Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803215-21.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0803215-21.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO JUVENCIO DE CASTRO
APELADO: PARANA BANCO S/A


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1.         Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2.         O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada, diante da constatação de instrumento procuratório com mais de noventa dias da data do protocolo da ação.

3.         A parte autora permaneceu inerte à determinação judicial, razão pela qual foi proferida sentença de extinção do processo. A parte apelante sustenta a validade da procuração apresentada e a ocorrência de violação ao acesso à justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.         A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de procuração atualizada para regularização da representação processual, diante de indícios de irregularidade ou de possível litigância abusiva, bem como se a ausência de atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.         A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme arts. 319 e 320 do CPC.

4.         Embora inexista previsão legal expressa que exija procuração atualizada, o magistrado pode determinar a emenda da inicial para regularização da representação processual, com fundamento no poder geral de cautela e na direção do processo.

5.         A exigência mostra-se legítima quando presentes circunstâncias que indiquem possível irregularidade ou suspeita de litigância abusiva, especialmente em demandas repetitivas relacionadas a empréstimos consignados.

6.         A jurisprudência admite a determinação judicial para apresentação de instrumento de mandato atualizado como medida destinada a resguardar a regularidade da representação processual e prevenir fraudes.

7.         A ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

8.         Integrado o recorrido à relação processual em grau recursal, com constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9.         Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada quando presentes circunstâncias que indiquem irregularidade da representação processual ou indícios de litigância abusiva. 2. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIO JUVENCIO DE CASTRO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada pelo Apelante, contra o PARANA BANCO S/A/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, considerando a irregularidade da representação da parte.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma, pela validade da procuração anexada e pela ocorrência de violação ao acesso à justiça.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

 

DECIDO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Juízo de admissibilidade recursal positivo, uma vez preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal em razão da gratuidade da Justiça.

Deixo de remeter os autos ao Ministério Público ante a inexistência de hipótese de intervenção obrigatória ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 33 do TJPI e do Tema nº 1198 do STJ. 

 

II – MÉRITO


De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em verificar a regularidade da extinção do processo em razão da procuração colacionada, a qual não foi considerada válida pelo Juiz de origem.

Analisando os autos, nota-se que houve a intimação da parte Apelante, por meio de ato ordinatório, para se manifestar sobre a certidão de id. nº 83255955, diante da constatação da irregularidade da distribuição processual em relação à procuração com mais de 90 (noventa) dias até a data do protocolo da petição inicial.

Ocorre que a parte Apelante se manteve inerte à determinação, razão pela qual o Juiz de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Feitas essas considerações, sabe-se que os requisitos da exordial estão delineados no art. 319, do CPC, devendo a inicial circunscrever a lide e trazer documentos indispensáveis à propositura da Ação, nos termos do art. 320 do mesmo Código, veja-se:


“Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

“IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

“Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”

 

Nesse contexto, é certo que inexiste previsão legal no sentido de necessidade da juntada de procuração atualizada, contudo, embora o decurso do tempo não invalide a documentação aludida, o Juiz de origem possui o dever de resguardar a lisura do processo através da utilização do poder geral de cautela, mormente no presente caso, em que o instrumento procuratório é datado quase de 01 (um) ano da data da propositura da Ação, mostrando-se totalmente razoável a determinação do Magistrado para o Apelante emendar à inicial.

Ademais, não pode se olvidar o crescente número de ajuizamento de demandas dessa natureza – Ação declaratória de inexistência de empréstimos consignados -, constando como Requerentes, em sua grande maioria, idosos domiciliados em interior, dotados de pouca instrução técnica, igualmente ao caso dos autos, razão pela qual, a determinação do Juiz de origem certamente não foi desarrazoada, muito pelo contrário, baseou-se na cautela e prudência que se espera dos julgadores, para fins de prevenir eventuais fraudes.

Aliás, importante observar que a determinação do Juízo de origem não causa nenhum prejuízo às partes e pode ser cumprida com extrema facilidade pelo procurador que atua regularmente, não se tratando de mero capricho, mas medida saneadora com o fito de se evitar a prática de fraudes, conforme estabelecido pela Súm. nº 33 deste TJPI e pela Tese do Tema nº 1.198 do STJ, veja-se:

 

Súm. n º 33 do TJPI. Enunciado: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. 

 

Tema nº 1.198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 


Nesse sentido, acerca da possibilidade de exigência de procuração atualizada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, veja-se:


“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. “DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)” – grifos nossos.

 

 

E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, consoante o seguinte precedente colacionado a seguir, veja-se:


“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de “verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013. A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado e de procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO.

“(TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).”

 

Desse modo, não merece prosperar a alegação de que houve formalismo exacerbado por parte do Juiz de origem ao determinar a emenda à inicial, haja vista que o julgador apenas agiu em conformidade com o poder geral de cautela,

É importante destacar que uma procuração outorgada para um fim específico geralmente não pode ser utilizada em ações diferentes e independentes. Isso ocorre porque o mandato se encerra assim que o objetivo principal é alcançado, conforme determina o inciso IV do artigo 682 do Código Civil.

Logo, na hipótese de o advogado apresentar uma procuração muito antiga, que gere incertezas sobre a manutenção da representação do cliente, o magistrado pode validamente exigir a juntada de um documento atualizado para regularizar a situação, razão pela qual a sentença deve ser mantida, em todos os seus termos.

Cumpre ressaltar que, embora não tenha havido a angularização processual na origem, razão pela qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a integração do Requerido/Apelado à relação processual neste grau recursal, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, autoriza o arbitramento de honorários em prol do advogado do Recorrido, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO NA FASE DE APELAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ART. 85 DO CPC. 1. Indeferida a inicial, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do executado, correta a sentença que não arbitrou honorários, dada a ausência de advogado constituído nos autos. 2. Com a interposição de apelação e a integração do executado à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.753.990/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 11/12/2018.)”.

 

Desse modo, tendo em vista a manutenção da sentença recorrida, com a sucumbência da parte Autora/Apelante, fixo os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.

Fixo os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelado em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803215-21.2025.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0803215-21.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JUVENCIO DE CASTRO

Réu

PARANA BANCO S/A

Publicação

10/03/2026