Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800577-82.2025.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. EXIGÊNCIA DE EMENDA FUNDADA EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 33/TJPI), negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual. A decisão de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos impugnados, diante da suspeita de demanda padronizada e predatória, o que não foi atendido pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de documentos mínimos, exigência esta baseada em recomendação técnica e voltada à prevenção de demandas predatórias. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de emenda à petição inicial com base no art. 321 do CPC é válida quando se constata ausência de elementos essenciais para a análise da causa de pedir, sendo legítima a extinção do feito em caso de descumprimento injustificado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos mínimos encontra respaldo no poder-dever geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127/2023 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, que legitimam medidas preventivas diante de indícios de litigância predatória. A juntada de extratos bancários, por se tratar de documento bilateral e de fácil obtenção pela própria parte, configura providência mínima e proporcional para verificação da plausibilidade da demanda, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova. O entendimento está alinhado ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando houver indícios de abuso processual. A inércia da parte autora implicou preclusão do direito de emendar a inicial (CPC, art. 223) e legitima a extinção do feito, não se configurando qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial que exija documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda, especialmente diante de suspeita de litigância predatória. A exigência de documentos essenciais à verificação do direito alegado, como extratos bancários, é medida proporcional e fundamentada, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 321 do CPC e da jurisprudência consolidada. A atuação preventiva do juízo, respaldada pelo poder-dever de cautela e por notas técnicas de centros de inteligência, visa coibir demandas genéricas e massificadas, protegendo a efetividade e integridade do sistema judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a”. CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJMS, Apelação Cível 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJDFT, Apelação Cível 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800577-82.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800577-82.2025.8.18.0036
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE. EXIGÊNCIA DE EMENDA FUNDADA EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula 33/TJPI), negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais à formação válida da relação processual. A decisão de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo a juntada de extratos bancários que comprovassem os descontos impugnados, diante da suspeita de demanda padronizada e predatória, o que não foi atendido pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do não atendimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentação de documentos mínimos, exigência esta baseada em recomendação técnica e voltada à prevenção de demandas predatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A determinação de emenda à petição inicial com base no art. 321 do CPC é válida quando se constata ausência de elementos essenciais para a análise da causa de pedir, sendo legítima a extinção do feito em caso de descumprimento injustificado, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.

  2. A exigência de documentos mínimos encontra respaldo no poder-dever geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC), na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Recomendação nº 127/2023 do CNJ e na Súmula 33 do TJPI, que legitimam medidas preventivas diante de indícios de litigância predatória.

  3. A juntada de extratos bancários, por se tratar de documento bilateral e de fácil obtenção pela própria parte, configura providência mínima e proporcional para verificação da plausibilidade da demanda, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova.

  4. O entendimento está alinhado ao decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.198, segundo o qual o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, quando houver indícios de abuso processual.

  5. A inércia da parte autora implicou preclusão do direito de emendar a inicial (CPC, art. 223) e legitima a extinção do feito, não se configurando qualquer ilegalidade ou nulidade na decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir ordem de emenda da petição inicial que exija documentos mínimos para aferição da plausibilidade da demanda, especialmente diante de suspeita de litigância predatória.

  2. A exigência de documentos essenciais à verificação do direito alegado, como extratos bancários, é medida proporcional e fundamentada, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 321 do CPC e da jurisprudência consolidada.

  3. A atuação preventiva do juízo, respaldada pelo poder-dever de cautela e por notas técnicas de centros de inteligência, visa coibir demandas genéricas e massificadas, protegendo a efetividade e integridade do sistema judicial.

 


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321, parágrafo único; 485, I; 932, V, “a”. CC, art. 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJMS, Apelação Cível 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28.04.2025; TJDFT, Apelação Cível 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, j. 14.03.2024; TJPI, Súmula nº 33.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800577-82.2025.8.18.0036
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Agravo Interno opostos por MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA DE SOUSA, contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora embargado.


O pronunciamento agravado decidiu conhecer e negar provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não apresentou os documentos solicitados para emenda da inicial, especialmente extratos bancários, sendo legítima a exigência diante da Súmula nº 33 do TJPI e das orientações para prevenção de litigância abusiva.


Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de contradição, ao manter a extinção do processo com base na ausência de extratos bancários, sustentando que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, tratando-se de relação de consumo em que deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, bem como que a referência à litigância predatória foi realizada de forma indevida.


A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer os prazo in albis


Breve relato, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno


Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal. 


Nos termos da sentença de origem, foi concedido prazo à parte autora para emendar a petição inicial com a apresentação de extratos bancários referentes ao período de início dos descontos impugnados, a fim de viabilizar a verificação da causa de pedir e da plausibilidade da demanda, especialmente diante da fundada suspeita de demanda predatória. 


A exigência formulada pelo juízo de primeiro grau baseou-se no art. 321 do Código de Processo Civil o que encontra consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça, as quais orientam os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do ajuizamento reiterado de ações padronizadas, desprovidas de elementos mínimos de individualização. 


Consoante consignado na decisão agravada (ID 28449554), a juntada de extratos bancários é considerada providência mínima e proporcional, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova, uma vez que constitui documento bilateral e de fácil acesso pela própria parte autora, capaz de indicar se houve ou não crédito oriundo da contratação. 


O não cumprimento da ordem de emenda, sem qualquer justificativa plausível, implicou no indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por ausência de elementos mínimos à formação válida da relação processual. 


O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 1.198, segundo o qual: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – MÉRITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Consoante decidido no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" . II) Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pelo autor, que deixou de juntar aos autos o instrumento de mandato segundo os termos da lei civil (art. 654. § 1º do CC). III) Sendo o documento de fácil obtenção, havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto . IV) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08093879020238120001 Campo Grande, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 28/04/2025, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2025). 


Nesse mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: 


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO . AUSENTE DOCUMENTO ESSENCIAL À ANÁLISE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 . No caso de ausência de documentação indispensável para análise do mérito da demanda, deve o Juízo de 1º grau determinar a emenda da petição inicial para juntada dos documentos pertinentes. 2. O não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial pelo autor da ação, mesmo após ser intimado para tanto, gera o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção da demanda sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. 3 . Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0712684-23.2023.8 .07.0006 1834836, Relator.: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/04/2024). 


No caso concreto, a exigência de documentos mínimos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do juiz, e está expressamente legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que assim dispõe: 


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil.” 


Ressalte-se que o próprio CIJEPI define como demanda predatória aquela proposta em massa, com petições genéricas, alteradas apenas quanto à qualificação das partes, sem adaptação ao caso concreto — circunstância verificada nos presentes autos. 


Dessa forma, diante da inércia injustificada da parte autora, bem como da legitimidade da exigência dos extratos como medida cautelar mínima em razão do padrão da ação, revela-se correta a extinção do feito. Aplica-se, ainda, o disposto no art. 223 do CPC, no tocante à preclusão do direito de praticar o ato. 


À luz do exposto, não se verifica qualquer nulidade, ilegalidade ou excesso na conduta do juízo de origem, razão pela qual a sentença deve ser integralmente mantida. 


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática de ID 29066245, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0800577-82.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO DE OLIVEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

09/04/2026