
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Habeas Corpus nº 0767506-03.2025.8.18.0000
Origem: 0865074-84.2025.8.18.0140
Paciente: MARCOS VINICIUS NASCIMENTO MACHADO
Impetrante: Francisco Soares de Oliveira
Autoridade Coatora: Juiz Da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Francisco Soares de Oliveira, em favor do paciente Marcos Vinícius Nascimento Machado, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, no bojo do Processo de origem nº 0865074-84.2025.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 02 de outubro de 2025 (nos autos do pedido de prisão preventiva nº 0864343-88.2025.8.18.0140), sendo posteriormente denunciado pela suposta prática do crime de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 30/09/2025, o paciente, juntamente com o corréu Evangelista da Silva Lima Filho, utilizando um bloqueador de sinal, impediu o travamento do veículo da vítima e subtraiu diversos pertences de alto valor, incluindo um MacBook, perfumes, mouse e iPod.
A defesa sustenta, primordialmente, a negativa de autoria, alegando a ocorrência de erro na identificação da pessoa. Afirma que as imagens das câmeras de segurança são inconclusivas e anexa fotografias comparativas para demonstrar que o paciente possui compleição física distinta do autor do delito. Argumenta que o paciente apenas pegou uma carona com o corréu dias após o fato, ocasião em que foi conduzido à delegacia e liberado. Pontua, ainda, que o paciente foi recentemente absolvido em outro processo por roubo na mesma comarca (Processo nº 0861915-07.2023.8.18.0140), o que evidenciaria uma perseguição infundada.
Ademais, o impetrante alega a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional e a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Apresenta como fato novo circunstâncias pessoais favoráveis, destacando que o paciente é pai de quatro filhos menores, possui residência fixa, trabalho lícito como vendedor ambulante e que sua companheira é acometida de doença incapacitante, tornando sua liberdade imprescindível para o sustento familiar.
Ao final, requer a concessão da ordem em caráter liminar para expedição de contramandado de prisão e, no mérito, a confirmação da ordem para a revogação definitiva da prisão preventiva. (ID 30194408)
Juntou documentos. (ID 30194409 e ss)
O pleito liminar foi indeferido no plantão judiciário. (ID 30196316)
Notificado, o magistrado singular prestou informações. (ID 30496976)
A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento da ordem quanto às teses de negativa de autoria e ausência de materialidade, por demandarem análise probatória incompatível com a via eleita. No mérito, manifestou-se pela denegação do habeas corpus, argumentando que a decisão judicial está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, baseada em elementos concretos de reiteração criminosa, e que as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. (ID 30766609)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na imposição da prisão preventiva ao paciente.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos da ação principal nº 0865074-84.2025.8.18.0140, o feito foi julgado e houve concessão de liberdade ao paciente na data de 09/03/2026:
“Considerando a absolvição de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO MACHADO, revogo a decisão que decretou sua prisão preventiva.
Proceda-se ao recolhimento dos mandados de prisão expedidos em desfavor de MARCOS VINÍCIUS, considerando que não foram cumpridos.”
À vista disto, verifica-se que ao paciente foi concedida a liberdade ao paciente diante de sua absolvição, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada pelo sistema.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0767506-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARCOS VINICIUS NASCIMENTO MACHADO
RéuJUIZ DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Publicação11/03/2026