL DO INSTRUMENTO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. MÚTUO FENERATÍCIO QUE SE APERFEIÇOA COM A TRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED, DEPÓSITO IDENTIFICADO OU ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 2.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ENEDINA MARIA DA SILVA, na qual a autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: “ Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado 190798681, suspendendo-se os descontos no benefício previdenciário da parte autora, caso ainda ocorram. b) DETERMINAR a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora; c) CONDENAR a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01(um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais.” Na fundamentação, o magistrado consignou que, embora o banco tenha apresentado documento contratual, não logrou comprovar que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido à autora, inexistindo nos autos comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento em favor da demandante, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de prova da transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença. Inconformado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese: (i) a ocorrência de error in procedendo e error in judicando, afirmando que a sentença deve ser anulada ou reformada; (ii) que a demanda se insere em um contexto de litigância massificada e abusiva, sustentando que o patrono da parte autora ajuizaria diversas ações idênticas com narrativas padronizadas; (iii) inexistência de comprovação do dano moral alegado, defendendo que eventuais dissabores decorrentes da relação contratual não configuram lesão indenizável; (iv) subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o quantum indenizatório arbitrado. Apresentadas contrarrazões pela autora ENEDINA MARIA DA SILVA, sustenta-se, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que o apelante não teria enfrentado especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente deduzidos em contestação. No mérito, pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando que a instituição financeira não comprovou a transferência do valor do empréstimo, circunstância que torna ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. A autora interpôs ainda Apelação Adesiva, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais, mostra-se ínfimo diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos indevidos. Assim, requer a majoração da indenização para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e ao caráter pedagógico da reparação civil. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contrarrazões à apelação adesiva, defendendo a manutenção do valor fixado na sentença ou, alternativamente, o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de inexistência de efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o Relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como de apelação adesiva manejada por ENEDINA MARIA DA SILVA, ambas voltadas contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado n. 190798681, determinar a suspensão dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro das quantias descontadas, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A premissa central adotada pelo magistrado sentenciante foi a de que, embora o banco tenha apresentado instrumento contratual, não comprovou a efetiva disponibilização do numerário em favor da autora, por ausência de comprovante de transferência bancária ou ordem de pagamento, razão pela qual reputou não aperfeiçoada a avença. A sentença enfrentou o mérito da controvérsia, examinou a regularidade da contratação, apreciou os pedidos de repetição do indébito e de indenização extrapatrimonial e concluiu pela parcial procedência da demanda. Trata-se, pois, de sentença meritória, o que delimita adequadamente a devolutividade recursal e afasta qualquer dúvida quanto ao objeto da cognição desta instância. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, cumpre apreciar a preliminar suscitada em contrarrazões pela autora, atinente à suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Não lhe assiste razão. Embora a peça do banco seja prolixa e contenha argumentos laterais, inclusive referências genéricas a litigância predatória e a providências em face do patrono da demandante, o recurso ataca, sim, fundamentos relevantes da sentença, ao sustentar a higidez da contratação, a improcedência do dano moral e, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. Há, portanto, impugnação minimamente suficiente dos capítulos sentenciais impugnados, de modo que não se autoriza o não conhecimento do apelo com base no art. 932, III, do CPC. A rejeição dessa preliminar é medida que se impõe, até mesmo para que não subsista espaço para posteriores alegações de omissão. No que toca às alegações do banco sobre suposta litigância predatória, monitoramento da atuação do advogado da parte autora, intimação pessoal desta para confirmar conhecimento da demanda e expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, não vislumbro utilidade ou pertinência, no caso concreto, para o acolhimento de tais requerimentos. Isso porque o processo tramitou regularmente, houve citação válida, apresentação de contestação, réplica, instrução exclusivamente documental e, ao final, julgamento de mérito. A mera circunstância de o patrono da consumidora ajuizar outras demandas de natureza semelhante não autoriza, por si só, a estigmatização da presente ação como fabricada, nem legitima a adoção de providências de índole sancionatória ou inquisitorial desacompanhadas de prova concreta de fraude processual. O direito fundamental de acesso à jurisdição não pode ser comprimido por presunções genéricas. Da mesma forma, o pedido de atribuição de efeito suspensivo automático à apelação, formulado pelo banco, resta logicamente superado pelo julgamento colegiado do mérito recursal. Superadas essas questões preliminares, passa-se ao núcleo da controvérsia. A autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário. O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da