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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000036-04.2010.8.18.0038
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 485, §1º, DO CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A CITAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.150.679/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, Súmula 240.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI que, nos autos de ação de procedimento comum, ajuizada em desfavor de ADELSON ALEXANDRE DA SILVA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Em suas razões (Id. Num. 23677135) o apelante sustenta a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve intimação pessoal da parte autora nem requerimento da parte ré, requisitos necessários para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. Requer, ao final, a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante nos autos. Nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito quando o autor, intimado pessoalmente, deixar de promover os atos que lhe incumbem por mais de 30 dias. O parágrafo 1º do mesmo artigo reforça a exigência da intimação pessoal como condição para a aplicação da sanção processual. A exigência legal não constitui mera formalidade. Trata-se de garantia processual destinada a assegurar que a parte tenha ciência inequívoca da paralisação do feito e da necessidade de impulsioná-lo, evitando que a extinção da demanda decorra exclusivamente de eventual desídia do advogado constituído nos autos. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha reconhecido a paralisação do feito por período superior ao prazo legal, não se verifica nos autos a realização da necessária intimação pessoal da parte autora, tendo sido expedida comunicação apenas ao advogado constituído (ID.29805146). Essa providência, entretanto, não supre a exigência expressamente prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de intimação pessoal da parte autora impede a extinção do processo por abandono, configurando hipótese de nulidade da sentença. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 . DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2 . "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) . 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).”
Ressalte-se, ainda, que, uma vez aperfeiçoada a relação processual com a citação do réu, a extinção do processo por abandono da causa exige requerimento da parte adversa, conforme entendimento consolidado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, providência não verificada no caso em exame. Desse modo, ausentes os pressupostos legais para a caracterização do abandono da causa, impõe-se a cassação da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular processamento da demanda. Considerando a inexistência de condenação em honorários na instância de origem e a cassação da sentença, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, a ausência de manifestação do Ministério Público em segundo grau, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 08/04/2026
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0000036-04.2010.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDação em Pagamento
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuADELSON ALEXANDRE DA SILVA
Publicação08/04/2026