Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800929-39.2018.8.18.0051


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (Deduzido O IPCA) PARA JUROS E IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE OFÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à definição dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos juros legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, determinando a utilização da taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. 5. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil. 6. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo ser aplicada pelo IPCA. 7. Quanto aos danos materiais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. 8. A definição dos índices de atualização e juros constitui matéria de ordem pública, permitindo ao julgador sua adequação de ofício para correção de erros ou atualização dos parâmetros legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos parâmetros de juros legais previstos no Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios. 2. A correção monetária das indenizações deve observar o IPCA, incidindo, nos danos morais, desde o arbitramento e, nos danos materiais, desde cada desembolso. 3. A fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, art. 85, §11, art. 1.021, §4º, art. 1.026, §2º. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800929-39.2018.8.18.0051 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800929-39.2018.8.18.0051
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MARIA VALDECI DE CARVALHO ALENCAR
Advogado(s) do reclamado: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada

 

 

EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (Deduzido O IPCA) PARA JUROS E IPCA PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE OFÍCIO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento à apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso da autora em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à definição dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária, defendendo a aplicação da Taxa SELIC como índice único.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre as condenações por danos morais e materiais, especialmente diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos juros legais previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, determinando a utilização da taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA.

5. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ e o art. 398 do Código Civil.

6. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir da data do arbitramento do valor indenizatório, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo ser aplicada pelo IPCA.

7. Quanto aos danos materiais, os juros moratórios incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde cada desembolso, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.

8. A definição dos índices de atualização e juros constitui matéria de ordem pública, permitindo ao julgador sua adequação de ofício para correção de erros ou atualização dos parâmetros legais aplicáveis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos.

Tese de julgamento:

1. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos parâmetros de juros legais previstos no Código Civil, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios.

2. A correção monetária das indenizações deve observar o IPCA, incidindo, nos danos morais, desde o arbitramento e, nos danos materiais, desde cada desembolso.

3. A fixação dos critérios de juros e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser ajustada de ofício pelo julgador.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, art. 85, §11, art. 1.021, §4º, art. 1.026, §2º. CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º. Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl, opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra o acórdão – ID nº 24448403, que, conforme consignado na certidão de julgamento respectiva (ID n° 24347950), firmou o seguinte entendimento no caso em análise: 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO para NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. Em paralelo, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação interposta pela autora, unicamente para determinar com a restituição dos valores descontados de sua conta ocorra de maneira DOBRADA, e não simples. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Irresignado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. opôs Embargos de Declaração (ID nº 24703026), sustentando, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto à aplicação da Taxa SELIC, segundo a qual, nos contratos firmados a partir do Código Civil de 2002 e na ausência de estipulação contratual, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único, englobando juros e correção monetária.

 

MARIA VALDECI DE CARVALHO ALENCAR, devidamente intimado apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios (ID n° 28397745) alegando a mera tentativa de rediscussão de matéria do recurso interposto e a necessidade de rejeição total do recurso em análise.

 

É o sucinto relatório.

 

 

VOTO

 

 

 

 

1. ADMISSIBILIDADE

Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz da legislação pátria vigente.

 

2. MÉRITO

O ponto central da controvérsia é decidir se a decisão recorrida incorreu em omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, trata-se de verificar se houve ausência de enfrentamento de questões relevantes ou incoerência interna quanto aos fundamentos jurídicos do julgado, ou se há erro material evidente.

 

2.1 Da Correção dos Parâmetros de Danos Morais.

Em relação à alegação de incorreção dos parâmetros de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, entendo que o pleito merece acolhimento.

 

Com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados. Logo, verifica-se que as taxas indicadas no acórdão embargado (ID n° 24448403) revelam-se desatualizadas.

 

Determino, portanto, que quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.

 

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.

 

2.3 Da Correção dos Parâmetros de Danos Materiais:

De ofício, reconheço ainda a existência de erros relevantes nos índices e parâmetros fixados em relação aos danos materiais, motivos pelos quais, passo a adequá-los de ofício, vez que o referido tema se trata de matéria de ordem pública.

 

Outrossim, determino que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem incidir desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 

 

Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

3. DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL ACOLHIMENTO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, reconhecendo omissões e erros materiais no julgado para DETERMINAR que os parâmetros de correção monetária, e a incidência dos juros de mora, tanto de danos morais quanto materiais, incidam com base nas definições supracitadas; 

 

Em razão do acolhimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).

 

Advirto às partes que a oposição de novos embargos de declaração ou interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das sanções previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do CPC.

 

Decorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

 

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

                 JUÍZA CONVOCADA

 

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800929-39.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA VALDECI DE CARVALHO ALENCAR

Publicação

17/04/2026