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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0855109-87.2022.8.18.0140
EMENTA
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMBATE À DENGUE. AFASTAMENTO DE AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS DAS ATIVIDADES DE CAMPO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE 145 SERVIDORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA GRAVE E DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR NA FORMULAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA. COMPATIBILIDADE DO ACÓRDÃO COM O PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a ser realizado por esta 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte nos autos do Recurso Extraordinário interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS. Na origem, cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela cautelar antecedente proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Teresina e da Fundação Municipal de Saúde, com o objetivo de apurar irregularidades relacionadas à atuação dos agentes de combate a endemias, diante do aumento significativo de casos de dengue no município. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, ao apreciar a demanda, concedeu tutela liminar e, posteriormente, ao proferir sentença, julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente deferida. Na decisão de mérito, o magistrado de primeiro grau determinou que a Fundação Municipal de Saúde procedesse à regularização da situação de 145 (cento e quarenta e cinco) agentes de combate a endemias que haviam sido afastados das atividades de campo, estabelecendo que os servidores deveriam ser submetidos à avaliação pericial junto ao órgão competente, caso necessário, bem como que fossem instaurados os procedimentos administrativos cabíveis para formalização de eventuais afastamentos, somente quando comprovada a impossibilidade individual de exercício das atividades externas. Determinou, ainda, o retorno imediato às atividades de campo daqueles servidores que não apresentassem qualquer restrição funcional. Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese:
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Submetido o feito a julgamento, esta 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, sob o fundamento de que a atuação do Poder Judiciário, no caso concreto, não configurou indevida interferência na esfera administrativa, mas legítimo controle jurisdicional voltado à garantia da regularidade da prestação de serviço público essencial e à proteção do direito fundamental à saúde. Contra esse acórdão, a Fundação Municipal de Saúde interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação ao art. 2º da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão judicial teria interferido indevidamente na gestão administrativa do ente público, notadamente no que se refere à organização da força de trabalho e à lotação de servidores. Ao apreciar o recurso, a Vice-Presidência deste Tribunal, em decisão proferida com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, entendeu que a matéria debatida nos autos poderia guardar relação com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612/RJ), que trata dos limites da intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à concretização do direito fundamental à saúde. Na referida decisão, consignou-se que, em tese, o acórdão recorrido poderia ter ultrapassado os limites estabelecidos pelo precedente vinculante, na medida em que teria mantido sentença que determinou, de forma específica, determinadas providências administrativas relativas à alocação de servidores públicos. Em razão disso, determinou-se o retorno dos autos ao Relator, para exame da possibilidade de juízo de retratação pelo órgão julgador. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Delimitação da controvérsia
Os autos retornaram a esta Câmara por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, para análise de eventual juízo de retratação, em razão da interposição de Recurso Extraordinário pela Fundação Municipal de Saúde, diante da possível incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612/RJ). A controvérsia reside em verificar se o acórdão desta Câmara, ao manter sentença que determinou a regularização da atuação de 145 agentes de combate a endemias afastados do trabalho de campo, teria extrapolado os limites da intervenção judicial em políticas públicas. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 698, a seguinte orientação:
Como se vê, o parâmetro constitucional não impede a atuação judicial, mas veda a substituição do administrador na formulação de políticas públicas.
Examinando detidamente o caso concreto, não se verifica incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a tese firmada pelo STF. Isso porque a decisão judicial não instituiu nova política pública nem substituiu o administrador na definição de estratégias administrativas, tendo apenas exercido controle jurisdicional de legalidade diante de omissão administrativa grave. Conforme demonstrado nos autos, a atuação do Ministério Público decorreu da constatação de aumento significativo de casos de dengue no Município de Teresina, associado à retirada injustificada de grande número de agentes de combate a endemias de suas atividades de campo. Tal circunstância evidenciou deficiência grave na prestação do serviço público de vigilância epidemiológica, serviço diretamente relacionado à concretização do direito fundamental à saúde (art. 196 da Constituição Federal). Diante desse cenário, a atuação do Poder Judiciário não se deu para formular política pública, mas para restabelecer a regularidade do serviço público essencial, diante de evidente desvio da finalidade administrativa.
4. Controle de legalidade e não formulação de política pública
Importa destacar que o provimento jurisdicional não definiu modelo administrativo de gestão da política pública de saúde. A decisão limitou-se a exigir que a Administração regularizasse a atuação dos agentes de combate a endemias; que fossem adotados procedimentos administrativos adequados para eventual afastamento de servidores, com base em justificativas técnicas. Em outras palavras, o Judiciário não escolheu os meios de implementação da política pública, mas apenas determinou que a Administração observasse os parâmetros legais e constitucionais que regem o serviço público. A medida judicial teve caráter essencialmente restaurador da legalidade administrativa, ao exigir que afastamentos de servidores fossem devidamente motivados e justificados, evitando prejuízo ao interesse público. Esse tipo de controle encontra respaldo consolidado na jurisprudência constitucional, segundo a qual a discricionariedade administrativa não autoriza condutas arbitrárias ou desprovidas de motivação.
Além disso, a intervenção judicial revelou-se necessária e proporcional, diante da gravidade da situação descrita nos autos. A retirada injustificada de agentes responsáveis pelo combate à dengue compromete diretamente a capacidade estatal de prevenção e controle de epidemias, afetando direito fundamental de natureza coletiva. Nessas circunstâncias, a atuação do Poder Judiciário se insere no âmbito do controle de constitucionalidade das políticas públicas, cuja finalidade é assegurar a efetividade de direitos fundamentais quando demonstrada a insuficiência ou inadequação da atuação estatal. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698.
Diferentemente do que sugerido no despacho da Vice-Presidência, o acórdão recorrido não fixou um modelo administrativo de política pública. A decisão judicial apenas determinou a regularização da prestação do serviço público essencial, preservando a competência da Administração para organizar sua força de trabalho, desde que observados os parâmetros legais e o interesse público. Assim, a atuação jurisdicional manteve-se dentro dos limites admitidos pelo Supremo Tribunal Federal, pois:foi motivada por omissão administrativa grave; buscou assegurar direito fundamental à saúde; limitou-se ao controle de legalidade da atuação administrativa; não substituiu o administrador na formulação de política pública. Desse modo, não se verifica desconformidade entre o acórdão recorrido e a tese fixada no Tema 698 da repercussão geral.
Diante do exposto, conclui-se que o acórdão proferido por esta Câmara permanece juridicamente compatível com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698, inexistindo razão para modificação do julgado.
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), mantenho integralmente o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, por não se verificar incompatibilidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, para prosseguimento do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0855109-87.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalVigilância Sanitária e Epidemológica
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/04/2026