Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0835418-53.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE POR CABO DE ALTA TENSÃO CAÍDO AO SOLO. AMPUTAÇÃO BILATERAL DOS MEMBROS SUPERIORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por trabalhador rural vítima de acidente com cabo de alta tensão pertencente à rede de distribuição da ré, que permaneceu caído e energizado no solo por mais de vinte e quatro horas. O autor sofreu descarga elétrica que resultou na amputação bilateral dos membros superiores. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita e requer a redução dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar pensão mensal vitalícia sem pedido expresso na petição inicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente e se os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de indenização por danos materiais e danos futuros formulado na petição inicial abrange, de forma implícita, a fixação de pensão mensal quando demonstrada incapacidade laboral permanente da vítima, pois o pensionamento constitui forma legal de recomposição dos lucros cessantes decorrentes da perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil. A interpretação do pedido inicial deve ocorrer de maneira lógico-sistemática, de modo que a fixação de pensão mensal vitalícia, diante da incapacidade laboral permanente comprovada, não configura julgamento extra petita nem viola os arts. 141 e 492 do CPC. Concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço. A permanência de cabo de alta tensão energizado no solo por período superior a vinte e quatro horas, sem isolamento da área ou interrupção do fornecimento de energia, caracteriza grave falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica. A alegação de caso fortuito decorrente de queda de árvore não rompe o nexo causal quando demonstrado que a concessionária teve ciência do risco e deixou de adotar medidas eficazes para neutralizar o perigo. A amputação bilateral dos membros superiores configura lesão de extrema gravidade, com repercussões permanentes na autonomia, dignidade e capacidade laborativa da vítima, circunstância que justifica a fixação de indenizações expressivas por danos morais e estéticos. Os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 200.000,00) e danos estéticos (R$ 100.000,00) mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É admissível a cumulação de indenizações por danos morais e danos estéticos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O pedido de indenização por danos materiais decorrentes de lesão incapacitante inclui implicitamente a pretensão de pensionamento mensal prevista no art. 950 do Código Civil, não configurando julgamento extra petita sua fixação judicial. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na manutenção e segurança da rede elétrica, especialmente quando permanece cabo energizado exposto ao contato humano. A permanência de risco conhecido sem adoção de medidas de neutralização caracteriza falha na prestação do serviço e mantém o nexo causal, ainda que o rompimento inicial da rede decorra de evento natural. A amputação de membros decorrente de acidente elétrico justifica indenização expressiva por danos morais e estéticos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 950; CDC, art. 14; CPC, arts. 141, 492 e 85, §§2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.248.433/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, REsp nº 1.011.437/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.06.2008, DJe 05.08.2008; STJ, Súmula 387. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0835418-53.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0835418-53.2023.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
APELADO: ANTONIO CARNEIRO MARQUES, ANTONIA BORGES DE OLIVEIRA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: ANA TERRA GONCAGA SILVA, PEDRO NATHAN ANDRADE ALENCAR ROCHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACIDENTE POR CABO DE ALTA TENSÃO CAÍDO AO SOLO. AMPUTAÇÃO BILATERAL DOS MEMBROS SUPERIORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação indenizatória proposta por trabalhador rural vítima de acidente com cabo de alta tensão pertencente à rede de distribuição da ré, que permaneceu caído e energizado no solo por mais de vinte e quatro horas. O autor sofreu descarga elétrica que resultou na amputação bilateral dos membros superiores. A sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia. A apelante sustenta nulidade da sentença por julgamento extra petita e requer a redução dos valores indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao fixar pensão mensal vitalícia sem pedido expresso na petição inicial; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo acidente e se os valores fixados a título de danos morais e estéticos observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de indenização por danos materiais e danos futuros formulado na petição inicial abrange, de forma implícita, a fixação de pensão mensal quando demonstrada incapacidade laboral permanente da vítima, pois o pensionamento constitui forma legal de recomposição dos lucros cessantes decorrentes da perda da capacidade de trabalho, nos termos do art. 950 do Código Civil.

