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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801633-44.2020.8.18.0031
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E EXTRAORDINÁRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA POSSE QUALIFICADA. FRAGILIDADE DA CADEIA POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a sentença apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. 2. A usucapião extraordinária exige prova robusta de posse contínua, exclusiva, sem oposição e com animus domini durante todo o prazo legal. 3. A soma de posses depende de demonstração consistente da continuidade temporal e da homogeneidade jurídica entre posses sucessivas. 4. Benfeitorias isoladas e documentos frágeis não suprem a ausência de prova qualificada da posse ad usucapionem. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não houve precedente jurisprudencial específico citado no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pereira da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da ação de usucapião, julgou improcedente o pedido de aquisição originária da propriedade do imóvel urbano situado na Rua Antônio Calixto Vieira, nº 46, Bairro Frei Higino, Parnaíba/PI, com área de 220m², extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Na origem, a autora sustentou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde 29/04/2010, afirmando ter adquirido a posse mediante instrumento particular de cessão de posse e benfeitorias, alegando ainda a possibilidade de soma da posse anteriormente exercida por terceiro, no período de 1999 a 2010, para fins de implemento do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. Afirmou haver realizado benfeitorias no imóvel, consistentes em muro, portão, plantações e manutenção do terreno, pleiteando o reconhecimento da usucapião. No curso do feito, após a juntada da certidão imobiliária, verificou-se que o imóvel encontrava-se registrado em nome de José Ribamar Alves da Rocha, posteriormente falecido, razão pela qual houve a inclusão de Maria de Lourdes Viriato Rocha e dos herdeiros do de cujus no polo passivo da demanda. A ré apresentou contestação, sustentando inexistência de posse qualificada, afirmando tratar-se de ocupação sem legitimidade jurídica e apontando que o bem permaneceu registrado em nome do proprietário falecido, com exercício de atos típicos de domínio pelos sucessores, inclusive pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel. Também apresentou reconvenção, posteriormente indeferida por ausência de recolhimento de custas processuais. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não restou demonstrado o requisito da moradia habitual, ressaltando o Juízo que as fotografias juntadas aos autos revelariam apenas terreno murado, sem comprovação suficiente de residência consolidada, além de constar endereço residencial diverso na qualificação da autora. Irresignada, a autora interpôs apelação, sustentando preliminarmente nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o decisum não teria enfrentado adequadamente a tese de usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. No mérito, defende que o lapso temporal superior a quinze anos estaria demonstrado, seja pela posse própria, seja pela soma de posses, sustentando que o pagamento de IPTU, contas de consumo e realização de benfeitorias comprovariam o animus domini necessário à procedência do pedido. Em contrarrazões, os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, afirmando inexistir omissão apta a ensejar nulidade, sustentando que o conjunto probatório não demonstra posse qualificada, destacando inconsistência temporal no instrumento particular apresentado pela autora, bem como a permanência de atos dominiais praticados pelo proprietário registral e seus sucessores. Deixe de encaminhar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não merece acolhimento. Embora a sentença tenha desenvolvido sua fundamentação com maior ênfase nos requisitos próprios da usucapião especial urbana, especialmente no tocante à ausência de comprovação da moradia habitual, verifica-se que o núcleo decisório repousa, em essência, na insuficiência probatória quanto à posse qualificada apta à aquisição originária da propriedade, circunstância suficiente para resolver a controvérsia posta em juízo. Não se exige que o magistrado enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha fundamentos aptos a revelar as razões de convencimento adotadas, o que se verifica no caso concreto, sobretudo porque a improcedência decorreu da ausência de demonstração robusta dos elementos caracterizadores da posse ad usucapionem. No mérito, igualmente não assiste razão à apelante. Ainda que examinada a controvérsia sob a perspectiva do art. 1.238 do Código Civil, como pretende a recorrente, permanece inviável o reconhecimento da usucapião extraordinária diante da fragilidade do conjunto probatório produzido. A autora afirma exercer posse desde 29/04/2010 e invoca soma de posse anterior desde 1999. Todavia, o documento central utilizado para sustentar a cadeia possessória revela fragilidade relevante, pois a escritura particular indicada como título possessório apresenta data de celebração em 2010, porém com reconhecimento de firma somente em 2018, circunstância que compromete sua força probatória quanto à efetiva formação temporal da cadeia possessória alegada. Além disso, a certidão imobiliária constante dos autos demonstra que o imóvel permaneceu registrado em nome de José Ribamar Alves da Rocha, cuja titularidade formal não foi infirmada por prova segura de posse exclusiva, contínua e incontestada por parte da autora. Também não se mostra suficientemente demonstrado o animus domini de forma inequívoca. Embora a apelante invoque pagamento de IPTU e contas de consumo como atos de exteriorização possessória, os próprios autos revelam que houve recolhimentos tributários vinculados ao proprietário registral em período relevante, circunstância incompatível com a alegação de ausência de oposição ou exercício exclusivo dos poderes inerentes ao domínio. A prova oral igualmente não consolida a tese autoral. Conforme destacado nas contrarrazões, testemunha ouvida em audiência relatou que a autora não reside atualmente no imóvel, limitando-se a realizar limpeza e manutenção eventual do terreno, circunstância que enfraquece a alegação de posse contínua e exclusiva nos moldes exigidos para a prescrição aquisitiva. As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, não evidenciam ocupação consolidada apta a demonstrar posse qualificada, revelando predominantemente terreno murado com vegetação interna, sem suficiente demonstração de utilização estável e inequívoca como bem próprio. As benfeitorias apontadas — muro, portão e plantações — embora possam indicar algum grau de utilização do imóvel, não são, isoladamente, aptas a demonstrar posse exclusiva, contínua, sem oposição e com ânimo inequívoco de dono durante todo o lapso exigido em lei. Também não se mostra juridicamente segura a soma de posses invocada, porque a accessio possessionis pressupõe demonstração consistente da continuidade possessória e da homogeneidade jurídica entre posses sucessivas, o que não se extrai com segurança dos elementos constantes dos autos. Dessa forma, persiste a insuficiência de prova robusta quanto aos requisitos essenciais da usucapião, seja na modalidade especial urbana, seja na modalidade extraordinária. A sentença, portanto, deve ser mantida, ainda que por fundamentação complementada em grau recursal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0801633-44.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorMARIA DAS GRACAS PEREIRA DA COSTA
RéuMARIA DE LOURDES VIRIATO ROCHA
Publicação08/04/2026