Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800467-78.2025.8.18.0167


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, especialmente quando há outros documentos aptos a demonstrar o domicílio indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem exigir, de forma expressa, a apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora. No âmbito dos Juizados Especiais, o domicílio das partes constitui critério de fixação da competência territorial, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/1995. A Certidão Eleitoral juntada aos autos comprova o domicílio do autor na localidade indicada na petição inicial desde fevereiro de 2024, sendo documento idôneo para demonstrar o vínculo territorial com o juízo de origem. A exigência de comprovante de residência específico em nome da parte autora, quando já há documento apto a demonstrar o domicílio, configura excesso de formalismo e viola os princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito. Eventuais dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas podem ser dirimidas por diligências do juízo, como mandado de verificação por oficial de justiça, não sendo razoável obstar o prosseguimento da ação. O indeferimento da petição inicial nessas circunstâncias restringe indevidamente o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800467-78.2025.8.18.0167 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800467-78.2025.8.18.0167
RECORRENTE: LILIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO DOMICÍLIO. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte demandante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome da parte autora constitui motivo suficiente para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, especialmente quando há outros documentos aptos a demonstrar o domicílio indicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem exigir, de forma expressa, a apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora.

  2. No âmbito dos Juizados Especiais, o domicílio das partes constitui critério de fixação da competência territorial, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/1995.

  3. A Certidão Eleitoral juntada aos autos comprova o domicílio do autor na localidade indicada na petição inicial desde fevereiro de 2024, sendo documento idôneo para demonstrar o vínculo territorial com o juízo de origem.

  4. A exigência de comprovante de residência específico em nome da parte autora, quando já há documento apto a demonstrar o domicílio, configura excesso de formalismo e viola os princípios da cooperação processual e da primazia da decisão de mérito.

  5. Eventuais dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas podem ser dirimidas por diligências do juízo, como mandado de verificação por oficial de justiça, não sendo razoável obstar o prosseguimento da ação.

  6. O indeferimento da petição inicial nessas circunstâncias restringe indevidamente o direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Visa o recurso a reforma total da sentença que indeferiu, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, do CPC, a petição inicial do caso em epígrafe, extinguindo-o.

No recurso inominado, a parte recorrente alega: a ausência de comprovante de residência não é motivo para extinção do processo, uma vez que foi devidamente indicado o endereço do recorrente na petição inicial, assim como fora acostado juntamente com a exordial documento de declaração de residência assinado pela recorrente.

É o relatório sucinto.

 

 

 

VOTO

 

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão devolvida a esta Turma consiste em verificar a necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor.

O artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

Por sua vez, importante destacar que no sistema dos Juizados Especiais o domicílio do autor e/ou réu é um dos critérios para firmar a competência do juízo (Lei 9.099 /95, art. 4.º, III) se afigurando como documento necessário à propositura da ação.

No entanto, verifico que há nos autos documento que comprova o domicílio do autor no Juizado de origem desta lide, que é a Certidão Eleitoral.

Destaca-se que na Certidão eleitoral informa que o domicílio do autor é naquela localidade desde 02/2024, que traz ser verdadeiro o domicílio posto na inicial, exigir mais documentos se reveste de formalismo excessivo.

Comungando com o mesmo entendimento temos a jurisprudência abaixo.

 

EMENTA:

“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ANEXADO. EXCESSO DE FORMALISMO. COMPROVANTE SUFICIENTE. SENTENÇA CASSADA. I - Em sede vestibular o reclamante afirma que é um senhor idoso, lavrador, com 68 anos de idade, sabendo escrever o nome e ler muito pouco, não tendo nenhum conhecimento com qualquer tipo de comunicação virtual . Esclarece que através de busca junto ao INSS, foi possível descobrir que estão sendo descontados vários empréstimos em seu benefício previdenciário, sendo que desconhece. Salienta que dentre os empréstimos, consta que foi realizado um empréstimo junto ao reclamado, no valor liberado de R$ 802,33 (oitocentos dois reais e trinta três centavos), descontados em seu benefício em 84 parcelas, com encerramento no mês 04/2028. À vista disso, requer: a) seja declarado inexistentes os débitos; b) a restituição em dobro dos valores das parcelas já pagas e que forem porventura cobradas durante a tramitação do feito; c) a condenação do reclamado em indenização por danos morais. O magistrado de origem indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolver o mérito, ante a ausência de comprovação de que o reclamante possui domicílio na jurisdição do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Trindade-GO. II- Cumpre elucidar que a documentação apresentada aos autos, Previdência Social (movimentação nº 01 - arquivo nº 05), Título de eleitor; Cartão do SUS, cadastro no Ceasa; Comprovante de propriedade de imóvel rural em nome de sua esposa (movimentação nº 11), se revela suficiente para demonstrar a residência do reclamante na Comarca de Trindade-GO. Aliás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COMPROVA O ENDEREÇO. VALIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sob fundamento de que a parte autora não atendeu à determinação de emenda da inicial para apresentar comprovante de residência em seu nome. 2 . Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações. Entrementes, notícias de casos de fraudes processuais ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça autoriza uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias. 3. No presente caso, contudo, o autor colacionou aos autos diversas faturas de cartão de crédito (000035) enviadas pelo demandado com o mesmo endereço apontado na exordial. 4. Por fim, impõe registrar que existindo dúvidas sobre declarações que visam comprovar residência das partes, poderá o julgador a quo valer-se do mandado de verificação para dirimir eventual declaração inidônea. 5 . Provimento do recurso. (0020906-32.2021.8 .19.0014 - APELAÇÃO. Des (a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 02/12/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) . Outrossim: A não consideração do respectivo comprovante juntado consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do Consumidor. IMPOSITIVA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO (BRASIL. TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. Processo nº 0038421-32.2020.8 .19.0203. Des (a). MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA. QUARTA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 18/08/2021). IV - Em arremate, cumpre elucidar que eventuais dúvidas sobre declarações que visam à comprovação de residência das partes permitem ao julgador valer-se do mandado de verificação (art. 154, CPC), por Oficial de Justiça; e não de forma prematura admitir percalços que obstem alcançar o mérito do feito (CPC, art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva) . V- Assim, a sentença proferida aos autos pelo juiz a quo deve ser cassada e consequentemente os autos devem retornar ao juízo de origem para o devido processo legal. VI- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, cassando a sentença prolatada, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para que seja dado o regular prosseguimento do feito. Sem custas processuais e honorários advocatícios fixados ao teor do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. (Grifamos).

(TJ-GO - RI: 50063502520238090150 TRINDADE, Relator.: Fernando Ribeiro Montefusco, Trindade - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

Assim, é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este encontra-se devidamente qualificado na peça de ingresso, considerando-se verdadeiros os dados ali apresentados. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante arts. 319 e 320 do CPC.

Nesse sentido,

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – MÉRITO RECURSAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL -AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL – VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O indeferimento da inicial sob o subterfúgio de que a parte demandante deixou de juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, viola o exercício do seu direito de ação e, por consequência, de acesso à Justiça, garantido pela Constituição, nos termos do art. , inc. XXXV. (TJMS. Apelação Cível n. 0800850-83.2017.8.12.0044, Sete Quedas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/04/2019, p: 03/04/2019)

 

Diante disso, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



 

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800467-78.2025.8.18.0167

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

LILIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

Publicação

14/04/2026