avença e trouxe aos autos instrumento contratual. De fato, o documento contratual foi apresentado, e esse dado não pode ser ignorado. Contudo, a controvérsia não se exaure na mera juntada do formulário contratual. Em se tratando de mútuo feneratício na modalidade consignada, a perfectibilização do negócio pressupõe a efetiva tradição da quantia mutuada, vale dizer, a concreta disponibilização do valor em favor do consumidor. Sem prova de que o numerário ingressou na esfera patrimonial da suposta mutuária, a contratação permanece incompleta sob a ótica material, e o contrato, embora documentalmente exibido, não se revela apto a legitimar os descontos promovidos. Foi precisamente essa a linha de compreensão adotada na sentença e que, deve ser preservada. O próprio Juízo de origem assentou que, malgrado a exibição do contrato, a instituição financeira não logrou demonstrar que o valor correspondente ao empréstimo se reverteu em favor da autora, pois não juntou comprovante de TED, depósito identificado, ordem de pagamento ou qualquer documento idôneo que demonstrasse, de forma objetiva, a disponibilização do crédito à consumidora. Essa deficiência probatória é decisiva, porque o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral incumbia ao réu, à luz do art. 373, II, do CPC, e, mais especificamente, porque o fornecedor do serviço, à luz da legislação consumerista, possui melhores condições técnicas e documentais de demonstrar a regularidade da operação financeira. A conclusão sentencial, ademais, harmoniza-se com a orientação sumulada do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A Súmula n. 18 desta Corte estabelece, em texto oficial, que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Não se trata, pois, de construção isolada do juízo singular, mas de entendimento jurisprudencial consolidado do tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da prova da transferência do valor do contrato. Importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto. Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. […] 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. […] 2. […] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. […] 2. […] 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo e duas testemunhas, o que foi perfeitamente cumprido, conforme fica claro em Id. 28674535. A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Sendo o contrato inexistente, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito na forma simples/dobrada, nos termos do EAREsp 676608/RS. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Deste modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir, em dobro, os valores recebidos indevidamente. Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora, não havendo que se falar em compensação de valores. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo. Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora. Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183). Todavia, em relação ao quantum indenizatório, entendo assistir razão parcial ao apelante principal. A fixação da compensação por dano moral deve atender aos vetores clássicos da razoabilidade e da proporcionalidade, considerados a gravidade objetiva da lesão, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao mesmo tempo, deve guardar coerência sistêmica com os parâmetros adotados por este órgão julgador em hipóteses análogas, de modo a preservar a isonomia decisional e a segurança jurídica. Nessa perspectiva, sem desconsiderar a ilicitude da conduta bancária e a natureza alimentar da verba atingida, tenho que o montante de R$ 3.000,00, fixado na sentença, comporta redução para R$ 2.000,00, valor que melhor se ajusta ao parâmetro adotado pela 2ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes de descontos indevidos vinculados a empréstimo consignado sem prova da disponibilização do numerário. Essa conclusão, por evidente, conduz ao desprovimento da apelação adesiva da autora, que objetiva a majoração da verba moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No tocante aos consectários da indenização extrapatrimonial, mantém-se a sistemática jurídica adequada, com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora conforme o regime adotado na sentença, já que não houve impugnação recursal específica suficientemente desenvolvida para alteração desse ponto. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de proceder à majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, justamente porque o apelo principal é parcialmente provido, circunstância que impede a incidência do referido acréscimo, sem prejuízo da manutenção, no mais, da disciplina sucumbencial fixada na origem, porquanto o decaimento mínimo da autora, limitado à redução do quantum moral, não justifica alteração substancial da distribuição dos ônus sucumbenciais. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da apelação adesiva interposta por ENEDINA MARIA DA SILVA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas ao recurso principal, tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de inexistência do contrato n. 190798681, à suspensão dos descontos, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e aos honorários fixados na origem; restando prejudicado o recurso adesivo da autora. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de CONHECER da apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da apelação adesiva interposta por ENEDINA MARIA DA SILVA e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO apenas ao recurso principal, tão somente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à declaração de inexistência do contrato n. 190798681, à suspensão dos descontos, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e aos honorários fixados na origem; restando prejudicado o recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 13/04/2026
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0846513-51.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuENEDINA MARIA DA SILVA
Publicação13/04/2026