Decisão Terminativa de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0827581-10.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0827581-10.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
APELADO: KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 1.011, I, C/C O ART. 932, III DO CPC/15. VIOLAÇÃO, PELA APELANTE, À DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. APELO NÃO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

1) RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO, que concedeu a antecipação do curso da autora pela aprovação em concurso público e arbitrou o pagamento de R$5.000,00 a título de multa por descumprimento de ordem judicial. In litteris, a sentença de origem:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONFIRMAR a Tutela de Urgência (Id.58888094), consistente na antecipação da colação de grau da autora e na expedição do certificado de conclusão de Curso de Medicina.

Condeno ainda à requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de multa por descumprimento de ordem judicial. 

Em razão da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 

Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. 

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Apelante apresenta seu recurso alegando: i) a regularidade da cobrança de multa por descumprimento contratual da parte Autora e  ii) a irregularidade no arbitramento de danos morais. 

 

CONTRARRAZÕES em ID. 29208394. 

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.

 

2) CONHECIMENTO

 

O art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 

 

- Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 “ - Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida

 (grifei/negritei)

 

E, in casu, verifico que a presente Apelação Cível não merece ser conhecida, uma vez que o Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida (ausência de dialeticidade).

 

Isso porque, conforme relatado, a Sentença (ID. 29208386), de forma clara, tratou da conceção da antecipação do curso da autora pela aprovação em concurso público e arbitrou o pagamento de R$5.000,00 a título de multa por descumprimento de ordem judicial.

 

Nos termos da Sentença de a quo não foi imposto o pagamento de nenhuma quantia referente a danos morais, nem debatida a legalidade de cobrança de multa por inadimplemento contratual.

 

Todavia, na Apelação, equivocadamente, a parte Autora trata como se a sentença de origem tivesse arbitrado o pagamento de danos morais à parte Ré, e indeferido pedido de cobrança de multa por descumprimento contratual pela parte Autora, o que não se verifica na sentença. 

 

Por todo o exposto, percebe-se, em clareza solar, o equívoco do Apelante, porquanto, em suas razões recursais, insurge-se contra a sentença de origem por meio de fundamentos que não correspondem ao julgado combatido.

 

Nos ensinamentos do proeminente doutrinador Nelson Nery Jr, a dialeticidade dos recursos impõe ao recorrente o dever não só de manifestar inconformidade com a decisão, mas também a necessidade de indicação dos motivos de fato e direito pelos quais requer novo julgamento da questão objeto do recurso (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos – Princípios fundamentais. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 314).

 

Vê-se, nitidamente, que a Apelação em comento não dialoga com a decisão recorrida e, por isso, ela não deve ser conhecida, em razão de clara ofensa ao princípio da dialeticidade.

 

Nesse sentido, além do já citado arts. 932, III, do CPC/15, o art. 1.010, III do CPC/15, prescreve que "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.

 

Nesta mesma linha é a doutrina, assinada por Guilherme Rizzo Amaral, ao sublinhar que "as razões recursais, seguindo o corolário lógico do princípio da dialeticidade recursal, devem estar voltados ao conteúdo da decisão recorrida, pois o objetivo do recurso é obter a cassação ou reforma da decisão recorrida, e não a discussão de outros aspectos da causa" (Comentários às alterações do novo CPC, 2015, p. 1.036, nº 2.3).

 

A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO – PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDANÃO CONHECIMENTO – MULTA – ART. 1.021, §4º DO CPC/15 – INCIDÊNCIA EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA, À UNANIMIDADE, DO AGRAVO INTERNO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – MULTA – ART. 81, CAPUT, CPC.

1. Constitui pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso a motivação, cumprindo ao recorrente atacar, precisamente, os fundamentos que embasaram a decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.

2. Havendo desprovimento, à unanimidade, de agravo interno, o órgão colegiado condenará o agravante ao pagamento de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC/15.

3. A configuração da litigância de má-fé justifica a imposição de multa, na forma do art. 81, caput, do CPC. (TJ-MG-AGT: 10405170010483003 | Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga | Data de Julgamento: 13/12/2018  | Data de publicação: 25/01/2019)

 

Ademais, registre-se que o presente vício, a respeito da total ausência de dialeticidade recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta, porquanto não se enquadra como um vício “formal”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o ministro Luís Roberto Barroso no julgamento dos ARE 953.221 e ARE 956.666: "Não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação".

 

De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no enunciado administrativo nº 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único do artigo 932 somente será concedido "para que a parte sane vício estritamente formal".

 

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível em comento, negando-a seguimento, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC/15.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827581-10.2024.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Detalhes

Processo

0827581-10.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A

Réu

KAMILLA GARCEZ PINTO CARVALHO

Publicação

11/03/2026