
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802265-97.2024.8.18.0009
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
RECORRENTE: MARIA IOLANDA DE ALMEIDA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA IOLANDA DE ALMEIDA em face da Decisão proferida no id 28054133, que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PUIL), sob o fundamento de a controvérsia possuir natureza eminentemente fática, atinente ao arbitramento do dano moral por negativação indevida, não se enquadrando nos pressupostos de admissibilidade para a uniformização de jurisprudência.
Em 30 de janeiro de 2026, por Decisão Monocrática (id 30484756), foi determinada a redistribuição do referido recurso a este Gabinete da 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, com o intuito de que a apreciação dos Embargos seja realizada pelo órgão competente que prolatou a decisão embargada, conforme o princípio do paralelismo das formas.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Inicialmente, sobre as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, há disposição expressa no art. 1.022 do CPC, para o qual o art. 48 da Lei nº 9.099/95 faz expressa remissão, quais sejam: sanar obscuridades, contradições, omissões ou corrigir erro material.
Entretanto, os Embargos de Declaração, no âmbito do rito dos Juizados Especiais Cíveis, possuem cabimento restrito e são disciplinados pelo art. 48 da Lei nº 9.099/95. Este dispositivo legal estabelece, de forma taxativa, que o aludido recurso é oponível exclusivamente contra sentença ou acórdão, ipsis litteris:
“Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.”
À vista disso, o ato judicial embargado de id 28054133, que não conheceu do PUIL, caracteriza-se como uma decisão, por tratar de pronunciamento judicial que resolve uma questão incidental no processo, relacionada à admissibilidade do pedido de uniformização de jurisprudência, sem, contudo, analisar o mérito da controvérsia principal ou encerrar a instância recursal de forma definitiva.
Desta forma, a natureza jurídica de uma decisão, ao limitar-se à apreciação de pressupostos de admissibilidade de um incidente processual, não se coaduna com a definição de sentença ou acórdão prevista para fins de oposição de Embargos de Declaração no microssistema dos Juizados Especiais.
Portanto, a interposição de tal recurso contra decisões dessa natureza desvirtuaria os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem os Juizados, inviabilizando a rápida solução dos litígios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no id 28367380, por serem manifestamente incabíveis contra Decisão, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, determino a remessa imediata dos presentes autos ao Gabinete da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal, devido a relatoria originária do feito, consoante se infere da Certidão de id 23712691, para a adoção das providências que entender cabíveis ao prosseguimento do processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0802265-97.2024.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMARIA IOLANDA DE ALMEIDA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/03/2026