Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800078-84.2025.8.18.0073


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato firmado mediante impressão digital, com presença de testemunhas e comprovação de depósito do valor contratado na conta da autora, afastando a alegação de vício de consentimento e condenando-a por litigância de má-fé. A parte autora interpõe recurso alegando cerceamento de defesa pela ausência de perícia papiloscópica e sustenta a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e exclusão da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia papiloscópica; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A relação entre as partes caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ. A instituição financeira comprova a existência da contratação mediante apresentação do instrumento contratual contendo impressão digital da autora, cópia de documentos pessoais e comprovação da transferência do valor contratado para conta de sua titularidade. Demonstrados o contrato e o efetivo repasse do crédito, afasta-se a alegação de fraude ou vício de consentimento, sendo válidos os descontos realizados no benefício previdenciário. A inexistência de irregularidade na contratação impede o reconhecimento de danos morais ou a restituição de valores, uma vez que não configurado ato ilícito da instituição financeira. A propositura de demanda fundada em alegações incompatíveis com os elementos probatórios, especialmente diante da omissão quanto ao recebimento do valor do empréstimo, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. A multa aplicada deve ser reduzida para 2% do valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições pessoais da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. A apresentação do contrato de empréstimo consignado acompanhado de prova de depósito do valor na conta do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude. A propositura de ação negando contratação comprovadamente realizada, com ocultação do recebimento do valor contratado, configura litigância de má-fé. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando o percentual fixado se mostrar desproporcional às condições econômicas da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 355, I, 370 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800078-84.2025.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800078-84.2025.8.18.0073
APELANTE: LUCIANA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO COM IMPRESSÃO DIGITAL E TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA AUTORA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por beneficiária previdenciária em face de instituição financeira, na qual se alegou a inexistência de contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato firmado mediante impressão digital, com presença de testemunhas e comprovação de depósito do valor contratado na conta da autora, afastando a alegação de vício de consentimento e condenando-a por litigância de má-fé. A parte autora interpõe recurso alegando cerceamento de defesa pela ausência de perícia papiloscópica e sustenta a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e exclusão da penalidade por má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia papiloscópica; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido e se subsiste a condenação da autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando as provas documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC.
  2. A relação entre as partes caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 297 do STJ.
  3. A instituição financeira comprova a existência da contratação mediante apresentação do instrumento contratual contendo impressão digital da autora, cópia de documentos pessoais e comprovação da transferência do valor contratado para conta de sua titularidade.
  4. Demonstrados o contrato e o efetivo repasse do crédito, afasta-se a alegação de fraude ou vício de consentimento, sendo válidos os descontos realizados no benefício previdenciário.
  5. A inexistência de irregularidade na contratação impede o reconhecimento de danos morais ou a restituição de valores, uma vez que não configurado ato ilícito da instituição financeira.
  6. A propositura de demanda fundada em alegações incompatíveis com os elementos probatórios, especialmente diante da omissão quanto ao recebimento do valor do empréstimo, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC.
  7. A multa aplicada deve ser reduzida para 2% do valor da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as condições pessoais da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do magistrado.
  2. A apresentação do contrato de empréstimo consignado acompanhado de prova de depósito do valor na conta do consumidor comprova a regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude.
  3. A propositura de ação negando contratação comprovadamente realizada, com ocultação do recebimento do valor contratado, configura litigância de má-fé.
  4. A multa por litigância de má-fé pode ser reduzida quando o percentual fixado se mostrar desproporcional às condições econômicas da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 355, I, 370 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 080024991.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANA MARIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 370992393-6, firmado com observância das formalidades legais, inclusive na presença de duas testemunhas e com leitura das cláusulas à autora, pessoa analfabeta. O juízo considerou comprovada a liberação do valor de R$ 1.160,91 na conta da autora, afastando a alegação de vício de consentimento, bem como os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Além disso, entendeu caracterizada litigância de má-fé, sob o fundamento de que a autora omitiu o recebimento do valor do empréstimo e buscou vantagem indevida, condenando-a ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor corrigido da causa. (ID 29064388)

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada em razão de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem teria indeferido de forma implícita a realização de perícia papiloscópica destinada a verificar a autenticidade da impressão digital constante no contrato, mesmo após a apresentação de parecer técnico apontando divergências entre a digital do contrato e a da autora. Sustenta que a ausência de despacho saneador e o julgamento direto da causa configurariam decisão surpresa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, afirma que o contrato seria inválido por não observar as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, defendendo a nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, além da exclusão da condenação por litigância de má-fé. (ID 29064389)

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, a regularidade e validade do contrato de empréstimo consignado, afirmando que a contratação foi realizada com observância das formalidades legais, na presença de duas testemunhas, com leitura das cláusulas contratuais e aposição da impressão digital da autora. Sustenta que houve efetiva liberação do valor contratado na conta da apelante, circunstância que comprovaria a realização do negócio jurídico e afastaria qualquer alegação de fraude ou vício de consentimento. Defende, ainda, que não houve dano moral ou irregularidade na prestação do serviço, bem como que o recurso não apresenta fundamentos capazes de modificar a sentença, requerendo a manutenção integral da decisão recorrida. (ID 29064391)

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o bastante relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA 

Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte apelante.

Conforme se verifica dos autos, o magistrado de primeiro grau entendeu estarem presentes elementos suficientes para a formação de seu convencimento, razão pela qual procedeu ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal providência revela-se plenamente legítima quando a matéria controvertida é predominantemente de direito ou quando as provas documentais constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia.

No caso concreto, a controvérsia instaurada gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado e da existência de eventual vício na formação do negócio jurídico, circunstâncias que foram examinadas à luz da documentação acostada pelas partes, especialmente o instrumento contratual e os demonstrativos de liberação do crédito. Assim, o conjunto probatório já constante dos autos mostrou-se suficiente para a solução da demanda, tornando desnecessária a produção de outras provas.

Cumpre salientar, ainda, que o próprio magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença, consignou expressamente a desnecessidade da realização de prova pericial, por entender que os documentos juntados aos autos eram suficientes para a formação de seu convencimento acerca da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora.

Importa destacar que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, no exercício do poder de condução do processo, avaliar a pertinência e a utilidade da produção probatória, podendo indeferir diligências ou provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme autoriza o art. 370 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de prejuízo à parte apelante, não há falar em cerceamento de defesa, sendo plenamente válida a sentença proferida com base nas provas já constantes dos autos.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário. 

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 370992393-6 (Id. 29064376) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 29064379). 

Vale ressaltar que, o instrumento contratual apresentado está devidamente assinado pelo autor, além de conter anexado cópia de seu documento de identidade e sua declaração de residência. 

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do comprovante apresentados em sede de contestação. 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva. 

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada. 

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

A demonstração da transferência do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Destarte, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do Apelado. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas. 

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. 

No entanto, ao analisar os autos, observo que o apelante é idoso e recebe mensalmente um benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, tendo, naturalmente, despesas essenciais que provavelmente consomem a maior parte, senão toda, de sua renda. Diante desse contexto, considero que o valor fixado para a multa se mostra excessivo, levando em conta suas condições financeiras e sociais. 

Assim, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, apenas reduzindo a multa para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.  

 

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2 % sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra.

Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). 

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de abril de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 14/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800078-84.2025.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUCIANA MARIA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

14/04/2026