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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0810766-35.2024.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI Apelante: KAUA RENAN DE SOUSA ARAUJO Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. POSSE DE APARELHO CELULAR PRODUTO DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação pecuniária, pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), em razão de ter sido preso em flagrante na posse de aparelho celular com restrição de roubo. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes da autoria e do dolo do apelante no crime de receptação; e (ii) estabelecer se as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta para receptação culposa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de apreensão do aparelho celular, pelo boletim de ocorrência relativo ao crime antecedente e pelo termo de restituição do bem à vítima. Por sua vez, a autoria restou demonstrada pela prisão em flagrante do apelante na posse do aparelho celular com restrição de roubo, circunstância confirmada por depoimento de policial militar prestado em juízo sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e possuem valor probante quando coerentes e harmônicos com os demais elementos constantes dos autos. 5. A posse recente de bem proveniente de crime gera presunção relativa de responsabilidade do agente, cabendo ao possuidor demonstrar a origem lícita do objeto, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 6. A versão defensiva de que o aparelho teria sido adquirido em local conhecido como “troca-troca”, sem apresentação de nota fiscal, recibo ou identificação do vendedor, revela circunstâncias suspeitas que evidenciam a ciência da origem ilícita do bem. 7. As circunstâncias fáticas demonstram a presença de dolo na conduta do agente, afastando a hipótese de receptação culposa, que exige ausência de conhecimento da origem ilícita do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A apreensão de bem proveniente de crime em poder do agente gera presunção relativa de responsabilidade, cabendo ao possuidor demonstrar a origem lícita do objeto. 2. Os depoimentos de policiais constituem prova idônea para fundamentar condenação quando prestados sob contraditório e harmônicos com os demais elementos probatórios. 3. A aquisição de bem em circunstâncias suspeitas, sem comprovação de origem lícita, evidencia o dolo exigido para a configuração do crime de receptação previsto no art. 180, caput, do Código Penal”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e §3º; CPP, arts. 156 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 626.539/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021, DJe 12.02.2021; TJMT, Apelação nº 0000823-48.2020.8.11.0015, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. 16.03.2021; TJCE, Apelação Criminal nº 0246685-07.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 15.10.2024; TJSP, Apelação Criminal nº 1501355-57.2021.8.26.0576, Rel. Des. Alcides Malossi Junior, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.03.2024; TJMG, Apelação Criminal nº 0008842-17.2019.8.13.0696, Rel. Desa. Maria Isabel Fleck, 4ª Câmara Criminal, j. 24.09.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAUA RENAN DE SOUSA ARAUJO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária no valor de R$ 1.509,00 (hum mil quinhentos e nove reais) cujo valor deverá ser recolhido em favor de entidade pública ou privada com destinação social, designada pelo Juízo da execução, pela prática do crime de receptação, delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal. Narra a denúncia: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 09 de março de 2024, por volta das 15h40, na Rua São Paulo, bairro Santo Antonio, nesta capital, o ora denunciado KAUÃ RENAN DE SOUSA ARAÚJO, de forma livre, consciente e voluntária, carregava, em proveito próprio, coisa (aparelho celular) que sabia ser produto de crime. Segundo emerge do apuratório, na data e horário acima aprazados, enquanto prestavam serviço ostensivo e preventivo de segurança pública, policiais militares avistaram 02 (dois) nacionais transitando em atitude suspeita, vez que portavam grandes volumes nas cinturas. Por decorrência, os agentes da lei efetuaram a abordagem dos suspeitos, os quais se apresentaram como KAUÃ RENAN DE SOUSA ARAÚJO e JOÃO PAULO DE SOUSA SILVA. No decorrer das buscas pessoais, apreendeu-se, em poder de KAUÃ RENAN, um aparelho celular de marca/modelo MOTOROLA MOTO G 53, cor grafite, com restrição de crime, oriunda do Boletim de Ocorrência nº 36276/2024. À vista da ocorrência do ilícito penal, ofertou-se voz de prisão a KAUÃ RENAN, o qual restou conduzido à Central de Flagrantes, para as providências cabíveis. Comunicada a respeito da recuperação do seu pertence, a vítima Valmilson Vieira dos Santos dirigiu-se à delegacia de polícia e relatou que, de fato, no dia 26 de fevereiro do corrente ano, suportou um assalto orquestrado por 02 (dois) nacionais desconhecidos, fatos estes descortinados nas proximidades da Escola São Paulo, bairro Parque Piauí, nesta urbe. Na ocasião, os agentes tomaram de assalto o seu aparelho celular e a sua carteira pessoal, empreendendo fuga em seguida. Inquirido acerca da identidade dos agentes, o ofendido afirmou que não ostentava condições de reconhecê-los, vez que ambos utilizavam capacetes quando da prática criminosa. Assim, a polícia judiciária não conseguiu relacionar o flagranteado KAUÃ RENAN ao crime primário de roubo, restando somente a imputação do delito de receptação dolosa. Em sede de audiência de custódia, a Autoridade Judicial converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando a exacerbada periculosidade do autuado e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (ID 54018694). Isto posto, a autoridade policial encerrou as apurações e apresentou relatório conclusivo constando o indiciamento de KAUÃ RENAN DE SOUSA ARAÚJO pelo crime de receptação dolosa (ID 54121949)”. Em razões recursais, a defesa vindica a absolvição do apelante quanto ao crime de receptação, por ausência de provas para condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Caso não reconhecido o pedido anterior, requer a desclassificação do crime imputado ao réu para o delito de receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP). O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, rejeita os argumentos suscitados pelo apelante, requerendo a manutenção da sentença condenatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. MÉRITO Da absolvição A defesa sustenta que inexistem provas suficientes de que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do aparelho celular apreendido, razão pela qual requer sua absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A tese não merece acolhida. Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de apreensão do aparelho celular, do boletim de ocorrência que registrou o crime anterior, bem como pelo termo de restituição do bem à vítima, elementos constantes dos autos. No tocante à autoria, verifica-se que o apelante foi preso em flagrante na posse do aparelho celular, o qual possuía restrição de roubo registrada em boletim de ocorrência anterior. Tal circunstância foi confirmada pela prova testemunhal produzida em juízo, especialmente pelo depoimento do policial militar responsável pela abordagem, que relatou que, durante patrulhamento ostensivo, a equipe decidiu realizar abordagem em razão de um volume incomum na cintura do acusado, ocasião em que foi encontrado o aparelho celular com restrição de roubo. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o seguinte trecho da sentença: “A materialidade do crime de receptação encontra-se devidamente comprovada, pois o aparelho celular apreendido(ID 54121949, pg. 12) era produto de crime anterior, especificamente de furto, praticado contra a vítima Valmison Vieira dos Santos, segundo declarações dele no Boletim de Ocorrência (ID 54121949, pg. 13), bem como o termo de restituição. A autoria do crime de receptação também restou comprovada, na medida em que o denunciado, KAUA RENAN DE SOUSA ARAÚJO, foi preso em flagrante delito, em posse de celular produto de crime, segundo informações colhidas na fase policial e ratificadas pela oitiva da testemunha policial em juízo. A testemunha policial, Tiago Gurgel do Amaral, que realizou a prisão em flagrante do acusado, afirmou em juízo que realizava patrulhamento de rotina quando a equipe policial decidiu abordar o acusado, devido a um volume incomum na cintura. Nessa toada, ao realizarem a busca pessoal, constataram que o aparelho de celular que o acusado trazia consigo possuía restrição de roubo”. Ressalte-se que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer elemento que evidencie animosidade ou intuito de prejudicar o acusado. A propósito: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO . ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO . 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180 .365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel . Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita . 3. Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos . Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel . Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel . Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016 . 5. A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6 . Writ não conhecido. (STJ - HC: 626539 RJ 2020/0300356-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) No caso concreto, a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório limitou-se a afirmar que teria adquirido o aparelho no chamado “troca-troca”, pelo valor de R$ 900,00 (novecentos reais), e que o vendedor posteriormente entregaria a caixa e a nota fiscal do produto. Todavia, tal alegação não foi minimamente comprovada, inexistindo nos autos qualquer elemento que corrobore a narrativa defensiva, como comprovantes de pagamento, identificação do suposto vendedor ou testemunhas que confirmassem a aquisição regular do bem. A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios firmou entendimento no sentido de que a posse recente de bem proveniente de crime gera presunção relativa de responsabilidade, cabendo ao possuidor demonstrar a origem lícita do objeto, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTE, RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RÉU APREENDIDO NA POSSE DE MOTOCICLETA PROVENIENTE DE FURTO E COM PLACAS ADULTERADAS – DESCONHECIMENTO SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO NÃO COMPROVADO – MERAS ALEGAÇÕES – CONDENAÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INVIABILIDADE – AGENTES MULTIRRENCIDENTES – PREMISSA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Nesse sentido, a prova coligida revela-se harmônica e suficiente para demonstrar que o acusado mantinha em seu poder objeto proveniente de crime anterior, sem qualquer justificativa plausível para tanto. Assim, não se verifica situação de dúvida razoável capaz de autorizar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual não merece prosperar o pleito absolutório. Da desclassificação Subsidiariamente, a defesa requer a desclassificação da conduta para o delito de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Também neste ponto não assiste razão ao apelante. Para a configuração da receptação culposa exige-se que o agente não tenha ciência da origem ilícita do bem, mas que, pelas circunstâncias da aquisição, devesse presumir tratar-se de produto de crime. Entretanto, no caso em análise, as circunstâncias fáticas evidenciam a presença do dolo na conduta do acusado. Com efeito, o próprio réu afirmou ter adquirido o aparelho em local conhecido popularmente como “troca-troca”, ambiente informal de comércio de produtos usados, circunstância que, por si só, exige maior cautela do adquirente quanto à procedência do bem. Além disso, não foram apresentados quaisquer documentos comprobatórios da aquisição, como nota fiscal, recibo ou identificação do vendedor, circunstâncias que evidenciam a irregularidade da negociação. