EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0846085-69.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: DOMINGOS ALVES FARIAS Advogado(s) do reclamado: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO FORMAL NO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, ao julgar apelações cíveis, omitiu-se no dispositivo quanto ao recurso interposto pelo banco réu, mencionando apenas o provimento parcial do recurso da parte autora.
2. O embargante sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação de tese do STJ (EARESP 676.608/RS) sobre a forma de restituição de valores, matéria que não foi objeto do recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de menção expressa ao desfecho do recurso do réu no dispositivo do acórdão configura omissão sanável por embargos; e (ii) saber se é possível rediscutir, em sede de aclaratórios, matéria não suscitada previamente na apelação (preclusão).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de referência ao recurso de apelação do banco réu no dispositivo constitui omissão formal relevante, uma vez que o comando judicial deve refletir a totalidade dos recursos julgados para garantir clareza e segurança jurídica.
5. Os embargos de declaração não se prestam à discussão de matérias que não foram oportunamente impugnadas no recurso de apelação, ocorrendo, nesses casos, a preclusão consumativa (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
6. Inexistência de intuito protelatório na conduta do embargante, o que afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir a omissão formal no dispositivo, sem alteração do resultado de mérito, mantendo-se o improvimento do recurso do banco réu e o provimento parcial do recurso da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934, 1.022, 1.022, parágrafo único, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 676.608/RS; STF, Súmula nº 54.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 25851855) opostos por BANCO BRADESCO S/A, contra o Acórdão de ID 25648548, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargado, DOMINGOS ALVES FARIAS, para reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar o ora embargante ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor do ora embargado, com a incidência de juros de mora desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência e da Súmula 54 do Tribunal Superior, bem como para majorar os honorários advocatícios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.
Sustenta o embargante que o julgado apresenta omissão no dispositivo, uma vez que não fez referência expressa ao seu recurso de apelação, protocolado sob ID 20590158, e que também não se manifestou sobre a aplicação do EARESP 676.608/RS, do STJ, que disciplina a forma de restituição dos valores cobrados antes e depois de 30/03/2021. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
O embargado apresentou contrarrazões, defendendo, em suma, o não acolhimento dos embargos, diante da ausência de vícios, e a necessidade de condenação do embargante ao pagamento de multa no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, diante do intuito manifestamente protelatório.
É o breve relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II. DO MÉRITO
Consoante cediço, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como sanar erros materiais, assegurando a clareza, coerência e completude da decisão judicial. Não se prestam a reexame de mérito ou à rediscussão de questões já decididas, salvo para sanar equívoco evidente que comprometa a compreensão do acórdão. A função primordial do instituto é, portanto, integrativa e esclarecedora, de modo a evitar dúvidas sobre o alcance da decisão, conferindo segurança jurídica às partes.
No caso em análise, o embargante argumenta que o julgado impugnado apresenta omissão no dispositivo, uma vez que não fez referência expressa ao seu recurso de apelação, protocolado sob ID 20590158,
Analisando detidamente o Acórdão impugnado verifica-se que, de fato, o dispositivo menciona apenas o recurso interposto pela parte autora, sem qualquer referência ao recurso de apelação do banco réu.
Por oportuno, transcreve-se a parte dispositiva do julgado: “Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença vergastada, para condenar o apelado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor do apelado/autor, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência e da Súmula 54 do Tribunal Superior. Majoro os honorários advocatícios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.”
Essa ausência constitui omissão formal relevante, pois o dispositivo deve refletir de maneira completa todos os recursos conhecidos e julgados, permitindo a correta interpretação e a plena ciência das partes sobre o resultado de seus pleitos.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a omissão quanto à menção de recursos interpostos configura hipótese legítima de embargos de declaração, ainda que não implique alteração do mérito.
Nesse sentido, deve ser reconhecida a omissão apontada, para inserir no dispositivo a menção expressa ao recurso do banco embargante, esclarecendo que este foi conhecido e improvido, sem prejuízo das decisões relativas aos pedidos do embargado.
Quanto à segunda alegação de omissão, referente à aplicação do EARESP 676.608/RS, cumpre observar que a questão não foi suscitada no recurso de apelação do embargante.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matérias que não foram objeto de recurso oportunamente interposto, encontrando-se tais matérias preclusas, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC, e conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim, eventual ausência de referência ao EARESP no acórdão não configura omissão, mas sim consequência do não manejo da matéria na apelação, sendo vedada a análise do tema por via de aclaratórios, sob pena de transformar os embargos em instrumento de reexame de mérito.
Diante do exposto, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para sanar a omissão formal referente à menção do recurso do banco embargante no dispositivo, garantindo clareza e completude do acórdão, e rejeitados quanto à suposta omissão sobre a aplicação do EARESP, por se tratar de questão preclusa.
Mantêm-se, em todos os demais pontos, as decisões do acórdão recorrido.
Por fim, observa-se não restar evidenciado o intuito manifestamente protelatório na conduta processual do embargante a embasar a sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão no dispositivo do acórdão embargado, inserindo a menção expressa ao recurso de apelação interposto pelo Banco Réu, esclarecendo que este foi conhecido e improvido, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, e no mérito, nego provimento ao recurso interposto pela parte ré, BANCO BRADESCO S/A, e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, DOMINGOS ALVES FARIAS, para reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar o banco réu em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, e estabelecer que os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência e a Súmula 54 do STJ. Majoro os honorários advocatícios, para o percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.”
Mantêm-se, em todos os demais pontos, o acórdão embargado.
É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
JUÍZA CONVOCADA

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