Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800667-36.2023.8.18.0109


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA INTRODUZIDO APENAS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em inépcia da inicial e suposto caráter predatório da demanda, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória e inépcia da inicial quando tais fundamentos não foram previamente indicados no despacho que determinou a emenda da petição inicial, impedindo a manifestação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes. 4. A decisão judicial que introduz fundamento novo apenas na sentença, sem prévia intimação da parte para se manifestar, viola o contraditório e a ampla defesa, integrantes do devido processo legal. 5. A determinação de emenda à petição inicial deve delimitar de forma clara os vícios ou irregularidades a serem sanados, nos termos do art. 321 do CPC. 6. A extinção do processo com fundamento em suposta litigância predatória, sem que tal circunstância tenha sido previamente apontada no despacho de emenda ou submetida ao contraditório, configura decisão surpresa e compromete a validade do pronunciamento judicial. 7. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado não pode extinguir o processo com fundamento em litigância predatória ou inépcia da inicial baseada em causa de pedir supostamente genérica sem previamente oportunizar à parte manifestação específica sobre tais fundamentos. 2. A decisão que introduz fundamento novo apenas na sentença viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC. 3. Reconhecida a nulidade da sentença por decisão surpresa, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800667-36.2023.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800667-36.2023.8.18.0109
APELANTE: SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DE DEMANDA PREDATÓRIA INTRODUZIDO APENAS NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em inépcia da inicial e suposto caráter predatório da demanda, em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição em dobro de valores e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória e inépcia da inicial quando tais fundamentos não foram previamente indicados no despacho que determinou a emenda da petição inicial, impedindo a manifestação da parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da não surpresa, consagrado no art. 10 do CPC, impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes.

4. A decisão judicial que introduz fundamento novo apenas na sentença, sem prévia intimação da parte para se manifestar, viola o contraditório e a ampla defesa, integrantes do devido processo legal.

5. A determinação de emenda à petição inicial deve delimitar de forma clara os vícios ou irregularidades a serem sanados, nos termos do art. 321 do CPC.

6. A extinção do processo com fundamento em suposta litigância predatória, sem que tal circunstância tenha sido previamente apontada no despacho de emenda ou submetida ao contraditório, configura decisão surpresa e compromete a validade do pronunciamento judicial.

7. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, assegurando-se à parte autora o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O magistrado não pode extinguir o processo com fundamento em litigância predatória ou inépcia da inicial baseada em causa de pedir supostamente genérica sem previamente oportunizar à parte manifestação específica sobre tais fundamentos.

2. A decisão que introduz fundamento novo apenas na sentença viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do CPC.

3. Reconhecida a nulidade da sentença por decisão surpresa, os autos devem retornar à origem para regular prosseguimento do processo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 319, 320, 321, 330, I e §1º, I, e 485, I.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEIREDO NETO, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, inclusive com eventual apreciação do mérito, oportunizando-se à parte autora todos os atos de instrução a que tem direito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora. Registra-se que o Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas inaugurou divergência; todavia, após melhor análise, passou a acompanhar integramente o voto da eminente Desa. Relatora, tornando dispensável o julgamento com o quórum ampliado.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEIREDO NETO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 330, I e §1º, I, do CPC, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de individualização da causa de pedir e sob o viés de que se tratava de demanda predatória.

Na decisão que antecedeu a sentença (Id. 31518220), o juízo a quo limitou-se a determinar que a parte autora emendasse a inicial para juntar comprovante de residência atualizado, procuração atualizada acompanhada dos documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas e declaração de hipossuficiência atualizada, nada constando quanto à alegação de eventual caráter predatório da ação ou necessidade de aperfeiçoamento da causa de pedir.

Em suas razões recursais (Id. 31518234), a parte recorrente alega, em síntese: (i) violação aos princípios do acesso ao poder judiciário e da inafastabilidade da jurisdição; (ii) sentença de extinção é irrazoável ao não cumprimento da decisão de emenda; (iii) que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, apontando com clareza os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; (iv) que eventual insuficiência documental não autoriza o indeferimento liminar da inicial sem a devida oportunidade para saneamento nos termos do art. 321 do CPC; requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.

Ausentes contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.



 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo dispensado ante a gratuidade deferida. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

MÉRITO

Sem preliminares. Passo ao mérito.

A controvérsia que ora se apresenta restringe-se à análise da validade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base em suposta inépcia da exordial e caráter predatório da demanda, sem que tal fundamento houvesse sido sequer mencionado no despacho saneador que ordenou a emenda à inicial.

Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de origem, ao proferir o despacho inicial (Id. 31518220), determinou à parte autora a juntada de comprovante de residência atualizado, procuração atualizada acompanhada dos documentos pessoais do assinante a rogo e das testemunhas e declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento da inicial. Nada mencionou, todavia, sobre a suposta inadequação ou generalidade da causa de pedir, tampouco teceu qualquer consideração sobre litigância predatória, padronização da exordial ou captação indevida de clientela.

É cediço que, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

A doutrina e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que o princípio da não surpresa integra o devido processo legal, e qualquer decisão fundada em matéria nova, que surpreenda a parte sem prévia intimação para manifestação, configura vício insanável, impondo a sua nulidade.

No caso sub judice, embora o juízo tenha se valido de farta argumentação sobre demandas predatórias, captação de clientela, padronização de peças, volume excessivo de ajuizamentos etc., nenhum desses elementos foi antecipadamente levado ao conhecimento da parte autora, tampouco oportunizada manifestação específica sobre tais fatos.

Essa conduta judicial viola não apenas o art. 10 do CPC, mas também o princípio da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), comprometendo a higidez da decisão.

Ademais, o art. 321 do CPC é cristalino ao dispor que, “verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias”.

Ora, o juízo assim procedeu, mas a posterior sentença não se limitou a alegar não cumprimento da decisão de emenda e indevidamente introduziu fundamentação nova, complexa e gravosa, consistente em suspeita de uso abusivo da máquina judiciária com fundamento em "demanda predatória", o que extrapolou o escopo do despacho de emenda e vulnerou frontalmente a confiança legítima da parte e a cooperação processual.

 

DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por SERAFIM PINHEIRO DE FIGUEIREDO NETO, para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, inclusive com eventual apreciação do mérito, oportunizando-se à parte autora todos os atos de instrução a que tem direito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.



 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0800667-36.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

SARAFIM PINHEIRO DE FIGUEREDO NETO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2026