  2. A interpretação do pedido inicial deve ocorrer de maneira lógico-sistemática, de modo que a fixação de pensão mensal vitalícia, diante da incapacidade laboral permanente comprovada, não configura julgamento extra petita nem viola os arts. 141 e 492 do CPC.

  3. Concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, com fundamento no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.

  4. A permanência de cabo de alta tensão energizado no solo por período superior a vinte e quatro horas, sem isolamento da área ou interrupção do fornecimento de energia, caracteriza grave falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

  5. A alegação de caso fortuito decorrente de queda de árvore não rompe o nexo causal quando demonstrado que a concessionária teve ciência do risco e deixou de adotar medidas eficazes para neutralizar o perigo.

  6. A amputação bilateral dos membros superiores configura lesão de extrema gravidade, com repercussões permanentes na autonomia, dignidade e capacidade laborativa da vítima, circunstância que justifica a fixação de indenizações expressivas por danos morais e estéticos.

  7. Os valores arbitrados a título de danos morais (R$ 200.000,00) e danos estéticos (R$ 100.000,00) mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  8. É admissível a cumulação de indenizações por danos morais e danos estéticos, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O pedido de indenização por danos materiais decorrentes de lesão incapacitante inclui implicitamente a pretensão de pensionamento mensal prevista no art. 950 do Código Civil, não configurando julgamento extra petita sua fixação judicial.

  2. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na manutenção e segurança da rede elétrica, especialmente quando permanece cabo energizado exposto ao contato humano.

  3. A permanência de risco conhecido sem adoção de medidas de neutralização caracteriza falha na prestação do serviço e mantém o nexo causal, ainda que o rompimento inicial da rede decorra de evento natural.

  4. A amputação de membros decorrente de acidente elétrico justifica indenização expressiva por danos morais e estéticos, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, art. 950; CDC, art. 14; CPC, arts. 141, 492 e 85, §§2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.248.433/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 15.05.2018; STJ, REsp nº 1.011.437/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.06.2008, DJe 05.08.2008; STJ, Súmula 387.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação indenizatória proposta por Antônio Carneiro Marques e Antonia Borges de Oliveira Marques, na qual se pleiteia reparação por danos decorrentes de grave acidente elétrico.

Conforme documentado nos autos, o autor Antônio Carneiro Marques sofreu descarga elétrica ao entrar em contato com cabo de alta tensão pertencente à rede de distribuição da concessionária ré, que se encontrava caído ao solo na localidade Centro do Adrião, zona rural do Município de União/PI, em 23 de maio de 2023, ocasionando queimaduras graves e amputação traumática bilateral dos membros superiores, com sequelas permanentes e incapacidade laboral definitiva.

A sentença de primeiro grau reconheceu a falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, destacando que a concessionária fora previamente informada acerca da queda do cabo, mas não promoveu o adequado isolamento da área nem providenciou a imediata interrupção da energia, circunstância que contribuiu diretamente para a ocorrência do evento danoso.

Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido, condenando a concessionária ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias:

 

a) indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

b) indenização por danos estéticos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

c) pensão mensal vitalícia, equivalente a um salário mínimo, a partir da data do acidente (23/05/2023) e enquanto perdurar a incapacidade do autor, com determinação de constituição de capital ou caução idônea para garantia da obrigação, nos termos da Súmula 313 do STJ;

d) ressarcimento das despesas médicas e hospitalares comprovadas, a serem apuradas em liquidação de sentença.


Determinou-se, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos fixados na sentença, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a concessionária interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de julgamento extra petita, sob o argumento de que a sentença teria fixado pensão vitalícia sem pedido expresso na petição inicial.

No mérito, defende a inexistência de responsabilidade civil, alegando que o evento teria decorrido de caso fortuito ou força maior, decorrente da queda de árvore sobre a rede elétrica, bem como sustenta a necessidade de redução dos valores fixados a título de danos morais e estéticos, por reputá-los excessivos (ID. 30631193).