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a aquisição de bem por valor incompatível com o mercado ou em condições suspeitas evidencia a ciência da origem ilícita do objeto, caracterizando o dolo exigido pelo tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 180 E 311 DO CÓDIGO PENAL E 310 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO . 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA (ART. 180, § 3º DO CP). DESCABIMENTO . AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ACUSADO PRESO NA POSSE DE VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 2 . PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE AO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DA ALTERAÇÃO FRAUDULENTA. IN DUBIO PRO REO . ART. 386, VII, DO CPP. 3. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA . POSSIBILIDADE. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O réu foi preso em flagrante por entregar a direção de veículo automotor com restrição de furto à pessoa não habilitada, menor de idade. Ademais, o motor do veículo constava como sendo de outra moto, da marca Honda, com numeração raspada, além de estar sem placa . 2. Quanto ao crime de receptação, inexistem dúvidas acerca da autoria e materialidade. Como se sabe, a apreensão de coisa roubada em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade sobre ela, invertendo-se o ônus da prova e se impondo justificativa inequívoca acerca da sua aquisição, assim, se esta for duvidosa e inidônea, resta autorizada sua condenação pela prática delituosa de receptação. 3 . Ademais, não prospera o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pois o réu não se desincumbiu de provar não ter conhecimento da origem ilícita da motocicleta, como se fazia necessário. No caso, embora alegue que não sabia ser o veículo produto de crime, diga-se, ainda, por um preço desproporcional ao do mercado, a saber, R$ 800,00 (oitocentos reais) somados à entrega se sua moto, a defesa não apresentou nenhuma prova quanto a essa questão, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. 4 . Quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tem-se que, ainda que o Ministério Público tenha apontado na exordial que o recorrente cedeu motocicleta sem placa e com motor ¿transplantado¿ de outra moto Honda, com numeração raspada, não demonstrou que o recorrente tenha ¿adulterado¿ os referidos sinais ou mesmo concorrido por meio de ajuste, instigação ou auxílio para a referida ação criminosa. 5. O apelante confessa que comprou o bem na Feira da Parangaba por um valor bem abaixo do de mercado, mas o simples fato de ter a posse de veículo automotor com sinal identificador adulterado constitui indiferente penal, na medida em que não é possível concluir, a partir disso, que o possuidor tenha sido o responsável pela adulteração ou remarcação do sinal. 6 . Modifico o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, ¿c¿, do Código Penal. 7. Por fim, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução, já que obedecidos os requisitos legais constantes no art . 44 do Código Penal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza,. Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Apelação Criminal: 02466850720218060001 Fortaleza, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/10/2024) PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO . RECURSO DA DEFESA. Pretendida absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação culposa. Descabimento. 1 . Absolvição. Impossibilidade. Acusado adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (celular), pertencente à vítima. Inexistência de qualquer documentação do aparelho celular que comprovasse a eventual origem (aparente) lícita . Ausência de explicação idônea para tanto. Indício de autoria. Inversão do ônus da prova. Necessidade de demonstração de posse de boa-fé, o que não se verificou na hipótese . Condenação mantida. 2. Desclassificação para receptação culposa. Dolo . Comprovação pelas circunstâncias que envolvem a infração, o que impede a desclassificação para receptação culposa, diante da ciência do réu quanto à origem ilícita do bem, pois o adquiriu de pessoa desconhecida, sem comprovação de propriedade. Negado provimento. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501355-57.2021 .8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Alcides Malossi Junior, Data de Julgamento: 26/03/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ABSOLVIÇÃO DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE - 1. Comprovadas a materialidade e autoria do delito de receptação dolosa, deve ser mantida a condenação. 2. Não há de se falar em desclassificação para receptação culposa quando a prova do conhecimento da origem ilícita do bem pode ser extraída da própria conduta do agente, das circunstâncias fáticas e das provas produzidas sobre o crivo do contraditório . 3. Recurso improvido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00088421720198130696, Relator.: Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/09/2025, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/09/2025) Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, o acusado não produziu qualquer prova capaz de afastar os elementos probatórios apresentados pela acusação, limitando-se a alegações isoladas. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não há elementos que indiquem mera negligência ou imprudência, mas sim comportamento consciente de manter em proveito próprio objeto proveniente de crime. Portanto, inviável a desclassificação para a modalidade culposa, devendo ser mantida a condenação pelo delito de receptação dolosa. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 07/04/2026
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0810766-35.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorKAUA RENAN DE SOUSA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/04/2026