Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815453-89.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815453-89.2023.8.18.0140

APELANTE: LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA


 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA VIEIRA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida em desfavor do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis:


“Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada.

Condeno a parte Requerente no pagamento das custas processuais, ficando esta suspensa conforme art. 98, §3º do CPC, face a gratuidade concedida à mesma.”


Em suas razões recursais (ID. 31118373), alegou a desnecessidade dos documentos requisitados, como também violação ao princípio da primazia da decisão meritória. Ao final, requer que seja o presente recurso acolhido e provido para reformar a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.

Ausentes contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

II. FUNDAMENTAÇÃO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Logo, CONHEÇO do apelo.

MÉRITO

O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (negritou-se)

No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifico que a matéria se encontra sumulada por esta Corte de Justiça também, nos seguintes termos:

Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Codex Processual.

Pois bem.

Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.

Nesses processos, em regra, a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Estadual, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com instituições financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas.

Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais.

O presente caso cuida-se de típica demanda predatória, prática reconhecida pela reiteração massiva e padronizada de ações judiciais com idêntico objeto e causa de pedir, dissociadas de elementos individualizadores mínimos. No caso em apreço, constatou-se que a parte autora, ajuizou ao menos 18 (dezoito) ações semelhantes contra diferentes instituições financeiras, todas com estrutura narrativa idêntica, ausência de documentos essenciais e questionamento genérico sobre a existência de contratos bancários. Tal conduta, que compromete a higidez da jurisdição e impõe ônus desproporcional ao aparato judicial, justifica a adoção de medidas de contenção e controle, como a exigência de emenda da inicial para regular instrução do feito, consoante autorizado pela Súmulas 33 deste Egrégio Tribunal e pelo poder geral de cautela previsto no artigo 139 do Código de Processo Civil.

Diante disso, competia ao juiz, de fato, o poder-dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

O CPC, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do juiz, determinou, no artigo 139, que:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

II - velar pela duração razoável do processo;

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.


Dentre as atividades acima destacadas, frise-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.

O poder geral de cautela do juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no CPC, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do referido artigo 139, inciso III, do Codex Processual.

Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação dos extratos bancários de meses específicos ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.

Diante da possibilidade de demanda predatória pelas peculiaridades do caso concreto, o magistrado, utilizando-se do poder/dever de cautela, determinou diligências iniciais que, a meu ver, são prudentes em parte, especialmente a juntada de “Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação”.

Desta feita, impõe considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à Justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não-automático). Pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove a regularidade de sua representação processual, o interesse de agir e minimamente a verossimilhança de suas alegações.

A jurisprudência contemporânea, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vem enfrentando diretamente os desafios impostos pela litigância predatória. Nesse contexto, destaca-se o Tema Repetitivo nº 1198/STJ, cuja questão submetida a julgamento dispõe expressamente: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Tendo sido firmada a seguinte tese:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”

A ratio decidendi que embasa o referido tema — ainda que inicialmente voltada ao uso de medidas executivas atípicas — vem sendo amplamente aplicada como fundamento hermenêutico de legitimação da atuação judicial ativa na contenção de abusos processuais e salvaguarda da integridade do processo jurisdicional, o que se aplica, com ainda maior razão, a demandas suspeitas de artificialidade e propositura massificada.

