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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002168-63.2003.8.18.0140 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BLOQUEIO INDEVIDO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia estadual contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, decorrente de bloqueio indevido de veículo automotor de particular, com condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e fixação de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a configuração da responsabilidade civil da autarquia estadual por bloqueio indevido de veículo, a existência e o quantum do dano moral, bem como a correção dos termos de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As contrarrazões do particular foram protocoladas intempestivamente, impedindo seu conhecimento. 4. A competência para processar e julgar a ação é da Vara da Fazenda Pública, uma vez que a demanda foi ajuizada antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca, conforme Art. 24 da Lei nº 12.153/2009. 5. A responsabilidade civil da autarquia estadual é objetiva, nos termos do Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, configurada pela falha na prestação do serviço público ao realizar o bloqueio indevido de veículo automotor de particular, sem a devida pertinência com as ações judiciais que o motivaram. 6. O bloqueio indevido de veículo automotor, que impede o proprietário de utilizá-lo e dispor dele, transcende o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, violando direitos da personalidade e de propriedade. 7. O quantum indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano e ao caráter pedagógico da medida, estando em consonância com a jurisprudência em casos análogos, não configurando enriquecimento ilícito. 8. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), aplicando-se a taxa SELIC a partir da data do arbitramento, por englobar ambos os encargos, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal é devida, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 11. "A responsabilidade civil objetiva da autarquia estadual por bloqueio indevido de veículo automotor, que gera dano moral in re ipsa, enseja indenização cujo quantum deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, com juros do evento danoso e correção monetária do arbitramento, aplicando-se a taxa SELIC após a EC 113/2021." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 12.153/2009, art. 24; Código Civil, arts. 884 e 944, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; EC nº 113/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar no sentido de: 1. NÃO CONHECER das contrarrazões apresentadas pelo Apelado FRANCISCO DE ASSIS COELHO, em razão de sua manifesta intempestividade. 2. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN-PI), mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração, em todos os seus termos. 3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor do Apelante.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN-PI), ora Apelante, contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS COELHO, ora Apelado. A ação originária foi ajuizada em 22/10/2003, buscando o desbloqueio de veículo automotor (MARCA FIAT, MODELO MAREA, PLACA LVI, 6686, CHASSI 9BD185235W7001775) que teria sido indevidamente bloqueado pelo DETRAN-PI, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. O valor da causa foi atribuído em R$ 300,00 (trezentos reais). Em 10/11/2003, foi deferido o pedido liminar para o desbloqueio do veículo (Id. 31535729 - Pág. 1). O DETRAN-PI apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação. O Ministério Público, por sua vez, manifestou desinteresse em intervir no feito, por entender que a ação não possuía repercussão social ou pública que justificasse sua atuação como custos legis (Id. 31535718 - Pág. 1-2 e Id. 31535725 - Pág. 1). O processo, originalmente físico, foi virtualizado para o sistema PJe em janeiro de 2020 (Id. 31535403 e Id. 31535406). Em 19/05/2020, o DETRAN-PI requereu a suspensão do processo, alegando inacessibilidade de documentos físicos devido à pandemia de COVID-19 (Id. 31535410 - Pág. 1). Houve um incidente de conflito de competência: em 08/07/2025, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa. Contudo, em 05/08/2025, o Juizado Especial da Fazenda Pública, aplicando o Art. 24 da Lei nº 12.153/2009, declinou da competência e devolveu os autos à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, por ter sido a ação ajuizada antes da instalação do JEFP na Comarca (Id. 31535734 - Pág. 1-3 e Id. 31535737 - Pág. 1-5). A r. sentença de mérito foi proferida em 10/08/2025, julgando a ação PROCEDENTE, confirmando