Decisão Terminativa de 2º Grau

Alteração de Coisa Comum 0753409-61.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753409-61.2026.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Alteração de Coisa Comum]

AGRAVANTE: CONDOMINIO FONTES IBIAPINA

AGRAVADA: MARIANNE DE MACEDO RODRIGUES

RELATOR, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO ANTERIOR INTERPOSTO NO MESMO PROCESSO. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Condomínio Fontes Ibiapina contra decisão proferida em tutela antecipada antecedente que deferiu tutela de urgência para determinar que o condomínio autorizasse, no prazo de 48 horas, a instalação de tomada de 20A na vaga de garagem da autora, às expensas desta, sob pena de multa diária. O recurso foi inicialmente distribuído por sorteio a determinado relator, embora já houvesse agravo de instrumento anterior interposto nos autos originários e distribuído a outro desembargador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento deve ser redistribuído por prevenção ao relator que recebeu recurso anteriormente interposto no mesmo processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso protocolado no tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele já tenha sido julgado.

4. A distribuição anterior do Agravo de Instrumento nº 0753025-98.2026.8.18.0000 à relatoria de desembargador integrante da 2ª Câmara Especializada Cível caracteriza a prevenção para julgamento de recursos posteriores oriundos do mesmo processo.

5. A prevenção assegura a unidade de julgamento e a coerência das decisões no âmbito do tribunal, devendo prevalecer sobre a distribuição por sorteio quando verificada a existência de recurso anterior.

6. O regimento interno do tribunal e o Código de Processo Civil determinam que, constatada a prevenção, deve ser realizada a redistribuição do recurso ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição do recurso.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso interposto no tribunal torna prevento o relator para apreciar recursos subsequentes relacionados ao mesmo processo ou a processo conexo. 

2. Verificada a existência de agravo de instrumento anteriormente distribuído, impõe-se a redistribuição do novo recurso ao relator prevento, ainda que tenha ocorrido distribuição inicial por sorteio.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, arts. 135-A, parágrafo único, e 145, caput.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo CONDOMÍNIO FONTES IBIAPINA (ID 31551811) em face da decisão interlocutória prolatada nos autos da TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (Processo nº. 0808485-38.2026.8.18.0140), que lhe move MARIANNE DE MACEDO RODRIGUES, ora agravada, na qual o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem oitiva da parte contrária, para determinar que o Condomínio autorize, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a instalação da tomada de 20A na vaga da Autora, às expensas desta, conforme o projeto e ART, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a dez dias-multa, em caso de descumprimento, cuja contagem iniciar-se-á no dia seguinte ao término do prazo fixado para cumprimento da obrigação acima determinada.

No caso em apreço, embora o presente recurso tenha sido distribuído por sorteio à Relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos autos originários, houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0753025-98.2026.8.18.0000, distribuído em 03 de março do corrente ano, à Relatoria do Exmo. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere da certidão de ID 31554363.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido Agravo de Instrumento.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator, em substituição legal


JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753409-61.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Detalhes

Processo

0753409-61.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alteração de Coisa Comum

Autor

CONDOMINIO FONTES IBIAPINA

Réu

MARIANNE DE MACEDO RODRIGUES

Publicação

19/03/2026