Para corroborar, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, confirmando em casos análogos o cabimento da exigência de documentos para confirmar a regularidade e autenticidade da representação processual e o interesse real da parte autora na propositura da demanda. Vejamos: 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção de ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial de juntada de procuração ad judicia com firma reconhecida. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, considerando o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada, além de fundados indícios de litigância predatória. A parte autora não cumpriu a determinação, resultando na extinção do processo. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, entendendo que a exigência de procuração com firma reconhecida era razoável e fundamentada, visando confirmar a manifestação de vontade da parte autora em litigar, diante de suspeitas de uso predatório do Poder Judiciário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração ad judicia com firma reconhecida em cartório, diante de suspeitas de litigância predatória, viola disposições legais e jurisprudência pátria. III. Razões de decidir 5. A exigência de procuração com firma reconhecida foi fundamentada pelo juízo de origem com base no poder geral de cautela, considerando os indícios. de litigância predatória e o caráter genérico da petição inicial e da procuração apresentada. 6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada no Tema Repetitivo nº 1.198, autoriza o juiz a exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando as regras de distribuição do ônus da prova. 7. A análise da necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida, diante da suspeita de litigância abusiva, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A exigência de procuração com firma reconhecida, diante de suspeitas de litigância predatória, não viola disposições legais, desde que fundamentada e razoável. 3. O reexame de fatos e provas para verificar a necessidade de apresentação de procuração com firma reconhecida é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, § 11; 105; 139, IX; 425, IV; 485, IV; Lei nº 8.906/1994, arts. 5º, §§ 1º e 2º; 7º, I; Lei nº 13.726/18, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp 2.202.566/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025. (RECURSO ESPECIAL Nº 2160148 - SP (2024/0277971-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, data de julgamento: 02/12/2025, Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2025) - grifou-se.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória. 2. O Tribunal de origem confirmou a sentença que exigiu a juntada de procuração específica com firma reconhecida e declaração de próprio punho do autor, além da comprovação de hipossuficiência econômica, para assegurar a regularidade da representação processual e evitar uso abusivo do Poder Judiciário. 3. O autor não cumpriu a determinação judicial, levando à extinção do processo e à condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos com firma reconhecida para regularização da representação processual é válida e compatível com o ordenamento jurídico; e (ii) saber se a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais, em razão de litigância predatória, encontra respaldo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova (Tema 1.198, REsp n. 2.021.665/MS). 6. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 7. O conteúdo normativo contido no art. 85 do CPC e no art. 32 do EOAB, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pelo Tribunal local, deixando, assim, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Ausência de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, diante de indícios de litigância abusiva, respeitando a razoabilidade e as regras de distribuição do ônus da prova. 2. A análise de eventual fraude ou vício de consentimento, bem como a verificação da veracidade dos documentos juntados, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 104, § 2º, 139, III, e 654; Código Civil, art. 654. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/03/2025; STJ, REsp n. 2.191.225/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2025. (RECURSO ESPECIAL Nº 2222834 - SP (2025/0254400-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS, data de julgamento: 02/12/2025, Publicação no DJEN/CNJ de 04/12/2025) - grifou-se.


Importante frisar que a exigência de documentação mínima, nestes casos, não implica indevido cerceamento de defesa nem violação à garantia de acesso à Justiça, mas sim instrumento legítimo para preservar o contraditório e a ampla defesa, evitando fraudes, colusão e uso distorcido da máquina judiciária.

Em que pese a parte autora apelante tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, a apresentação de extratos bancários da conta de sua titularidade trata-se de documento de fácil acesso por esta, de modo que a sua condição de hipossuficiência financeira e técnica não constituem obstáculo à obtenção do mencionado documento.

Ademais, observa-se que a parte autora, na inicial, anexa o extrato de consignação informando os empréstimos realizados em seu nome (Id.24344457). Logo, deduz-se que também poderia realizar o mesmo procedimento em relação aos seus extratos bancários, conforme determinado pelo Juízo a quo. Nessa direção, colhe-se abalizada jurisprudência:


APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022.



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). - grifou-se.

Por fim, restando incontroverso que a parte autora deixou de cumprir a ordem de emenda em relação à apresentação de procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação e extratos bancários da conta de titularidade da autora, relativos ao período da contratação — desconsiderando, inclusive, a advertência expressa de que a omissão resultaria na extinção sem julgamento de mérito —, razão pela qual não há como se reformar a sentença recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e probatórios.


III. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção.

Advirto que a oposição de embargos de declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil.

Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Ainda, DEIXO DE MAJORAR os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto não fixada tal verba na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815453-89.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0815453-89.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LINA NUNES RIBEIRO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/03/2026