
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0803441-26.2021.8.18.0136
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: PEDRO VICTOR DA SILVA ABREU
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA DIAS DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por PEDRO VICTOR DA SILVA ABREU contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que, em ação de reintegração de posse, deu provimento ao recurso inominado interposto por FRANCISCA MARIA DIAS DOS SANTOS, reconhecendo-a como legítima possuidora do imóvel e determinando a reintegração de posse, decisão posteriormente mantida após o julgamento de embargos de declaração.
A recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, alegando, em síntese: cerceamento de defesa em razão da não apreciação de pedido de retirada do processo de pauta virtual para realização de sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial; nulidade do acórdão por ausência de análise de questão relativa à intempestividade do recurso inominado interposto pela parte adversa, sustentando a inaplicabilidade do prazo em dobro à Defensoria Pública no âmbito dos Juizados Especiais; cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como da ausência de apreciação de preliminar suscitada nas contrarrazões ao recurso inominado.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se sustenta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, sob o fundamento de que as alegações dependem da interpretação de legislação infraconstitucional e do reexame de fatos e provas, inexistindo violação direta à Constituição Federal.
É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Analisando os autos, verifica-se que as alegações do recorrente dizem respeito a supostas nulidades processuais relacionadas ao julgamento em sessão virtual, à possibilidade de sustentação oral, à contagem de prazo recursal, à aplicação de prerrogativas processuais da Defensoria Pública e ao indeferimento de prova testemunhal, matérias que foram solucionadas pela Turma Recursal com fundamento na Lei nº 9.099/95, no Código de Processo Civil, na Lei Complementar nº 80/94, em normas regimentais e provimentos internos do Tribunal, bem como nas circunstâncias concretas do processo.
Quanto à alegada nulidade decorrente da não apreciação de pedido de retirada de pauta virtual para realização de sustentação oral, verifica-se que o órgão julgador enfrentou a questão, consignando que não há direito subjetivo da parte à realização de julgamento exclusivamente em sessão presencial, sendo possível a realização de julgamento virtual, desde que assegurados os meios de manifestação da defesa, não se configurando nulidade na ausência de demonstração concreta de prejuízo.
A análise acerca da existência ou não de prejuízo, bem como da correta aplicação de normas regimentais e provimentais relativas ao julgamento virtual, envolve interpretação de normas infraconstitucionais e exame das peculiaridades do caso concreto, não configurando violação direta à Constituição Federal.
No tocante à alegação de intempestividade do recurso inominado interposto pela Defensoria Pública, o acórdão recorrido reconheceu a tempestividade, entendimento que decorre da interpretação da legislação infraconstitucional e da análise da contagem do prazo à luz dos atos processuais praticados, o que impede o reexame da matéria em sede de recurso extraordinário.
De igual modo, a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal foi afastada pelas instâncias ordinárias, que entenderam suficientes os elementos constantes dos autos para o julgamento da demanda, nos termos dos arts. 33 e 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 370 do Código de Processo Civil, conclusão que somente poderia ser revista mediante reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via extraordinária, conforme dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Em todas as alegações deduzidas, a suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição está condicionada à prévia interpretação de normas infraconstitucionais e à reavaliação dos fatos do processo, caracterizando, quando muito, ofensa indireta ou reflexa à Constituição.
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 660 da repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”.
Aplicando-se tal entendimento ao caso, verifica-se que o exame das alegações recursais exigiria a reinterpretação da Lei nº 9.099/95, do Código de Processo Civil, da Lei Complementar nº 80/94 e de normas regimentais do Tribunal, bem como o reexame do conjunto fático-probatório, circunstâncias que afastam a existência de violação direta à Constituição Federal.
Ressalte-se, ainda, que o recorrente não demonstrou, de forma específica, a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, limitando-se a alegações genéricas, sendo certo que a controvérsia se restringe a questões processuais próprias do caso concreto, sem relevância jurídica que ultrapasse os interesses das partes.
Diante desse cenário, o recurso extraordinário mostra-se manifestamente inadmissível, por ausência de violação direta à Constituição, por demandar reexame de matéria infraconstitucional e de fatos e provas, incidindo, ainda, a tese firmada no Tema 660 da repercussão geral e o óbice da Súmula 279 do STF.
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Defiro ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0803441-26.2021.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorPEDRO VICTOR DA SILVA ABREU
RéuFRANCISCA MARIA DIAS DOS SANTOS
Publicação13/03/2026