
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0808098-16.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS DORES SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA NO CURSO DO PROCESSO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED. PROVA ROBUSTA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL CONFORME O ARTIGO 373 INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE COLABORAÇÃO DO CONSUMIDOR COM A JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADA PELO RECEBIMENTO DO PROVEITO ECONÔMICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO IMPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA INTEGRALMENTE.
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Maria das Dores Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais movida contra o Banco BNP Paribas Brasil S.A. na qualidade de sucessor do Banco Cetelem S.A.
Na origem, a autora alegou que é pessoa idosa e trabalhadora rural e que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de um empréstimo consignado sob o número 22-837847771/19 o qual afirma categoricamente não ter contratado ou recebido qualquer valor a ele referente.
O percurso processual deste feito merece destaque pois esta é a segunda vez que a matéria ascende a este Tribunal.
No primeiro momento o juízo de primeiro grau havia indeferido a petição inicial por falta de interesse de agir, fundamentando que a autora não comprovou o prévio requerimento administrativo do contrato. Naquela ocasião esta Corte de Justiça deu provimento ao primeiro recurso de apelação para anular a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem para a devida instrução processual garantindo assim o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com o retorno dos autos a instituição financeira apresentou contestação detalhada acompanhada do contrato assinado e do comprovante de transferência eletrônica disponível demonstrando o repasse de nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos sendo que desse montante houve o refinanciamento de dívida anterior e a liberação líquida de dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos diretamente na conta bancária da autora.
O magistrado de origem, ao sanear o processo intimou a autora para apresentar réplica e especificamente para colacionar aos autos seus extratos bancários do período da contratação a fim de provar que o dinheiro não ingressou em sua conta conforme orientação do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora, entretanto, limitou-se a apresentar uma impugnação genérica à assinatura do contrato alegando falsificação por decalque, mas não apresentou os extratos bancários solicitados nem justificou a impossibilidade de fazê-lo. Diante desse quadro probatório, o juízo de origem proferiu nova sentença julgando os pedidos improcedentes e condenando a autora por litigância de má-fé, identificando uma conduta temerária e indícios de advocacia predatória. Inconformada a apelante busca agora a reforma da decisão reiterando a tese de nulidade contratual e cerceamento de defesa.
É o relatório, passo a decidir.
O presente recurso comporta julgamento monocrático pelo relator nos termos do artigo 932 inciso IV do Código de Processo Civil uma vez que a questão de mérito encontra-se pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça do Piauí por meio de enunciados sumulares e teses firmadas em recursos repetitivos.
A análise detida dos autos revela que a insurgência da apelante não merece prosperar pois os fundamentos da sentença recorrida estão em perfeita harmonia com o conjunto probatório e com a legislação vigente.
No que tange à validade da contratação é importante ressaltar que embora estejamos diante de uma relação de consumo que admite a inversão do ônus da prova tal instituto não exime o consumidor de apresentar um mínimo de suporte probatório para suas alegações nem o desobriga de colaborar com a instrução processual. A instituição financeira ao apresentar o instrumento contratual devidamente assinado e o comprovante de repasse financeiro via TED cumpriu com o seu dever de provar o fato impeditivo do direito da autora conforme preconiza o artigo 373 inciso II do Código de Processo Civil, tal documento de transferência bancária indica com precisão que os valores foram destinados à conta de titularidade da requerente no Banco do Brasil mesma conta onde ela recebe seus proventos de aposentadoria.
Nesse ponto a jurisprudência é rigorosa e cristalina ao estabelecer que quando o banco prova o repasse do dinheiro, cabe ao consumidor demonstrar que tais valores não entraram em sua esfera de disponibilidade financeira. O Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça é enfático ao dispor que o consumidor tem o dever de colaborar com a justiça apresentando seu extrato bancário quando alegar o não recebimento do empréstimo. Essa diretriz é reforçada pela Súmula 26 deste Tribunal de Justiça do Piauí:
Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
A omissão da apelante em juntar o extrato mesmo após ser expressamente intimada para esse fim sob pena de preclusão gera a presunção de que o valor foi efetivamente recebido e utilizado, o que torna a alegação de fraude absolutamente insubsistente. O proveito econômico obtido pela parte autora convalida o negócio jurídico independentemente de qualquer discussão minuciosa sobre a grafia da assinatura, pois o recebimento do dinheiro demonstra a aceitação tácita e a execução do contrato.
Sobre a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica, entendo que a prova pericial se mostra desnecessária no caso concreto. O magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os demais elementos de prova já são suficientes para formar seu convencimento.
No caso a semelhança visual entre a assinatura do contrato e os documentos de identidade da autora, somada à prova irrefutável do depósito bancário torna a dilação probatória inútil, devendo a justiça contemporânea buscar a celeridade e a primazia do julgamento de mérito baseado na realidade fática extraída dos autos.
Por fim quanto à condenação por litigância de má-fé, a sentença deve ser mantida com rigor. A conduta de negar a existência de um contrato e o recebimento de valores que comprovadamente ingressaram na conta bancária da parte configura alteração da verdade dos fatos nos termos do artigo 80 inciso II do Código de Processo Civil, sendo a penalidade aplicada uma forma de desencorajar aventuras judiciais que apenas congestionam a máquina pública e prejudicam o atendimento de demandas legítimas.
Diante de todo o exposto e fundamentado no artigo 932 inciso IV do Código de Processo Civil CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85 parágrafo 11 do Código de Processo Civil observando-se contudo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora conforme o artigo 98 parágrafo 3º do mesmo diploma legal.
Fica ressalvado que a gratuidade de justiça não abrange a multa e a indenização por litigância de má-fé, as quais permanecem exigíveis imediatamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se
Teresina-PI, data e assinatura registrada no sistema.
0808098-16.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA DAS DORES SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/03/2026