
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0827054-34.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença]
APELANTE: JOAO DE DEUS JOSE NUNES
APELADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível em que se constatou, por meio de informação da Corregedoria juntada aos autos, o falecimento da parte apelante no curso do processo.
Fato relevante consistente na expedição de certidão de óbito em nome da parte recorrente, circunstância que compromete a regularidade subjetiva do polo processual e impede o regular prosseguimento do feito sem a devida sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito para possibilitar a habilitação do espólio, inventariante ou sucessores, a fim de regularizar o polo processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O falecimento da parte implica alteração na capacidade processual e exige a adoção do procedimento de sucessão processual, conforme previsto no art. 110 do CPC.
Nos termos do art. 313, I, do CPC, o processo deve ser suspenso quando ocorre a morte de qualquer das partes, até que se proceda à regularização do polo processual mediante a habilitação dos sucessores.
A suspensão do processo evita a prática de atos processuais potencialmente ineficazes e previne a ocorrência de nulidade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Processo suspenso pelo prazo de 02 (dois) meses para regularização do polo ativo, mediante habilitação do espólio, inventariante ou sucessores da parte falecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Verifica-se, nos autos, a juntada da Informação de ID 27573583, dando conta da expedição de certidão de óbito em nome de JOAO DE DEUS JOSE NUNES, parte apelante no presente feito.
A notícia formal do falecimento da parte compromete a regularidade subjetiva do polo processual e impõe a adoção das providências necessárias à sucessão processual, mediante habilitação do espólio, inventariante ou sucessores, na forma dos arts. 110 e 313, I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar a prática de atos potencialmente ineficazes e eventual nulidade processual.
Diante disso, antes de qualquer deliberação acerca do mérito recursal, mostra-se necessária a suspensão do feito para possibilitar a regularização do polo processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 110 e 313, I, do CPC, SUSPENDO o processamento do presente recurso pelo prazo de 02 (dois) meses, para fins de regularização do polo ativo.
INTIME-SE o patrono da parte apelante para que, no prazo da suspensão ora fixada, promova a regularização do polo processual, mediante a indicação e habilitação do espólio, inventariante ou sucessores da parte falecida, com a juntada da documentação pertinente.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0827054-34.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorJOAO DE DEUS JOSE NUNES
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação10/03/2026