Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802644-60.2025.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Procuração de um mandante que não possa ou não saiba escrever deve ser formalizada por instrumento público, sob pena de reputar-se inválidos os atos praticados pelo outorgado. A ausência de procuração é matéria de ordem pública e constitui-se em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. Recurso conhecido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802644-60.2025.8.18.0152 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802644-60.2025.8.18.0152
RECORRENTE: BERNARDO RAIMUNDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES, SILAS DURAES FERRAZ
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

Procuração de um mandante que não possa ou não saiba escrever deve ser formalizada por instrumento público, sob pena de reputar-se inválidos os atos praticados pelo outorgado. A ausência de procuração é matéria de ordem pública e constitui-se em um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o disposto no art. 485, § 3º, do CPC. Recurso conhecido para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802644-60.2025.8.18.0152
RECORRENTE: BERNARDO RAIMUNDO DOS SANTOS 
Advogados do(a) RECORRENTE: SILAS DURAES FERRAZ - TO7774-A, VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES - TO6282-A

RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.

  Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321 c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

  Razões da recorrente, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


  Contrarrazões da parte recorrida.


  É o relatório.

 JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

  Compulsando estes autos, verifico que o representante do autor não está autorizado legalmente a postular por ele neste processo, posto que o autor não demonstrou formalmente nenhum interesse acerca do desejo de representação, de modo que não conferiu legalmente nestes autos tal poder. Note-se que a procuração ad judicia apresentada (evento 01) é particular, não tendo, portanto, validade perante a Turma Recursal, por se tratar de pessoa analfabeta e por ser exigido legalmente para tal representação uma procuração pública.

Sendo assim, constato que o advogado não está habilitado para representar em Juízo o recorrente pela ausência de procuração legal nestes autos, nos termos do art. 37, do CPC.

Ademais, torna-se forçoso mencionar que nos casos de mandante analfabeto ou impossibilitado de escrever o instrumento de mandato deve ser público, sob pena de reputar-se inválidos os atos praticados pelo procurador. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência da Turma Recursal de Minas Gerais:

PROCURAÇÃO – MANDANTE – IMPOSSIBILIDADE OU INCAPACIDADE DE ESCREVER – INSTRUMENTO PÚBLICO – IMPRESCRITIBILIDADE.

Quando outorgada a rogo de um mandante que não possa ou não saiba escrever, procuração deve ser formalizada por instrumento público, com vistas à integral validade e eficácia do ato (80 Turma Recursal de Belo Horizonte – Rec.n1 024.04.382587-6 – Rel. Juiz Paulo Balbino). Boletim nº 86,

Desta forma, há óbice a que o autor receba a tutela jurisdicional e, como sabemos, a ausência de procuração pública ou outro instrumento capaz de comprovar que o advogado da parte recorrida/autor está habilitado e apto para representá-lo é matéria que pode ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Além disso, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicado o recurso.


  Sem condenação em custas e honorários. 


   Teresina, datado e assinado eletronicamente

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO  

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 


 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802644-60.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO RAIMUNDO DOS SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/04/2026