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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800452-71.2022.8.18.0052
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM SÚMULA DO TRIBUNAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 435, 932, V, “a”, e 1.021; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 42, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, art. 373, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AGT nº 0759020-68.2021.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800850-35.2020.8.18.0069, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 10.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação, interposto por MARIA DOS REMÉDIOS PÊSSEGO FERREIRA, ora agravada. A decisão agravada conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento, reformando a sentença de improcedência para declarar a inexistência de contratação do seguro de crédito, ao fundamento de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, ante a ausência de contrato que demonstrasse o consentimento da consumidora, caracterizando prática abusiva vedada pela legislação consumerista. Com base na Súmula nº 35 do TJPI, determinou-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além da inversão do ônus da sucumbência. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que seria incabível o julgamento monocrático do recurso, devendo a matéria ser apreciada pelo órgão colegiado. Alega, ainda, a regularidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que a contratação ocorreu de forma voluntária e com ciência da consumidora, inexistindo venda casada ou cobrança indevida. Aduz também a ilegitimidade passiva do banco para responder pela contratação do seguro, que teria sido firmado com a seguradora Brasilseg Companhia de Seguros, além de suscitar suspeita de litigância predatória e atuação temerária da patrona da parte agravada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do presente agravo interno para que o recurso seja submetido ao julgamento do órgão colegiado e seja reformada a decisão monocrática, com o restabelecimento da sentença de improcedência. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
O Código de Processo Civil, prevê o recurso de Agravo Interno, no seu art. 994,III, sendo cabível contra decisão monocrática de relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais, na forma do art. 1.021, do CPC. Por sua vez, o art. 373, caput e §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do E. TJPI, preleciona as regras de processamento e julgamento deste recurso. In verbis: Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (...) § 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. § 3º. O processamento e o julgamento do Agravo Interno dar-se-á na forma do disposto no art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão proferida por esta relatoria e foi interposto tempestivamente, conheço do presente recurso. O presente Agravo Interno foi interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso de apelação e deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de improcedência, declarando a inexistência de contratação do seguro de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais. A parte agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático, a existência de contratação regular do seguro prestamista, a ilegitimidade passiva da instituição financeira, a ausência de venda casada, a impossibilidade de condenação em danos morais e a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro. Não assiste razão à agravante. Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, observa-se que a decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, dispositivo que autoriza o relator a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio tribunal. No caso concreto, a solução adotada encontra respaldo direto na Súmula nº 35 deste Tribunal de Justiça, que veda a cobrança de serviços bancários sem a prévia contratação ou autorização do consumidor, circunstância que autoriza o julgamento monocrático do recurso. Assim, não há qualquer irregularidade na forma de julgamento adotada. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que tal matéria não foi suscitada oportunamente, sendo arguida apenas em sede de agravo interno. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, uma vez que não pode a parte trazer tese defensiva inédita apenas em momento posterior ao julgamento da apelação. Dessa forma, não há como conhecer da referida alegação. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, nas relações de consumo envolvendo operações bancárias e serviços correlatos, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente pelos eventuais vícios ou falhas na prestação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. Logo, não prospera a tentativa de afastar a responsabilidade do banco agravante, sob o argumento de que o seguro teria sido contratado com seguradora diversa. Do mesmo modo, não procede a alegação de regularidade da contratação, visto que, conforme destacado na decisão agravada, incumbia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a existência de contratação válida do seguro questionado, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo. Convém destacar que a juntada do contrato em sede de Agravo Interno não pode ser considerada, ante sua apresentação extemporânea aos autos, o que não é permitido pela legislação processual pátria (art. 435 do CPC), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao caso vertente, por se tratar de documento já existente ao tempo da propositura da ação e de fácil acesso à instituição financeira apelante. Aliás, neste sentido, vejamos o posicionamento da jurisprudência deste E. TJPI, nos seguintes arestos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Apresentação posterior exige a comprovação de situação devidamentejustificada, o que não se verifica no caso, não tendo a parte apelante provado existência de justa causa ou motivo de força maior que tenha impossibilitado a apresentação ou o acesso à documentação a tempo e modo. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AGT:07590206820218180000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE.DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I - Ao banco apelado cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelado a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelante, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II – Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de contrato formulado pelo próprio Banco Apelado; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV -Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. VI – Quanto a quantificação do dano moral, deve-se observar os critérios do arbitramento que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, deve guardar correspondência com o gravame sofrido, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão; VII - Em assim sendo, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, o apelo do autor deve ser acolhido no tocante à majoração do valor arbitrado a título de indenização. Nesse passo, a quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva do autor, sem que isso represente auferir vantagem indevida; VIII – Quanto aos honorários advocatícios, entendo que foi razoável a verba honorária fixada pelo juiz de primeiro grau, em conformidade com a norma do art. 85 do CPC e demonstra-se compatível com os trabalhos realizados pelo causídico, razão pela qual não comporta majoração. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800850-35.2020.8.18.0069, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Diante da ausência de comprovação da contratação, restou caracterizada a cobrança indevida, o que justifica tanto a declaração de inexistência do negócio jurídico quanto a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se evidenciou hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira. Quanto aos danos morais, igualmente não merece reparo a decisão agravada. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo situação apta a ensejar compensação por dano moral, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios. Por fim, as alegações relativas à suposta litigância predatória e à atuação temerária da patrona da parte agravada não encontram respaldo nos elementos constantes dos autos, tratando-se de afirmações genéricas desacompanhadas de qualquer comprovação concreta, razão pela qual não merecem acolhimento. Diante do exposto, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0800452-71.2022.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DOS REMEDIOS PESSEGO FERREIRA
Publicação09/04/2026