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, reforçando a tese da responsabilidade objetiva da concessionária e a gravidade dos danos sofridos (ID. 30631198).

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

JuLIA Explica

 

 

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, conheço da apelação interposta. 

 

2. PRELIMINARMENTE

2.1. Da alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita

A apelante sustenta que a sentença teria incorrido em julgamento extra petita ao condená-la ao pagamento de pensão mensal vitalícia, sob o argumento de que não houve pedido expresso nesse sentido na petição inicial.

A preliminar, todavia, não merece acolhida.

Conforme se extrai da exordial, a parte autora formulou pedido de condenação da ré ao pagamento de danos materiais e danos futuros, estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Tal formulação revela pretensão indenizatória suficientemente ampla para abarcar as consequências patrimoniais decorrentes do evento danoso, sobretudo quando demonstrada a incapacidade laboral permanente da vítima.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o pedido de indenização por danos materiais, quando decorrente de lesão que incapacita a vítima para o trabalho, inclui implicitamente a pretensão de recebimento de pensão, por se tratar da forma legal de recomposição do prejuízo material sofrido pela vítima que perdeu sua capacidade laborativa.

Nessa perspectiva, o pensionamento não constitui pedido autônomo ou inovação decisória, mas sim consequência jurídica direta e lógica do dano material experimentado, especialmente na modalidade de lucros cessantes decorrentes da incapacidade para o trabalho.

Tal entendimento encontra respaldo no art. 950 do Código Civil, que dispõe:


“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”


Dessa forma, a interpretação do pedido inicial deve ser realizada de maneira lógico-sistemática, e não estritamente literal. Havendo pedido de reparação por danos materiais ou futuros e estando comprovada nos autos a incapacidade permanente da vítima para o exercício de sua atividade laboral, a fixação de pensão mensal revela-se medida juridicamente adequada e necessária à efetivação do princípio da reparação integral do dano.

No caso concreto, restou incontroverso que o autor sofreu amputação bilateral dos membros superiores, sequela permanente que suprime integralmente sua capacidade laborativa enquanto trabalhador rural, circunstância que atrai, de forma inequívoca, a incidência da regra prevista no art. 950 do Código Civil.

Assim, ao reconhecer o direito ao pensionamento mensal vitalício, a sentença recorrida não extrapolou os limites da demanda, mas apenas conferiu concreção jurídica ao pedido de indenização por danos materiais futuros formulado na inicial, interpretando-o em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Não há, portanto, qualquer violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.

Diante disso, rejeito a preliminar de julgamento extra petita.


3. MÉRITO

Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal.

A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em verificar se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo grave acidente sofrido pelo autor, bem como se os valores fixados na sentença a título de indenização por danos morais e estéticos observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade consagrados pela jurisprudência.

No ordenamento jurídico brasileiro, é firme o entendimento de que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários e a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Trata-se de responsabilidade fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual aquele que exerce atividade potencialmente perigosa e dela aufere proveito econômico assume o dever de reparar os danos dela decorrentes, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da conduta comissiva ou omissiva e do nexo causal entre ambos.

No caso concreto, tais elementos se encontram amplamente demonstrados nos autos.

Conforme devidamente consignado na sentença e corroborado pela prova testemunhal produzida em audiência, restou evidenciado que um cabo de alta tensão pertencente à rede de distribuição da concessionária permaneceu caído ao solo por período superior a vinte e quatro horas, sem que houvesse o devido isolamento da área ou a interrupção do fornecimento de energia elétrica.

As testemunhas ouvidas em audiência foram uníssonas ao afirmar que a concessionária foi previamente comunicada acerca da situação de risco, tendo inclusive enviado equipe ao local, a qual constatou a existência da fiação rompida, mas deixou de adotar qualquer providência efetiva para neutralizar o perigo, limitando-se a informar que retornaria posteriormente para realizar a sinalização da área.

Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.

A atividade desenvolvida pela concessionária envolve risco elevado e exige permanente vigilância, manutenção e adoção imediata de medidas preventivas diante de situações que possam expor a população a perigo. A permanência de cabo energizado em contato com o solo, sem qualquer mecanismo de isolamento ou advertência, constitui risco extremo e incompatível com os padrões mínimos de segurança exigidos de uma concessionária responsável pela exploração de serviço público dessa natureza.

Não procede, portanto, a alegação de caso fortuito ou força maior fundada na suposta queda de árvore sobre a rede elétrica.

Ainda que se admita, em tese, que o rompimento inicial da fiação tenha sido provocado por evento natural, tal circunstância não rompe o nexo causal quando o dano resulta da posterior conduta omissiva da concessionária, que, mesmo após tomar conhecimento da situação de risco, deixou de adotar as providências necessárias para impedir a ocorrência do acidente.

Nessas hipóteses, o evento natural configura mero fato antecedente, incapaz de excluir a responsabilidade quando demonstrado que a concessionária teve tempo e oportunidade de agir para evitar o resultado lesivo.

Em outras palavras, não foi a eventual queda da árvore que diretamente produziu o dano experimentado pelo autor, mas sim a permanência injustificada da rede energizada exposta ao contato humano, situação que poderia e deveria ter sido prontamente neutralizada pela concessionária.

A prova constante dos autos evidencia, portanto, que o evento danoso decorreu da conduta omissiva da concessionária diante de risco previamente conhecido, circunstância que mantém íntegro o nexo causal e impõe a responsabilização civil da empresa.

A propósito, em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade da concessionária decorre justamente da omissão nos deveres de manutenção e segurança da rede elétrica, circunstância que afasta alegações de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES, POR ELETROCUSSÃO. OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA NA MANUTENÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 30/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravada em face da Companhia Energética do Maranhão-CEMAR, objetivando indenização por danos morais e materiais pela morte do filho dos autores, em decorrência de descarga elétrica de um fio de alta tensão, de responsabilidade da empresa ré. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, despesas com o funeral e pensionamento, no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo. O acórdão reformou parcialmente a sentença, tão somente em relação à base de cálculo da verba honorária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com base no exame dos elementos fáticos dos autos - no sentido de que a recorrente não comprovou que a morte decorreu de culpa exclusiva da vítima, restando patente a existência do dano e da relação de causalidade com a omissão dos deveres de cuidado e de manutenção devidos -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor da indenização por danos morais arbitrado pela sentença, concluindo pela razoabilidade da "indenização por dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto e ainda tendo como norte os precedentes dos Tribunais Superiores", fixando o "dano moral em R$ 200.000,00, sendo a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada", quantum que não se mostra exorbitante, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. VI. Em relação à indenização por dano material, a parte agravante suscita tese que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência. VII. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1248433 MA 2018/0034247-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2018)


Correta, portanto, a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau ao reconhecer a responsabilidade da concessionária pelo acidente que vitimou o autor.

No que concerne ao quantum indenizatório, igualmente não assiste razão à apelante.

A sentença fixou a indenização em R$ 200.000,00 a título de danos morais e R$ 100.000,00 a título de danos estéticos, valores cuja redução é pretendida pela recorrente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da lesão, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto.

Também é consolidado o entendimento de que o Superior Tribunal de Justiça não estabelece valores tabelados de indenização, justamente porque cada situação apresenta peculiaridades próprias que devem ser analisadas pelo julgador.

Em hipóteses envolvendo acidentes com rede elétrica que resultam em amputação de membros, os valores indenizatórios tendem a ser expressivos, diante da gravidade excepcional das sequelas e do impacto profundo que tais lesões produzem na dignidade e na qualidade de vida da vítima.

Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior já assentou que não se mostra exagerada a fixação de indenizações substancialmente superiores às ora arbitradas em casos de mutilação decorrente de choque elétrico:

 

“DIREITO CIVIL. DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. RAPAZ DE 19 ANOS QUE, NA VARANDA DE UMA BOATE, AO SE DEBRUÇAR PARA BRINCAR COM UM AMIGO QUE SE ENCONTRAVA NA RUA, INADVERTIDAMENTE TOCA EM TRANSFORMADOR DE ALTA TENSÃO MAL INSTALADO EM POSTE VIZINHO. CHOQUE ELÉTRICO DE ALTA INTENSIDADE, DO QUAL DECORRE QUEIMADURA EM TRINTA POR CENTO DE SEU CORPO, ALÉM DA AMPUTAÇÃO DE SEU BRAÇO DIREITO E PERDA DA GENITÁLIA. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DA BOATE, DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E DO PROPRIETÁRIO DO TRANSFORMADOR MAL INSTALADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM FACE DOS TRÊS RÉUS. - Não se acolhe o pedido de reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC na hipótese em que o recurso especial não demonstra, claramente, em que ponto se deu a violação desse dispositivo legal. Súmula 284/STF. - Não existe ilegalidade ou cerceamento de defesa na hipótese em que o juiz, verificando suficientemente instruído o processo, considera desnecessário o ingresso na fase de instrução processual. Revisão da matéria que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - A apuração da participação de cada um dos réus no acidente 'sub judice' foi promovida pelo Tribunal com base no substrato fático-probatório do processo, de modo que sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. - É possível a cumulação de dano estético e dano moral. Precedentes. - Para admissão de recurso especial com base em divergência jurisprudencial, é imprescindível que se faça o confronto analítico entre os julgados divergentes, o que não ocorreu na hipótese 'sub judice'. - Na esteira de precedente da 3ª Turma do STJ, a dor decorrente da perda de um ente querido diferencia-se da dor sofrida pela própria vitima de um acidente grave. Não é desarrasoado dizer que uma pessoa que carrega seqüelas graves, pelo resto de sua vida, como é o caso da perda de um braço e da genitália, para um jovem de 19 anos, sofre abalo maior que a pessoa que perde um ente querido. Os precedentes do STJ que limitam a indenização por dano moral nas hipóteses de morte não justificam a limitação de indenizações para reparar eventos tão graves como os que estão discutidos neste processo. - Não é exagerada a indenização de R$ 400.000,00 para reparação do dano estético, mais R$ 800.000,00 para reparação do dano moral, na hipótese em que a vitima, com apenas 19 anos de idade, sofre queimaduras de terceiro grau em 30% de seu corpo, mais a amputação do braço direito e da genitália, em acidente que poderia ser perfeitamente evitável caso qualquer um dos três réus tivesse agido de maneira prudente. Recursos especiais não conhecidos.” (STJ - REsp: 1011437 RJ 2007/0122194-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/08/2008)


Cumpre destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça admite expressamente a cumulação das indenizações por danos morais e danos estéticos, entendimento consolidado na Súmula 387.

No caso em exame, o autor sofreu amputação bilateral dos membros superiores em decorrência de descarga elétrica provocada por cabo energizado pertencente à rede da concessionária, sequela permanente de extrema gravidade que compromete de maneira irreversível sua autonomia funcional, capacidade laborativa e dignidade pessoal.

A perda de ambos os membros superiores representa uma das formas mais severas de mutilação física, com repercussões profundas na vida cotidiana da vítima, que passa a depender de terceiros até mesmo para a realização de atividades básicas da vida diária.

À luz dessas circunstâncias, os valores fixados na sentença mostram-se plenamente compatíveis com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se adequados à gravidade do dano experimentado.

Longe de se mostrarem excessivos, tais montantes revelam-se moderados diante da magnitude das lesões sofridas, cumprindo simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil.

Diante desse cenário, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.


4. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem em 15% para 17% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites previstos nos §§2º e 11 do referido dispositivo legal.

É como voto.


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0835418-53.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ANTONIO CARNEIRO MARQUES

Publicação

08/04/2026