Acórdão de 2º Grau

Dação em Pagamento 0000036-04.2010.8.18.0038


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da paralisação do feito por período superior a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se, após a citação do réu, a extinção depende de requerimento da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III e §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal como condição para a extinção do processo por abandono da causa. A intimação dirigida apenas ao advogado não supre a exigência legal. A jurisprudência do STJ considera nula a sentença que extingue o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte autora. Após a citação do réu, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte adversa, conforme a Súmula 240 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Após a citação do réu, a extinção por abandono depende de requerimento da parte adversa, conforme a Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmula 240. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000036-04.2010.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000036-04.2010.8.18.0038
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
APELADO: ADELSON ALEXANDRE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, em razão da paralisação do feito por período superior a 30 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por abandono da causa sem a prévia intimação pessoal da parte autora; (ii) estabelecer se, após a citação do réu, a extinção depende de requerimento da parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 485, III e §1º, do CPC exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo legal como condição para a extinção do processo por abandono da causa.

  2. A intimação dirigida apenas ao advogado não supre a exigência legal.

  3. A jurisprudência do STJ considera nula a sentença que extingue o processo por abandono sem a prévia intimação pessoal da parte autora.

  4. Após a citação do réu, a extinção do processo por abandono depende de requerimento da parte adversa, conforme a Súmula 240 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, §1º, do CPC.

  2. Após a citação do réu, a extinção por abandono depende de requerimento da parte adversa, conforme a Súmula 240 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmula 240.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos de ação de procedimento comum, ajuizada em desfavor de ADELSON ALEXANDRE DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa.

Em suas razões (Id. Num. 23677135) o apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve intimação pessoal da parte autora nem requerimento da parte ré, requisitos necessários para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. Requer, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos.

Nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa.

O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor, intimado pessoalmente, deixar de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça a exigência da intimação pessoal como condição para a aplicação da sanção processual.

A exigência legal não constitui mera formalidade. Trata-se de garantia processual destinada a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da paralisação do feito e da necessidade de impulsioná-lo, evitando que a extinção da demanda decorra exclusivamente de eventual desídia do advogado constituído nos autos.

No caso concreto, embora o juízo de origem tenha reconhecido a paralisação do feito por período superior ao prazo legal, não se verifica nos autos a realização da necessária intimação pessoal da parte autora, tendo sido expedida comunicação apenas ao advogado constituído (ID.29805146). Essa providência, entretanto, não supre a exigência expressamente prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do processo por abandono, configurando hipótese de nulidade da sentença. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).”

 

Ressalte-se, ainda, que, uma vez aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu, a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte adversa, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, providência não verificada no caso em exame.

Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a caracterização do abandono da causa, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda.

Considerando a inexistência de condenação em honorários na instância de origem e a cassação da sentença, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Registre-se, por fim, a ausência de manifestação do Ministério Público em segundo grau, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

 


 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 08/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000036-04.2010.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dação em Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ADELSON ALEXANDRE DA SILVA

Publicação

08/04/2026