Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800552-46.2025.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800552-46.2025.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALZENIRA ALVES DA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



DECISÃO TERMINATIVA

1 – RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALZENIRA ALVES DA COSTA em face de sentença (ID. 31243881) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial.

Em suas razões recursais (ID. 31243883), a apelante sustenta que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, defendendo que a exigência de documentos adicionais configuraria excesso de formalismo, em afronta ao princípio do acesso à justiça e à primazia do julgamento do mérito.

Alega, ainda, tratar-se de relação de consumo, razão pela qual seria aplicável o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova, defendendo que os documentos exigidos não constituem condição indispensável para o recebimento da inicial.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da demanda.

Em contrarrazões (ID. 31243886), o apelado BANCO PAN S.A. defende a manutenção da sentença, sustentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial expressa para emenda da petição inicial, circunstância que autoriza o indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.

É o relatório. Decido.


2 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Dessa forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.


3 – MÉRITO

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator quando o recurso contrariar entendimento consolidado em súmula ou jurisprudência dominante.

No caso em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí editou a Súmula nº 33, segundo a qual:


“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”


Entre os documentos recomendados pela Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí encontram-se justamente aqueles cuja apresentação foi determinada pelo Juízo de primeiro grau. Nesse sentido, transcrevo trecho do despacho que determina a emenda da petição inicial (ID. 31243874):


“(...) Diante disso, conforme o entendimento sumulado sob nº 33 do TJPI – O Tribunal Pleno, por maioria de votos, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”, que está em harmonia com a súmula nº 32 do TJPI, determino à parte autora que em 15 dias apresente os seguintes documentos, se já não constarem na inicial:

01. Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, em caso de analfabeto deverá conter digital, assinatura a rogo e ser subscrito por duas testemunhas, devendo ser juntado documento de quem assina a rogo;

02. Identificar de forma clara no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.

Obs.: NOTA TÉCNICA, Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.

Com esse fim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, por preclusão temporal (...)”.


Assim, diante da existência de orientação sumular deste Tribunal, mostra-se possível o julgamento monocrático da presente apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC.

No mérito, verifica-se que a controvérsia recursal se restringe à legalidade da extinção do processo em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.

Cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos possui natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Contudo, tal circunstância não afasta o dever processual da parte autora de cumprir as determinações judiciais, sobretudo aquelas destinadas à regularização da petição inicial.

No caso concreto, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos considerados necessários à análise da demanda, especialmente diante da constatação de grande volume de ações semelhantes envolvendo contratos bancários.

Nesse contexto, é importante ressaltar que o Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para prevenir e reprimir práticas abusivas no processo, nos termos do art. 139, inciso III:


Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.


Trata-se do chamado poder geral de cautela do magistrado, que lhe permite adotar medidas necessárias para assegurar o desenvolvimento regular do processo e prevenir eventuais abusos no exercício do direito de ação.

Nesse sentido, também dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso concreto, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial em sua integralidade.

Assim, não tendo sido realizada a emenda da inicial nos termos determinados, mostra-se legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Importante destacar que a exigência documental não configura afronta ao princípio do acesso à justiça, tampouco impede o eventual ajuizamento de nova ação devidamente instruída.

Do mesmo modo, a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, devendo ser apreciada pelo magistrado no momento processual oportuno, não dispensando a parte autora do cumprimento das exigências processuais mínimas para a regular formação da relação processual.

Assim, verifico que a sentença recorrida encontra-se em plena consonância com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, especialmente com o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI.

Dessa forma, não merece reparo a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da determinação de emenda da petição inicial.


4 – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Deixo de majorar honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não chegou a se angularizar na instância de origem.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se ao arquivamento dos autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800552-46.2025.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800552-46.2025.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ALZENIRA ALVES DA COSTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

10/03/2026