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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0860049-61.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA FÍSICA ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DA MORA POR NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário emitida sob a forma eletrônica, nos termos do art. 27-A da Lei nº 10.931/2004, dispensa a apresentação da via física original em ação de busca e apreensão, salvo demonstração de que o título é cartular. 2. A contratação celebrada após a vigência da Lei nº 13.986/2020 e formalizada eletronicamente não se submete à exigência de exibição da cártula material. 3. Em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a mora se comprova pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente de assinatura do próprio devedor no aviso de recebimento. 4. Não se reforma a sentença quando o recurso não apresenta elemento concreto apto a afastar a regularidade da contratação eletrônica nem a comprovação documental da mora. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, arts. 27-A e 29, § 1º; Lei nº 13.986/2020; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC, art. 425, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.946.423/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJPI, Súmula nº 41; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754484-43.2023.8.18.0000, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 19.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0860049-61.2023.8.18.0140 Trata-se de Apelação Cível interposta por Dleon da Cruz Oliveira, réu na origem, contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado. A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária. Reconheceu a regularidade do contrato firmado eletronicamente e a comprovação da mora do devedor mediante notificação encaminhada ao endereço contratual. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o apelante sustenta a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega nulidade da ação de busca e apreensão pela ausência da cédula de crédito bancário em via original e pela inexistência de comprovação válida da mora. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a irregularidade da ação e afastada a procedência do pedido. Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença. Argumenta que o contrato foi celebrado por meio eletrônico, não havendo exigência de apresentação de via física original, e que a mora foi devidamente comprovada pela notificação enviada ao endereço do devedor. Sustenta, ainda, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e requer o desprovimento da apelação. Redistribuição por prevenção. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. VOTO Da Admissibilidade Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil. Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte Ré ser beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior. Do Mérito De início, quanto à tese de indispensabilidade da via original, é preciso distinguir, com rigor técnico, a situação da cédula cartular da contratação eletrônica ou escritural. De fato, os títulos de crédito são tradicionalmente informados pelo princípio da cartularidade. Contudo, a disciplina legal da cédula de crédito bancário foi modificada pela Lei nº 13.986/2020, que introduziu o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, admitindo expressamente a emissão escritural, em sistema eletrônico de escrituração. Essa alteração repercute diretamente sobre a exigência de apresentação da cártula física. Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração. Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente oficial da Terceira Turma, assentou: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. […] 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021). No mesmo sentido, o próprio Tribunal de Justiça do Piauí editou a Súmula nº 41, com o seguinte enunciado: “Súmula nº 41: a partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”. Além disso, em voto já proferido nesta Corte, consta a seguinte orientação: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL FÍSICO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação fundada em cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico. A parte agravante sustenta que a ausência de apresentação do original da cédula comprometeria a validade do pedido e a medida concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação do original físico de cédula de crédito bancário emitida em formato eletrônico compromete a validade do pedido de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, incluído pela Lei nº 13.986/2020, autoriza expressamente a emissão de cédula de crédito bancário sob a forma escritural, por meio de lançamento em sistema eletrônico de escrituração. A previsão normativa mitiga a exigência do princípio da cartularidade em títulos de crédito emitidos eletronicamente, sendo suficiente, para fins probatórios, a versão digital do documento, desde que não haja impugnação quanto à sua autenticidade. Precedentes jurisprudenciais reforçam que, em cédulas de crédito bancário eletrônicas, não se exige a juntada do original físico para embasar o pedido de busca e apreensão, desde que os documentos apresentados sejam aptos a demonstrar o direito alegado. No caso concreto, os documentos digitais apresentados pela instituição financeira são suficientes para fundamentar a decisão liminar deferida pelo juízo de origem, inexistindo irregularidade ou probabilidade de êxito no recurso que justifique sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A emissão de cédula de crédito bancário sob forma eletrônica, nos termos do artigo 27-A da Lei nº 10.931/2004, dispensa a apresentação do original físico para embasar pedido de busca e apreensão, desde que a documentação digital apresentada seja apta e não haja impugnação quanto à sua autenticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 425, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 27-A. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI nº 08002431020228200000, Rel. Des. Ibanez Monteiro da Silva, j. 01/04/2022. TJ-SC, Apelação Cível nº 0301040-46.2018.8.24.0073, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 04/04/2019. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754484-43.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Esse quadro normativo e jurisprudencial harmoniza-se com a moldura fática do processo. A contratação discutida nos autos é de 2023, portanto posterior à vigência da Lei nº 13.986/2020, e a sentença afirmou, com base nos documentos juntados, que o instrumento foi firmado eletronicamente - ID 30616639. Não há, nos autos recursais, demonstração concreta de que se cuide de cédula cartular apta a atrair a exigência de exibição da via física original. Nessa conjuntura, não procede a tese de nulidade da ação por ausência de cártula material. Também não merece acolhida a alegação de ausência de mora. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema Repetitivo 1132, a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” E foi precisamente essa a premissa adotada na sentença, ao registrar que “a notificação do Id 50196473 foi encaminhada ao endereço constante do contrato”, razão pela qual “restou comprovada a mora”. Assim, ainda que o aviso de recebimento não contenha assinatura do próprio devedor, a constituição em mora subsiste, desde que demonstrado o encaminhamento ao endereço por ele fornecido no pacto, o que o juízo de origem reconheceu a partir do acervo documental. A apelação não trouxe elemento objetivo capaz de infirmar essa conclusão. Em suma, a sentença examinou as teses defensivas centrais, enfrentou a alegação de incompetência relativa, afastou a suposta irregularidade do contrato eletrônico e aplicou corretamente a orientação vinculante do STJ quanto à comprovação da mora. Não identifico ilegalidade, nulidade processual ou erro de julgamento apto a justificar a reforma pretendida. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0860049-61.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorDLEON DA CRUZ OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/04/2026