Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800736-60.2025.8.18.0089


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, insurgindo-se o banco quanto à regularidade da contratação e o autor quanto ao valor da indenização arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício do consumidor; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante de sua condição de idoso e de baixa escolaridade. 4. O documento apresentado pela instituição financeira, consistente em termo de adesão digital, não contém elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, por ausência de assinatura digital certificada ou mecanismos de validação da autenticidade, tais como geolocalização, registro de endereço de IP ou outro meio idôneo de identificação do contratante. 5. A ausência de prova segura da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, sobretudo diante da insuficiência de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, em desconformidade com os parâmetros exigidos para contratos eletrônicos e com o entendimento consolidado na jurisprudência. 6. Não comprovada a contratação nem a transferência efetiva do crédito ao consumidor, configurada a falha na prestação do serviço, com a consequente nulidade do contrato e reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em verba de natureza alimentar. 7. Demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem verba de caráter alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. 9. Consideradas as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade do consumidor, a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à orientação jurisprudencial desta Corte. IV. DISPOSITIVO10. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800736-60.2025.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800736-60.2025.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ISAIAS JUREMA BARRETO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
APELADO: ISAIAS JUREMA BARRETO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DE CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora, pessoa idosa e de baixa escolaridade, alegou não ter contratado empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício. A sentença declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, insurgindo-se o banco quanto à regularidade da contratação e o autor quanto ao valor da indenização arbitrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado que originou os descontos no benefício do consumidor; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente diante de sua condição de idoso e de baixa escolaridade.

4. O documento apresentado pela instituição financeira, consistente em termo de adesão digital, não contém elementos mínimos aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade do consumidor, por ausência de assinatura digital certificada ou mecanismos de validação da autenticidade, tais como geolocalização, registro de endereço de IP ou outro meio idôneo de identificação do contratante.

5. A ausência de prova segura da contratação impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, sobretudo diante da insuficiência de documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, em desconformidade com os parâmetros exigidos para contratos eletrônicos e com o entendimento consolidado na jurisprudência.

6. Não comprovada a contratação nem a transferência efetiva do crédito ao consumidor, configurada a falha na prestação do serviço, com a consequente nulidade do contrato e reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados em verba de natureza alimentar.

7. Demonstrada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa, por atingirem verba de caráter alimentar e ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano.

9. Consideradas as circunstâncias do caso, a vulnerabilidade do consumidor, a gravidade da conduta da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida, mostra-se adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à orientação jurisprudencial desta Corte.

IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso de apelação interposto pela parte autora conhecido e provido, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por: a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ISAIAS JUREMA BARRETO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ISAIAS JUREMA BARRETO  e pelo BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais (Processo nº 0800736-60.2025.8.18.0089).

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica referente à contratação do pacote de serviços "PADRONIZADO PRIORITÁRIO" e condenando o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais em valor a ser definido.

O Banco Bradesco S.A., em seu apelo, sustenta a regularidade da contratação, que teria sido realizada mediante assinatura eletrônica, e a utilização dos serviços pelo autor. Alega a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, a impossibilidade de condenação à repetição do indébito em dobro e a inexistência de danos morais.

Por sua vez, Isaias Jurema Barreto, em seu recurso, pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, argumentando que o valor a ser fixado deve atender ao caráter punitivo e pedagógico da medida.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, reiterando seus argumentos.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

I - Do Recurso do Banco Bradesco S.A.

O recurso interposto pela instituição financeira não merece provimento.

A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, notadamente por se tratar de pessoa idosa e de baixa escolaridade.