a liminar de desbloqueio do veículo e condenando o DETRAN-PI ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 31535740 - Pág. 1-5). O Apelado opôs Embargos de Declaração em 18/08/2025, alegando omissão na sentença quanto à fixação dos juros e correção monetária (Id. 31535743 - Pág. 1-3). Em 16/12/2025, os embargos foram acolhidos para integrar a sentença, determinando que os juros moratórios incidiriam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento (agosto/2025) (Id. 31535751 - Pág. 1-2). O DETRAN-PI interpôs o presente Recurso de Apelação em 25/08/2025 (Id. 31535748 - Pág. 1-8), pleiteando a reforma da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões em 10/02/2026 (Id. 31535755 - Pág. 1-7). Contudo, em 09/03/2026, foi certificada a intempestividade das contrarrazões do Apelado (Id. 31535756 - Pág. 1). Os autos foram distribuídos a esta 6ª Câmara de Direito Público em 09/03/2026 (Id. 31551451 - Pág. 1). É o relatório. VOTO
Eminentes Pares: DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares e processuais antes de adentrar o mérito recursal. Da Intempestividade das Contrarrazões do Apelado Conforme certificado nos autos (Id. 31535756 - Pág. 1), as contrarrazões apresentadas pelo Apelado em 11/02/2026 foram protocoladas intempestivamente. A intimação para apresentação das contrarrazões foi expedida eletronicamente em 17/12/2025, com ciência registrada em 19/12/2025 e prazo de 15 dias, com data limite para manifestação em 10/02/2026 (Id. 31535757 - Pág. 1). A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento da peça processual. Assim, as contrarrazões do Apelado não podem ser conhecidas por este Tribunal, o que, todavia, não obsta a análise do mérito da apelação interposta pelo DETRAN-PI. Da Competência do Juízo de Primeiro Grau A questão da competência foi devidamente dirimida em primeiro grau. A 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública declinou da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando o valor da causa (R$ 300,00), inferior a 60 salários mínimos, e a competência absoluta dos JEFP, nos termos do Art. 2º da Lei nº 12.153/2009. "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." Contudo, o Juizado Especial da Fazenda Pública, em decisão acertada, declinou da competência e devolveu os autos à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. A fundamentação baseou-se no fato de que a ação foi ajuizada em 22/10/2003, antes da instalação do JEFP na Comarca (24/07/2012), e que o Art. 24 da Lei nº 12.153/2009 impede a remessa de demandas ajuizadas antes da instalação dos Juizados. "Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. [...]" Portanto, a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública era, de fato, o juízo competente para processar e julgar a demanda, não havendo nulidade a ser declarada nesse ponto. Do Mérito Do Recurso de Apelação O Apelante, DETRAN-PI, busca a reforma da sentença sob dois fundamentos principais: (i) ausência de responsabilidade civil da autarquia e (ii) ausência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. Da Responsabilidade Civil do Estado A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme preceitua o Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Para a configuração da responsabilidade objetiva, basta a demonstração do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) do agente público e do nexo de causalidade entre ambos, sendo prescindível a prova de dolo ou culpa do agente. No caso em tela, a sentença de primeiro grau foi clara ao afirmar que "se o veículo e o autor não tem qualquer relação com a Ação de Execução Fiscal, Processos sob nº 95.1112-3 e nº 96.4540-2, de onde demandou a ordem de bloqueio de veículos relacionado aos respectivos processos, tendo sido expedido ofício ao Detran-PI para cumprimento da ordem, como ficou demonstrado nos autos, resta claro que o bloqueio do veículo do autor foi efetivado de forma indevida, sem ordem judicial" (Id. 31535740 - Pág. 3). A tese do Apelante de que não houve ato ilícito de seus agentes não se sustenta diante da constatação de que o bloqueio do veículo do Apelado foi realizado de forma indevida, sem amparo legal específico para aquele bem. A atuação do DETRAN-PI, ao efetivar um bloqueio sem a devida verificação da pertinência com as ações judiciais que o motivaram, configura uma falha na prestação do serviço público, caracterizando a conduta que enseja a responsabilidade objetiva. O fato de o bloqueio ter sido determinado por ofício judicial não exime a autarquia de sua responsabilidade em verificar a correta aplicação da ordem, especialmente quando se trata de um bem que não possuía relação com os processos que originaram a restrição. A própria manifestação do DETRAN-PI em 19/05/2020, requerendo a suspensão do processo por não conseguir verificar a prova (documentação física) devido à pandemia (Id. 31535410 - Pág. 1), corrobora a dificuldade ou falha na gestão de informações que levou ao bloqueio indevido. Portanto, restam configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva: a conduta (bloqueio indevido do veículo), o dano (privação do uso e disposição do bem) e o nexo causal entre a conduta do DETRAN-PI e o dano sofrido pelo Apelado. Do Dano Moral e do Quantum Indenizatório O Apelante argumenta que os fatos configuram mero dissabor e que não há dano moral indenizável. