APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802094-60.2024.8.18.0068 APELANTE: ANTONIA ROSA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FALTA DE INFORMAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
-
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a autora sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado, alegando abusividade na cobrança de juros e violação ao dever de informação, em razão de descontos realizados em seu benefício previdenciário. O banco réu defende a regularidade da contratação e dos descontos, juntando aos autos o instrumento contratual assinado e comprovante de transferência do valor disponibilizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
-
A questão em discussão consiste em definir se a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi válida e regularmente informada ao consumidor, bem como se há fundamento para reconhecimento de nulidade do contrato e condenação da instituição financeira à restituição de valores e indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
-
O negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
-
A relação estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.
-
A instituição financeira comprova a existência da contratação mediante apresentação do instrumento contratual assinado pela autora, acompanhado de seus documentos pessoais, evidenciando manifestação de vontade expressa para adesão ao cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável.
-
O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito contratado por meio de comprovante de transferência bancária (TED), no valor de R$ 1.285,56, realizada em data coincidente com a contratação.
-
O contrato contém informações claras acerca da natureza da operação, da emissão do cartão de crédito, da reserva de margem consignável e do desconto mensal correspondente ao pagamento mínimo da fatura, evidenciando o cumprimento do dever de informação.
-
A autorização expressa para desconto em benefício previdenciário referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão afasta a alegação de cobrança indevida ou de inexistência de débito.
-
Ausente prova de fraude, erro substancial ou qualquer vício de consentimento, deve ser reconhecida a validade do contrato firmado entre as partes.
-
A jurisprudência do STJ admite a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado, desde que demonstrada a anuência do consumidor e a utilização do serviço contratado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
-
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
-
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada a assinatura do consumidor e a efetiva disponibilização do crédito contratado.
-
A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor contratado constitui prova suficiente da regularidade da relação jurídica.
-
Não se reconhece nulidade contratual nem dever de indenizar quando inexistente vício de consentimento ou falha no dever de informação na contratação de cartão de crédito consignado.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104. CDC, art. 6º, VIII. CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1.518.630/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.10.2019, DJe 05.11.2019; TJGO, Apelação nº 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, 1ª Câmara Cível, j. 02.07.2019; TJMT, AI nº 1013951-11.2018.8.11.0041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 10.06.2020; TJMG, AC nº 1000019-0542811-001, Rel. Des. João Cancio, j. 13.10.2019; TJSC, AC nº 0301259-65.2019.8.24.0092, Rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14.05.2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Antônia Rosa de Lima, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Readequação Contratual e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Cetelem S.A e / Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 29303702), o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 29303703), o Apelante requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando, em suma, a invalidade do negócio jurídico, por ausência de transparência na formalização do contrato em discussão, bem como pela ausência de comprovante de transferência.
Nas contrarrazões (id nº 29303707), o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de cartão de crédito consignado com o Apelado, bem como aduziu pela aplicação de juros abusivos e violação à informação.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. Nº 29303691) e a prova da transação dos valores, conforme comprovante de TED no id. Nº 29303692.
Em réplica, o Apelante furtiva sua tese de inexistência do negócio jurídico para violação às regras do CDC, especialmente do dever de informação, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não lhe foram esclarecidos os termos da operação e nem lhe foram informados os descontos em seus proventos na forma de RMC.
Pois bem, o negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104, do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Por conseguinte, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência do Apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, no entanto, verifica-se que não assiste razão ao Apelante, uma vez que o Apelado juntou aos autos o instrumento contratual aos autos (id nº 29303691), com a assinatura da Apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovando, portanto, a manifestação de vontade expressa do Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
Com efeito, tal prova revela-se suficiente para a desincumbência do seu ônus, só sendo pertinente exigir a juntada do contrato original e o comprovante de transferência dos valores contratados em favor da Apelante.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária do Apelante, consoante comprovante de transferência bancária constante no ofício expedido pelo Juiz a quo, no valor de R$ 1.285,56 (um mil, duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) realizada pelo Banco/Apelado, no dia 27/07/2017, coincidindo, portanto, com o período da contratação.
Além disso, o contrato apresenta todas as informações sobre a operação do crédito e como será feita a cobrança do RMC, entabulado por meio do termo de adesão, com a assinatura do Apelante, no qual anuiu, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal da remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor. Ressalte-se que somente no caso de inadimplemento e o Apelante não realizar o pagamento da fatura do seu cartão e, com isso, será reservado o valor do pagamento mínimo nos proventos.
Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o Apelante teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa, assim, a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva contratação de cartão de crédito consignado.
Assim, não há indução a erro, ou mesmo equívoco do consumidor, a respeito de ter contraído mero empréstimo, na medida que o cartão de crédito foi disponibilizado ao Apelante para os fins que se propunha, com possibilidade de realização de compras e saques, que poderia usufruir em decorrência da contratação.
Desse modo, não há como anular o contrato pactuado, uma vez que não resta caracterizado erro substancial ao qual o Apelante tenha sido induzido a erro, sobretudo, porque resta demonstrado que recebeu o valor contratado.
Logo, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, constatado que não ficou comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento, de modo que, é reputado válido o contrato celebrado entre as partes quando devidamente assinado pela parte contratante e não demonstrada a ocorrência de qualquer fraude ou abusividade.
Ressalte-se, ainda, que o desconto do benefício previdenciário se refere à fatura mínima do cartão de crédito, e que foi devidamente abatida da fatura do cartão crédito mensal, por conta de expressa autorização concedida pelo Apelante, não havendo que se falar, dessa forma, em inexistência de débito ou mesmo de ressarcimento, na forma simples, ou em dobro, de valores que por ele foram conscientemente usufruídos e mais, não pagos na integralidade, o que justifica o acréscimo progressivo do saldo devedor.
Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis: TJGO, Apelação (CPC) 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel. Des. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019, DJe de 02/07/2019; TJ-MT – AI: 10139511120188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 10/06/2020, VicePresidência, Data de Publicação: 17/06/2020; TJ-MG – AC: 10000190542811001 MG, Relator: Des. JOÃO CANCIO, Data de Julgamento: 13/10/0019, Data de Publicação: 15/10/2019; TJ-SC – AC: 03012596520198240092 Capital 0301259-65.2019.8.24.0092, Relator: Des. MONTEIRO ROCHA, Data de Julgamento: 14/05/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial.
Com efeito, “o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.” (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, Dje 05/11/2019).
Iniludivelmente, não se verifica que o contrato e seus encargos exijam de intervenção por irregularidade, notadamente porque a instituição financeira cumpriu com o dever da informação negocial, de forma clara e inteligível, restando ausente vício de consentimento na contratação ou mesmo de informações adequadas.
Desse modo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos.
Por fim, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do Apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 98, §3º do CPC, tendo em vista que o Apelante é beneficiário da Justiça gratuita.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Relator

|