O banco apelante fundamenta sua defesa na regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica. Contudo, o documento juntado aos autos é insuficiente para comprovar a celebração do negócio jurídico. Trata-se de um mero termo de adesão digital, sem qualquer elemento que permita aferir a sua autenticidade e a inequívoca manifestação de vontade do consumidor. O documento não apresenta assinatura digital certificada, dados de geolocalização, registro de endereço de IP, ou qualquer outro mecanismo de segurança que comprove que o Sr. Isaias Jurema Barreto, de fato, anuiu com os termos ali dispostos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é clara ao rechaçar documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira que não possuem os requisitos mínimos de validade para contratos eletrônicos, como se vê no julgado a seguir:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE TED. PRINTSCREENS DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE . REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL. DANOS MORAIS MANTIDOS. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Visando regulamentar a modalidade de contrato digital e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos, deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora, assim como a biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo. 2. O instrumento contratual acostado aos autos não dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto inexistente assinatura digital ou procedimento congênere . 3. Não se pode falar também em contratação por biometria facial, haja vista que a instituição financeira anexou apenas a fotografia do rosto da parte autora, sem qualquer outro meio que possa indicar o titular do aparelho móvel utilizado para a realização da operação, ou mesmo o local de acesso. 4. A instituição financeira recorrente não acostou o comprovante de transferência do crédito – TED aos autos, apenas printscreens de telas sistêmicas próprias, produzidas unilateralmente e sem força probatória . 5. Não há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar. 6. Sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva . 7. Não obstante a condenação a título de danos morais em valor inferior ao entendimento deste e. TJPI, não se pode modificar o valor em razão do princípio da devolutividade recursal e considerando que a irresignação no 2º Grau se deu apenas pela instituição financeira. 8 . Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0803268-15.2022.8 .18.0088, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Portanto, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade e a autenticidade da contratação, conforme determina o Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça. A ausência de contrato assinado ou de outra prova inequívoca da anuência do consumidor com a cobrança das tarifas torna os descontos indevidos. A conduta do banco, ao efetuar débitos não autorizados na conta de um consumidor idoso, que utiliza seus proventos para o próprio sustento, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito.

Configurada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, que se aproveitou da vulnerabilidade do consumidor, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar, por si sós, geram abalo e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.

Portanto, a sentença deve ser mantida em seus fundamentos quanto à declaração de nulidade do contrato e à condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.

II - Do Recurso de Isaias Jurema Barreto

O recurso do autor, por sua vez, merece provimento.

A indenização por danos morais deve ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense o abalo sofrido pela vítima e sirva como medida punitiva e pedagógica para o ofensor, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes.

Considerando as circunstâncias do caso, a condição de vulnerabilidade do autor (idoso e de baixa escolaridade), o poderio econômico do banco e a gravidade da conduta (descontos indevidos em verba alimentar), o valor da indenização deve ser majorado.

Este Tribunal tem fixado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em casos análogos, por considerá-lo razoável e proporcional para a reparação do dano moral.

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO) . INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DA PARTE AUTORA/APELADA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa, humilde e analfabeta, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art . 14, § 3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação . Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 4 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente . 5 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença. Precedentes. 6 – Recurso de apelação conhecido e não provido . 7 - Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.

(TJ-PI - AC: 00000904120188180053, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA, HUMILDE E ANALFABETA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO) . TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre o autor/ apelado, pessoa idosa, humilde e analfabeta, e a instituição financeira apelante. 2 - O contrato supostamente firmado entre as partes não observa as exigências do disposto no art . 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, há apenas a assinatura de um terceiro, sem aposição de digital e assinatura a rogo. 3 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art . 14, § 3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação . Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 4 - Por força da nulidade destacada, possui o autor/apelado direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pelo autor/apelado, pessoa idosa, humilde e analfabeta, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente . 6 - No tocante ao quantum indenizatório, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), impondo-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença. Precedentes. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido .

(TJ-PI - AC: 08031987220198180065, Relator.: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Dessa forma, o recurso do autor deve ser provido para majorar a condenação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).


DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por:

a) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ISAIAS JUREMA BARRETO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Em razão do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800736-60.2025.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ISAIAS JUREMA BARRETO

Publicação

13/04/2026