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado. O dano moral não se confunde com meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos. Ele se caracteriza pela violação a direitos da personalidade, causando dor, sofrimento, angústia, humilhação ou constrangimento que fogem à normalidade. No caso em tela, o bloqueio indevido de um veículo automotor, que impede o proprietário de utilizá-lo, transferi-lo ou licenciá-lo, transcende o mero aborrecimento. Tal situação gera inegável angústia, frustração e limitação do direito de propriedade, afetando a esfera íntima e patrimonial do indivíduo. A sentença de primeiro grau bem destacou o "constrangimento que o autor passou quando teve o seu veículo automotor bloqueado de forma indevida, fato que, por si só, configura um ato ilícito que pode gerar danos morais, além de enormes prejuízos causados, vez que o autor restou impedido de realizar qualquer transação de compra e venda do veículo, transtornos e aborrecimentos significantes, tendo o autor se dirigir ao Detran-PI para o desbloqueio do veículo, contudo, sem êxito, além da limitação do seu direito de propriedade e o livre uso do bem, tais como, realização de viagens e atividades de rotina de trabalho, vez que é empresário no ramo da educação" (Id. 31535740 - Pág. 3). A jurisprudência é pacífica no sentido de que o bloqueio indevido de bens, especialmente veículos, gera dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume da própria ocorrência do fato. A citação da Súmula 385/STJ pelo Apelante é inaplicável ao caso, pois esta trata de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, contexto distinto do bloqueio de veículo. Quanto ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado pela sentença de primeiro grau, e que o Apelante considera excessivo, mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e por outros tribunais em casos semelhantes. A título de exemplo, a própria sentença de primeiro grau citou precedente do TRF da 3ª Região que manteve condenação de R$ 10.000,00 por bloqueio indevido de ativos e veículo (Id. 31535740 - Pág. 4). As contrarrazões do Apelado, embora intempestivas, também citaram um precedente do TRF da 1ª Região que reduziu a condenação para R$ 20.000,00 em caso de bloqueio indevido de veículo, o que demonstra a adequação do valor fixado na origem (Id. 31535755 - Pág. 5). Assim, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é razoável e proporcional aos danos sofridos pelo Apelado, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da Administração Pública, sem configurar enriquecimento sem causa. Dos Juros e Correção Monetária A sentença, integrada pela decisão dos Embargos de Declaração (Id. 31535751 - Pág. 1-2), fixou os juros moratórios a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, com a aplicação da taxa SELIC a partir de agosto/2025. Tal entendimento está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Ademais, a aplicação da taxa SELIC para as condenações da Fazenda Pública, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, é a orientação correta, pois essa taxa já engloba juros e correção monetária. "Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a sentença, tal como integrada, está em consonância com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não merecendo reparos neste ponto. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de: 1. NÃO CONHECER das contrarrazões apresentadas pelo Apelado FRANCISCO DE ASSIS COELHO, em razão de sua manifesta intempestividade.
2. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ (DETRAN-PI), mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração, em todos os seus termos.
3. MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor do Apelante. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 08/04/2026
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0002168-63.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiberação de Veículo Apreendido
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuFRANCISCO DE ASSIS COELHO
Publicação08/04/2026