Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800169-93.2025.8.18.0003


Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEM O SALÁRIO-MÍNIMO. EC Nº 103/2019. DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, pois apresenta narrativa clara dos fatos, documentos comprobatórios e tabela com a discriminação dos descontos questionados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduz o §1º-A ao art. 149 da Constituição Federal, autorizando os entes federativos, mediante lei, a instituírem contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas incidente sobre valores que excedam o salário-mínimo quando demonstrado déficit atuarial no regime próprio de previdência social. A legislação do Estado do Piauí, por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e da Lei nº 7.311/2019, institui alíquota de 14% e amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos para alcançar valores superiores ao salário-mínimo, em consonância com a disciplina constitucional federal. A contribuição previdenciária possui natureza tributária e decorre do caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração de servidores públicos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. A incidência da contribuição previdenciária legalmente instituída não configura redução arbitrária de proventos, mas mero cumprimento de obrigação tributária prevista no ordenamento jurídico, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique repetição do indébito ou indenização por dano moral. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800169-93.2025.8.18.0003 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800169-93.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEM O SALÁRIO-MÍNIMO. EC Nº 103/2019. DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  1. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, pois apresenta narrativa clara dos fatos, documentos comprobatórios e tabela com a discriminação dos descontos questionados, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
  2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 introduz o §1º-A ao art. 149 da Constituição Federal, autorizando os entes federativos, mediante lei, a instituírem contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas incidente sobre valores que excedam o salário-mínimo quando demonstrado déficit atuarial no regime próprio de previdência social.
  3. A legislação do Estado do Piauí, por meio da Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e da Lei nº 7.311/2019, institui alíquota de 14% e amplia a base de cálculo da contribuição previdenciária dos inativos para alcançar valores superiores ao salário-mínimo, em consonância com a disciplina constitucional federal.
  4. A contribuição previdenciária possui natureza tributária e decorre do caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, não havendo direito adquirido a regime jurídico ou forma de cálculo de remuneração de servidores públicos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
  5. A incidência da contribuição previdenciária legalmente instituída não configura redução arbitrária de proventos, mas mero cumprimento de obrigação tributária prevista no ordenamento jurídico, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique repetição do indébito ou indenização por dano moral.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800169-93.2025.8.18.0003
RECORRENTE: FATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARVALHO DA SILVA JUNIOR - PI21954-A

RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de recurso inominado, contra sentença que julgou inepta a petição inicial, in verbis:


Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI.


Razões da recorrente, requerendo em suma, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos legais e que foram apresentados documentos aptos a demonstrar os descontos questionados, pugnando pela anulação da sentença e pelo julgamento de procedência dos pedidos.

  Contrarrazões apresentadas. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a peça inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil


O autor apresentou o valor que entende devido, bem como os contracheques que demonstram os descontos ora combatidos. A petição é clara, lógica e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia ou valor ilíquido, tendo em vista que o autor delimitou por meio de uma tabela todos os descontos efetivados e a soma final que entende devido.

 

Destarte, afasto a inépcia da inicial.

Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento.

 Passo então à análise do mérito.

 A controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria que excedem o valor do salário-mínimo, e não apenas sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É imperativo destacar que o sistema previdenciário brasileiro é regido pelos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, o que autoriza a tributação de inativos em circunstâncias específicas. 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

(...)

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico pátrio sofreu uma alteração substancial através da inserção do §1º-A ao Artigo 149 da Constituição Federal, o qual estabelece uma regra de exceção à imunidade parcial anteriormente absoluta dos inativos. Vejamos: 


"Art. 149. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. 

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.    

(...)”

O Referido dispositivo constitucional faculta aos entes federados a ampliação da base de cálculo da contribuição ordinária de aposentados e pensionistas, permitindo que esta incida sobre o montante que supere o salário-mínimo, desde que reste formalmente demonstrada a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). 

  Assim, a tese autoral de que a incidência da contribuição previdenciária deveria limitar-se obrigatoriamente ao valor que excede o teto do RGPS não mais se sustenta à luz da nova disciplina constitucional, que passou a admitir a ampliação da base de incidência da contribuição previdenciária em prol da manutenção do equilíbrio financeiro dos regimes próprios de previdência social.

  Nesse diapasão, verifica-se que o Estado do Piauí, no exercício de sua competência legislativa concorrente e em estrita simetria com a reforma federal, editou a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e a subsequente Lei nº 7.311/2019. Tais diplomas normativos instituíram a alíquota de 14% e determinaram que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos passe a considerar o valor excedente ao salário-mínimo nacional. 

Desse modo, não assiste razão ao autor ao sustentar a ilegalidade da medida, porquanto a lei estadual encontra-se em perfeito diálogo com o texto constitucional federal reformado, operando sob a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos e legislativos. 

  Ressalte-se que a contribuição previdenciária possui natureza tributária e decorre diretamente do caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, razão pleo qual conforme entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos,

[...] 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (STF. AgR no RE 1114554 GO. Relator: Min. Edson Fachin. 2ª Turma. Julgado em 20/12/2019. Processo Eletrônico Dje-024. Divulg. 06-02-2020 Public 07-02- 2020).

  Com efeito, a redução do valor líquido percebido pelo beneficiário em razão da incidência de contribuição legalmente instituída não se confunde com redução arbitrária de proventos, tratando-se apenas do cumprimento de obrigação tributária prevista no ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR INFERIOR AO TETO DO RGPS. REGRA ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65/2019. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (...) III. A regra aplicada às contribuições previdenciárias exigidas dos servidores públicos aposentados ou pensionistas do Estado de Goiás sofreu alteração com Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, para incidir em valores que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS. Diante da modificação implementada por ato legislativo que goza de presunção de constitucionalidade e, tendo em vista que a parte impetrante/agravante não logrou êxito em demonstrar a ausência de déficit atuarial no RPPS, torna-se inviável a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária regulamentada pela nova regra vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5336867-07.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021)

Assim, inexistindo antinomia entre a regra geral do Art. 40, §18, e a regra excepcional do Art. 149, §1º-A, ambos da CF/88, conclui-se que o desconto efetuado sob a rubrica de contribuição previdenciária sobre o excedente do salário-mínimo é legítimo, regular e constitucional. Consequentemente, não configurada qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.

De igual modo, não se configura dano moral indenizável, uma vez que os descontos realizados decorreram da aplicação de norma legal vigente, tratando-se de exercício regular da atividade administrativa, inexistindo violação a direitos da personalidade da parte autora.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de extinção sem resolução de mérito e, no mérito, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.

É como voto.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC

 



 

 

 

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relatora

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800169-93.2025.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

FATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

26/04/2026