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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800169-93.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR INATIVO. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS QUE EXCEDEM O SALÁRIO-MÍNIMO. EC Nº 103/2019. DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800169-93.2025.8.18.0003 Trata-se de recurso inominado, contra sentença que julgou inepta a petição inicial, in verbis: Com base no exposto, ante a inépcia da inicial decorrente da ausência de liquidez do pedido apresentado, julgo extinta a presente ação sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC/2015 c/c Enunciado nº 04 do FOJEPI. Razões da recorrente, requerendo em suma, a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a petição inicial preenche os requisitos legais e que foram apresentados documentos aptos a demonstrar os descontos questionados, pugnando pela anulação da sentença e pelo julgamento de procedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. Compulsando os autos, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial. Contudo, tal entendimento não merece prosperar, uma vez que a peça inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil O autor apresentou o valor que entende devido, bem como os contracheques que demonstram os descontos ora combatidos. A petição é clara, lógica e permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em inépcia ou valor ilíquido, tendo em vista que o autor delimitou por meio de uma tabela todos os descontos efetivados e a soma final que entende devido.
Destarte, afasto a inépcia da inicial. Compulsando os autos, verifico que a causa já se encontra madura, eis que fora proferida sentença após a realização da audiência de instrução e julgamento. Passo então à análise do mérito. A controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria que excedem o valor do salário-mínimo, e não apenas sobre o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É imperativo destacar que o sistema previdenciário brasileiro é regido pelos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, o que autoriza a tributação de inativos em circunstâncias específicas. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, o ordenamento jurídico pátrio sofreu uma alteração substancial através da inserção do §1º-A ao Artigo 149 da Constituição Federal, o qual estabelece uma regra de exceção à imunidade parcial anteriormente absoluta dos inativos. Vejamos: "Art. 149. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo. (...)” O Referido dispositivo constitucional faculta aos entes federados a ampliação da base de cálculo da contribuição ordinária de aposentados e pensionistas, permitindo que esta incida sobre o montante que supere o salário-mínimo, desde que reste formalmente demonstrada a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Assim, a tese autoral de que a incidência da contribuição previdenciária deveria limitar-se obrigatoriamente ao valor que excede o teto do RGPS não mais se sustenta à luz da nova disciplina constitucional, que passou a admitir a ampliação da base de incidência da contribuição previdenciária em prol da manutenção do equilíbrio financeiro dos regimes próprios de previdência social. Nesse diapasão, verifica-se que o Estado do Piauí, no exercício de sua competência legislativa concorrente e em estrita simetria com a reforma federal, editou a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2019 e a subsequente Lei nº 7.311/2019. Tais diplomas normativos instituíram a alíquota de 14% e determinaram que a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos passe a considerar o valor excedente ao salário-mínimo nacional. Desse modo, não assiste razão ao autor ao sustentar a ilegalidade da medida, porquanto a lei estadual encontra-se em perfeito diálogo com o texto constitucional federal reformado, operando sob a presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos e legislativos. Ressalte-se que a contribuição previdenciária possui natureza tributária e decorre diretamente do caráter contributivo e solidário do regime previdenciário, razão pleo qual conforme entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de servidores públicos, [...] 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (STF. AgR no RE 1114554 GO. Relator: Min. Edson Fachin. 2ª Turma. Julgado em 20/12/2019. Processo Eletrônico Dje-024. Divulg. 06-02-2020 Public 07-02- 2020). Com efeito, a redução do valor líquido percebido pelo beneficiário em razão da incidência de contribuição legalmente instituída não se confunde com redução arbitrária de proventos, tratando-se apenas do cumprimento de obrigação tributária prevista no ordenamento jurídico. Nesse sentido, colaciono jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALOR INFERIOR AO TETO DO RGPS. REGRA ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 65/2019. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. (...) III. A regra aplicada às contribuições previdenciárias exigidas dos servidores públicos aposentados ou pensionistas do Estado de Goiás sofreu alteração com Emenda Constitucional Estadual nº 65/2019, para incidir em valores que superem o salário mínimo, quando houver déficit atuarial no RPPS. Diante da modificação implementada por ato legislativo que goza de presunção de constitucionalidade e, tendo em vista que a parte impetrante/agravante não logrou êxito em demonstrar a ausência de déficit atuarial no RPPS, torna-se inviável a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária regulamentada pela nova regra vigente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5336867-07.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021) Assim, inexistindo antinomia entre a regra geral do Art. 40, §18, e a regra excepcional do Art. 149, §1º-A, ambos da CF/88, conclui-se que o desconto efetuado sob a rubrica de contribuição previdenciária sobre o excedente do salário-mínimo é legítimo, regular e constitucional. Consequentemente, não configurada qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito. De igual modo, não se configura dano moral indenizável, uma vez que os descontos realizados decorreram da aplicação de norma legal vigente, tratando-se de exercício regular da atividade administrativa, inexistindo violação a direitos da personalidade da parte autora. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de extinção sem resolução de mérito e, no mérito, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial. É como voto. Sem imposição de ônus de sucumbência. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relatora
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0800169-93.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto Principal1/3 de férias
AutorFATIMA DE MARIA ROCHA NEIVA CARVALHO
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação26/04/2026