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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801087-72.2024.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. CANCELAMENTO DE VIAGEM SEM PRÉVIO AVISO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS POR INTERMEDIAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 25/03/2026 a 01/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
No caso em comento, os demandantes compraram passagens de ônibus por intermédio da demandada no trecho ente Petrolina- Picos no valor de R$ 348,00 trezentos e quarenta e oito reais) para o dia 17/4/24 previsto para o horário de 2h32m6h20min, sendo que não foram avisados do cancelamento, requerendo danos materiais e morais. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (ID 29022290):
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e o faço para o efeito de condenar a demandada QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 18.087.991/0001-57: a) ao pagamento de indenização por danos morais à demandante ANDRESSA CRISTINA GONCALVES RODRIGUES, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) e ao demandante JOAO PAULO DA SILVA FERREIRA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ); b) a restituir o valor de R$ 348,08 (trezentos e quarenta e oito reais e oito centavos) pelos danos materiais, atualizadas e corrigidas pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ);
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente a pretensão inicial (ID 29022296). É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0801087-72.2024.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorQUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA
RéuJOAO PAULO DA SILVA FERREIRA
Publicação14/04/2026