Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801087-72.2024.8.18.0152


Ementa

: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VIAGEM SEM PRÉVIO AVISO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS POR INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por Andressa Cristina Gonçalves Rodrigues e João Paulo da Silva Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, bem como à restituição de R$ 348,08 a título de danos materiais, em razão do cancelamento de viagem no trecho Petrolina–Picos, adquirida por meio da plataforma da ré, sem comunicação prévia aos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de intermediação de transporte rodoviário, em razão do cancelamento da viagem sem prévio aviso, e condenou a empresa ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação do serviço. O cancelamento da viagem sem comunicação prévia aos passageiros caracteriza falha na prestação do serviço, pois frustra a legítima expectativa dos consumidores quanto à realização do transporte contratado. A ausência de prestação do serviço contratado impõe a restituição do valor pago a título de danos materiais. A situação vivenciada pelos consumidores, submetidos ao cancelamento inesperado da viagem, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Inexistindo demonstração de erro ou ilegalidade na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801087-72.2024.8.18.0152 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 14/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801087-72.2024.8.18.0152
RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA FERREIRA, ANDRESSA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MAYLSON ARAUJO LUZ, RHAYLLAN FEITOSA ARAUJO
RECORRIDO: QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s) do reclamado: VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VIAGEM SEM PRÉVIO AVISO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS POR INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada por Andressa Cristina Gonçalves Rodrigues e João Paulo da Silva Ferreira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais nos valores de R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, respectivamente, bem como à restituição de R$ 348,08 a título de danos materiais, em razão do cancelamento de viagem no trecho Petrolina–Picos, adquirida por meio da plataforma da ré, sem comunicação prévia aos consumidores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se deve ser reformada a sentença que reconheceu falha na prestação do serviço de intermediação de transporte rodoviário, em razão do cancelamento da viagem sem prévio aviso, e condenou a empresa ré à restituição do valor pago e ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade do fornecedor pela adequada prestação do serviço.

  2. O cancelamento da viagem sem comunicação prévia aos passageiros caracteriza falha na prestação do serviço, pois frustra a legítima expectativa dos consumidores quanto à realização do transporte contratado.

  3. A ausência de prestação do serviço contratado impõe a restituição do valor pago a título de danos materiais.

  4. A situação vivenciada pelos consumidores, submetidos ao cancelamento inesperado da viagem, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.

  5. Inexistindo demonstração de erro ou ilegalidade na sentença recorrida, impõe-se sua manutenção pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

No caso em comento, os demandantes compraram passagens de ônibus por intermédio da demandada no trecho ente Petrolina- Picos no valor de R$ 348,00 trezentos e quarenta e oito reais) para o dia 17/4/24 previsto para o horário de 2h32m6h20min, sendo que não foram avisados do cancelamento, requerendo danos materiais e morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 29022290):

 

Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço para o efeito de condenar a demandada QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 18.087.991/0001-57: a) ao pagamento de indenização por danos morais à demandante ANDRESSA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao demandante JOAO PAULO DA SILVA FERREIRA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ);  b) a restituir o valor de R$ 348,08 (trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos) pelos danos materiais, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ); 

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 29022296).

É o relatório sucinto. 

 

 

 

VOTO

 

 

 

          Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

          Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

          Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa.

          É como voto.

          Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

                     

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801087-72.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA

Réu

JOAO PAULO DA SILVA FERREIRA

Publicação

14/04/2026